TRF1 - 0000763-65.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000763-65.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000763-65.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDO LISBOA PEREIRA - GO12230-A, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404-A, LUDMILA PINHEIRO FONTES - GO28355-A e GIULIANO AGUIAR MONTEIRO - GO18805-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000763-65.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada por LUIZ CARLOS BANDEIRA E CREUSA MARIA BANDEIRA, em face de sentença em embargos à execução fiscal que, dando-lhes provimento, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel n. 50.907 – CRI da 2ª circunscrição de Goiânia/GO, bem como determinando à União que promovesse a alteração dos cálculos do tributo em execução, considerando-se a atividade econômica efetivamente explorada pelo contribuinte (fabricação de esquadrias de metal).
Alegam os recorrentes que houve erro na CDA quanto à atividade da apelante, ocasionando equívoco quanto a natureza e fundamento legal da dívida, devendo ser extinta e não substituída, vez que já prolatada a sentença dos embargos, nos termos do art. 203 do CTN.
Em contrarrazões, pugna a FAZENDA NACIONAL pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a alteração de CDA não impede o prosseguimento da execução, prevendo a Lei 6.830/80 expressamente a possibilidade de se emendar ou substituir a CDA, não havendo, portanto, qualquer mácula a ser sanada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000763-65.2007.4.01.3500 V O T O No caso em tela, houve erro por parte da exequente quanto à atividade prestada pela empresa executada, que a cadastrou como fabricante de cigarros, embora trabalhe na produção de esquadrias de metal, fato que gerou distorção no quantum exequendo, porquanto a fabricação do produto em questão suporta carga tributária mais onerosa, referente ao COFINS.
A sentença recorrida determinou que se procedesse às alterações necessárias à cobrança do tributo, para que se adeque à realidade fática o valor a ser cobrado.
Dispõe a Lei 6.830/80, que trata das execuções fiscais, em seu art. 2º, §8º: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Tratando-se de mero erro material quanto ao cadastramento da atividade realizada pela empresa executada, que consequentemente alterou o valor executado no título, é possível sua alteração, tratando-se de vício sanável.
Ademais, não foi proferida sentença nos autos da execução, atingindo-se o requisito temporal para a emenda da CDA.
Frise-se a que a jurisprudência desta corte reiteradamente entende pela possibilidade de substituição da CDA, tratando-se de medida razoável e processualmente econômica, ao invés de extinguir o feito para novo ajuizamento, nos casos em que os erros não impliquem alteração do polo passivo da execução: (...) Neste contexto, a sentença merece reforma, vez que sanável o vício verificado no título executivo, devendo ser oportunizada ao exequente a substituição da CDA. 11.
Apelação provida.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para, oportunizada ao exequente a substituição da CDA, o regular prosseguimento da execução em relação às cobranças das anuidades de 2014 a 2017. (AC 0007399-52.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS.
SÚMULA 392/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Apelação interposta contra a extinção da Execução Fiscal fundado no art. 924, I, do CPC, que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que a substituição da certidão não pode ser admitida em razão do disposto no art. 2º, §5º, III, c/c § 6º da Lei 6.830/80. 2.
CDA, apresentada juntamente com a inicial, não indicou o fundamento legal para a cobrança da dívida e o termo inicial para cobrança de correção e dos juros.
Porém, foi juntada outra CDA, na qual restou consignado: a) Fundamento Legal: Art. 27 c/c art. 31, da Lei 5.517/68 e Resoluções CFMV nº 922/2009, 990/2011, 1010/212, 1035/2013; b) Termo inicial/final: 2010 (01/04/2010 a 15/02/2015) 2012 (01/06/2012 a 13/02/2015) 2013 (01/06/2013 a 13/02/2015) e 2014 (01/06/2014 a 13/02/2015). 3.
No Termo de Inscrição de Dívida Ativa anexada à referida CDA, consta como fundamento legal: Artigo 25 da Lei 5.517/68. 4.
Em que pese o exequente não ter logrado êxito em apresentar a CDA e o Termo de Inscrição da forma prevista art. 2º, §5º, III, c/c § 6º da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada essa substituição ou emenda na hipótese de modificação do sujeito passivo (Súmula 392/STJ). 5.
Apesar de eventual vício verificado no título executivo caracterizar a sua nulidade, não autoriza a imediata extinção da execução fiscal, devendo ser oportunizada ao exequente a substituição da CDA, uma vez que o vício é sanável, já que não se trata de alteração do sujeito passivo. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito. (AC 0005253-52.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000763-65.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000763-65.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BANDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ERRO MATERIAL QUANTO À ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em tela, houve erro por parte da exequente quanto à atividade prestada pela empresa executada, que a cadastrou como fabricante de cigarros, embora trabalhe na produção de esquadrias de metal, fato que gerou distorção no quantum exequendo, porquanto a fabricação do produto em questão suporta carga tributária mais onerosa, referente ao COFINS.
A sentença recorrida determinou que se procedesse às alterações necessárias à cobrança do tributo, para que se adeque à realidade fática o valor a ser cobrado. 2.
Pugna a executada, ora apelante, então, pela extinção da execução, aduzindo estar equivocada a natureza e o fundamento legal da dívida. 3.
Merece manutenção a sentença. 4.
Dispõe a Lei 6.830/80, em seu art. 2º, §8º: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 5.
Tratando-se de mero erro material quanto ao cadastramento da atividade realizada pela empresa executada, que consequentemente alterou o valor executado no título, é possível sua alteração, tratando-se de vício sanável.
Ademais, não foi proferida sentença nos autos da execução, atingindo-se o requisito temporal para a emenda da CDA. 6.
Outrossim, em casos similares, este tribunal se manifestou pela substituição da Certidão de Dívida Ativa, quando se trate de erros que não impliquem alteração do sujeito passivo. (AC 0005253-52.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.); (AC 0007399-52.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2019 02:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 18:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/11/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
08/11/2018 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
-
08/11/2018 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
08/11/2018 11:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PRISCILLA LISBOA PEREIRA - CÓPIA
-
07/11/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
07/11/2018 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
05/11/2018 13:48
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
15/10/2018 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/10/2018 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
11/10/2018 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
-
11/10/2018 13:03
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
09/10/2018 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
-
09/10/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
12/09/2018 09:22
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
-
03/08/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/08/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/08/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010171-95.2023.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Gisley Ferreira Goncalves
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:53
Processo nº 1007096-13.2022.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Ana Maria de Oliveira Batista Azevedo
Advogado: Nilcelia Malaquias Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:03
Processo nº 1004082-23.2023.4.01.3901
Osimar Santos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Claudio de Sousa Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 09:32
Processo nº 1012154-63.2023.4.01.4300
Divina dos Santos Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:05
Processo nº 1027442-08.2023.4.01.3700
Francisco de Jesus Vaz da Silva
Gerente Executivo Inss
Advogado: Helen Karlen Costa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:16