TRF1 - 1007096-13.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007096-13.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO: A DE OLIVEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA - TO8677 DECISÃO ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO insurgiu-se contra a penhora eletrônica (id 1950761659) suscitando, em síntese, impenhorabilidade da quantia constringida via SISBAJUD, tendo em vista que as constrições recaíram sobre sua conta poupança do Banco do Bradesco.
Decido.
De fato, a documentação coligida pela executada demonstra que a quantia de R$ 15.091,82 (quinze mil, noventa e um reais e oitenta e dois centavos) - indisponibilizada junto ao Banco do Bradesco – é impenhorável (art. 833, X, do CPC), já que se trata de uma conta poupança cujo valor glosado não chega a doze salários-mínimos, devendo, portanto, ser desbloqueada.
Outrossim, verifico que houve excesso de penhora, isso porque a dívida dos executados é de R$ 31.219,75 (trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), todavia, foram bloqueados das contas da ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO e do ALEXANDRE DE OLIVEIRA BATISTA o montante de R$ 59.304,84 (cinquenta e nove mil, trezentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devendo o excedente ser desbloqueado.
Ante o exposto, acolho o requerimento id 1943489182 e determino à Secretaria que: (i) Mantenha a constrição de R$ 31.219,75 (trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), suficientes para quitação da dívida, da conta bancária da executada ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO, no BANCO CCLA UNIÃO MATO GROSSO DO SUL (p. 1 do id 1950761659); (ii) Desconstitua o bloqueio de R$ 15.091,82 (quinze mil, noventa e um reais e oitenta e dois centavos), via SISBAJUD, da conta bancária da executada ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO, no BANCO DO BRADESCO (p. 2 do id 1950761659); (iii) Desconstitua o bloqueio de R$ 12.961,88 (doze mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), via SISBAJUD, da conta bancária da executada ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO, no BANCO DO BRASIL (p. 2 do id 1950761659); (iv) Desconstitua o bloqueio de R$ 31,39 (trinta e um reais e trinta e nove centavos), via SISBAJUD, da conta bancária do executado ALEXANDRE DE OLIVEIRA BATISTA, no BANCO DO BRASIL (p. 4 do id 1950761659).
Após, à exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/11/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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