TRF1 - 1022482-43.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:54
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1022482-43.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA FEITOSA SILVA ASSUNCAO - MA20473 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré impugnou a concessão do benefício gratuidade da justiça ao autor, pugnando por sua revogação, a partir de manifestação de cujo teor se extrai o seguinte (id 1174417838): “A título preliminar (art. 337, XIII do CPC), impende consignar que o novo CPC admite, depois de deferido o pedido, a impugnação da gratuidade da justiça pela parte contrária, que deverá fazê-lo na própria contestação (art. 100 do CPC).
Vale lembrar que a própria Constituição Federal determina, no art. 5º, inciso LXXIV, que: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (destacou-se).
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) reformulou integralmente o sistema de gratuidade judiciária, no intuito de coibir abusos, acabando com o caráter binário que existia no antigo sistema.
Dessa forma, atualmente, além das opções de deferir ou indeferir o benefício, o magistrado poderá concedê-lo somente em relação a alguns dos atos processuais, deferir uma redução no percentual das despesas processuais ou, até mesmo, conceder o direito ao parcelamento das referidas despesas.
Ademais, ao disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102, na medida em que não mais fala em ‘prejuízo do sustento da família’ (Lei nº 1.060/50), mas sim na insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais.
Nessa toada, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, não havendo, no caso concreto, elementos nos autos que comprovem a verdade na solicitação de gratuidade, uma vez que não foram produzidas provas que comprovem a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais.
Pelo contrário, há provas fidedignas de que a parte autora tem plenas condições de arcar com os custos do processo, senão vejamos: Em consulta no sítio eletrônico do LABRA/AGU (Laboratório de Recuperação de Ativos), observou-se registro da profissão de servidor público da administração direta municipal, além de vínculo empresarial ativo (JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO & CIA.
LTDA) e 3 veículos em seu nome: 1) I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD 17/17, placa PSV-6B25, Renavam 1115559769; 2) FIAT/MOBI LIKE 17/18, placa PSX-5214, Renavam 1125326937; 3) CHEVROLET/S10 LT DD4A 20/21, placa PTV-8E01, Renavam 1238640793.
Outrossim, obsevou-se que o autor é proprietário de 2 imóveis rurais: 1) SNCR - 9500849632162: FAZENDA VALE DO ALPECARTA, com 250 hectares destinados à produção de grãos; 2) CAFIR - 9500849632162: imóvel na zona rural de São Pedro, município de Colinas/MA.
Por fim, relevante destacar também que está sendo patrocinado por advogado particular (privado).
Com efeito, a jurisprudência admite a utilização de elementos constantes dos autos e/ou provenientes dos bancos de dados estatais para comprovar a real situação econômica da parte autora.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REFERENTES À ATIVIDADE DO AUTOR E SUA CAPACIDADE ECONÔMICA.
O acórdão recorrido considerou os elementos constantes dos autos quanto à atividade do autor e sua capacidade econômica.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, procedimento inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 541469 / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 13/02/2007 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJ 30-03-2007).
Dessarte, requer-se a revogação do benefício de gratuidade judiciária, uma vez que a presunção da gratuidade da justiça é relativa, nos moldes da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1003323/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017; REsp 1188845/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, e; AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009. É de se concluir, portanto, que o benefício da gratuidade da justiça deverá apenas ser deferido às pessoas, em situações excepcionalíssimas de insuficiência de recursos, que obstem o acesso à Justiça, sob pena fomentar-se ações temerárias, haja vista não poder advir qualquer consequência desfavorável ao demandante.
Ademais, a concessão indiscriminada de gratuidade judicial colabora para o desfalque na arrecadação das custas judiciais, que são destinadas ao aparelhamento do Poder Judiciário e melhoria da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não há que se falar em benefício da justiça gratuita, razão pela qual se requer que seja revogado o benefício e convocada a parte autora a pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
A parte autora, a seu turno, reiterou a alegação de ausência de capacidade financeira para custear o acesso à justiça (id 1465419853).
No caso de que se cuida, a impugnação à gratuidade da justiça é procedente, eis que a alegação do autor de hipossuficiência não se mostra verossímil frente às informações quando à sua ocupação e situação patrimonial (servidor público, sócio de sociedade empresária e proprietário de veículos de elevado valor e imóveis rurais), informações essas não negadas/refutadas concretamente pela parte autora, razão por que devem ser consideradas incontroversas.
Dessa forma, REVOGO a gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 290).
Oportunamente, conclusos São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
29/12/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:38
Juntada de impugnação
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14/11/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:38
Juntada de contestação
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:34
Juntada de termo
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16/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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16/05/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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