TRF1 - 0000243-31.2009.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000243-31.2009.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELIDA ELIANE DA SILVA SOUZA, ANA FLAVIA CAIXETA RODRIGUES, DROGAGE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
Em 31/03/2013 a presente execução foi apensada aos autos nr. 0012005-49.2006.4.01.3502 nos quais foram praticados todos os demais atos processuais conforme descrito abaixo.
Em 21/05/2015 foi deferido o redirecionamento da execução em face de Ismael Sebastião de Souza, Vilomar Manoel de Souza, Ana Flávia Caixeta Rodrigues e Elida da Silva Souza.
Os comprovantes de citação dos executados foram juntados autos no decorrer do ano de 2016.
Em 06/03/2017 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome dos executados.
Em 30/06/2017 foi juntado aos autos mandado de penhora e intimação devidamente cumprido.
No entanto, posteriormente, em 25/04/2018, foi declarada a impenhorabilidade do imóvel matr. 49.815.
Alegada pela parte exequente a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o n. 12.057 no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, foi determinada a intimação dos terceiros interessados que opuseram Embargos de Terceiros.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o andamento do feito tendo em vista a extinção dos autos principais, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
II – FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a parte exequente limitou-se a ponderar que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
24/01/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/01/2022 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2021 01:14
Decorrido prazo de VILOMAR MANOEL DE SOUSA em 23/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/01/2021 11:07
Juntada de informação
-
22/12/2020 12:01
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2020 09:28
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/11/2020 09:28
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/10/2020 09:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
08/10/2020 09:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/11/2016 11:37
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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15/09/2016 12:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/01/2013 16:05
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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09/07/2012 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2012 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2012 17:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
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25/05/2012 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/05/2012 17:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/05/2012 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2012 16:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/04/2012 17:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/04/2012 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA ANALISE E CONFERENCIA DE EXPEDIENTE
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22/06/2011 15:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/06/2011 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2011 17:30
Conclusos para despacho
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22/04/2010 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2010 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2010 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
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05/03/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2010 19:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/10/2009 14:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/04/2009 14:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/03/2009 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2009 16:22
Conclusos para despacho
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06/02/2009 14:21
INICIAL AUTUADA
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05/02/2009 11:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/02/2009 11:51
INICIAL AUTUADA
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03/02/2009 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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