TRF1 - 0024431-54.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024431-54.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024431-54.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A e LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024431-54.2005.4.01.3300 APELANTE: PAULO EMMANUEL SILVA LIMA, JOSE SILVA MARQUES, CARLOS ANDRADE SAMPAIO, RIVAS QUEIROZ DE SOUZA, LUIZ ROBERTO CALMON MAIA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180-S, TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SILVA MARQUES e outros contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados pela Caixa Econômica Federal, homologando o segundo cálculo apresentado no laudo pericial.
A parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou parte dos expurgos inflacionários devidos, ressaltando que esses não representam um acréscimo à dívida, mas visam apenas à correção do valor monetário, conforme os índices inflacionários aplicáveis, sendo, portanto, equivocado a sua exclusão do cálculo final.
Sustenta, ainda, que o laudo pericial deveria ter incluído os juros remuneratórios sobre os contratos de poupança, bem como o pagamento de honorários advocatícios relativos ao processo de execução.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024431-54.2005.4.01.3300 APELANTE: PAULO EMMANUEL SILVA LIMA, JOSE SILVA MARQUES, CARLOS ANDRADE SAMPAIO, RIVAS QUEIROZ DE SOUZA, LUIZ ROBERTO CALMON MAIA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180-S, TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal ao alegado excesso de execução, em especial quanto à inclusão dos expurgos inflacionários e dos juros remuneratórios e moratórios entre os valores devidos.
Em que pesem as razões apresentadas pelo recorrente, a sentença proferida deve ser integralmente mantida, tendo em vista que todas as alegações do apelante foram devidamente refutadas com base em elementos concretos constantes dos autos.
Nesse sentido, verifica-se que o título executivo judicial impõe à Caixa Econômica Federal (CEF) recompor as contas de poupança dos apelantes com a aplicação do índice de correção de 42,72%, relativo ao expurgo de janeiro de 1989, sem qualquer menção a outros expurgos inflacionários.
Ademais, conforme delineado pela sentença: [...] Certo é que os valores indicados no referido laudo não absorveram a parcela de juros moratórias de 0,5% ao mês, a partir da citação, e que são devidos, valendo observar, entretanto, que o acréscimo desta parcela não faz desaparecer o excesso.
De fato, considerando que, segundo o laudo pericial de fls. 132/184, o valor total apurado para os créditos dos embargados era de R$67.098,81, e que, da citação do processo de conhecimento (12/2001) até a data dos cálculos exibidos com a inicial da execução (06/2005) decorreram 42 (quarenta e dois) meses, tem-se o percentual de 21% de juros moratórios, acarretando a conclusão no sentido de que, no momento da propositura da execução, aqueles fariam jus apenas à importância de R$81.189,56 (oitenta e um mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), e não à quantia de R$132.110,53 (cento e trinta e dois mil cento e dez reais e cinquenta e três centavos), tornando evidente o excesso alegado pela CEF.
A partir desse laudo, surgiram outros incapazes de eliminar o excesso antes mencionado, valendo observar, no particular, que aquele exibido às fls. 200/238 insere 3 (três) expurgos inflacionários que não constam do título executivo - 45,52%, 8,45% e 22,48% - e, portanto, não podem ser admitidos, haja vista que a condenação da CEF foi somente para pagar o expurgo correspondente a 42,72% (.janeiro/89), tornando inexato o valor apurado para o crédito dos embargantes.
Importa assinalar, ademais, disso, que a parte embargada em nenhum momento pleiteou a fixação de verba honorária relativa ao processo de execução, até porque seria descabida, face à pertinência das alegações formuladas na pela de embargos. [...] Ademais, não se pode olvidar que o perito, ao ser nomeado, recebe a confiança do magistrado, que lhe delega a tarefa de analisar elementos fáticos específicos à luz de sua especialidade.
A imparcialidade e o conhecimento técnico do perito são essenciais para garantir que a verdade dos fatos seja elucidada com a máxima precisão, auxiliando o julgador na formação de seu convencimento.
Na espécie, o perito nomeado cumpriu integralmente suas funções, elaborando laudos claros e fundamentados, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável.
As partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e impugnar os laudos, o que reforça a confiabilidade do trabalho pericial.
Não há qualquer indício nos autos de que o perito tenha agido de forma tendenciosa ou parcial, motivo pelo qual as conclusões por ele apresentadas devem prevalecer, sendo corretamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau.
Assim, a parte recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, que estão em plena conformidade com a legislação aplicável.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários recursais, haja vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024431-54.2005.4.01.3300 APELANTE: PAULO EMMANUEL SILVA LIMA, JOSE SILVA MARQUES, CARLOS ANDRADE SAMPAIO, RIVAS QUEIROZ DE SOUZA, LUIZ ROBERTO CALMON MAIA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180-S, TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERITO JUDICIAL.
CONFIANÇA DO JUÍZO.
LAUDO TÉCNICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao alegado excesso de execução, em especial quanto à inclusão dos expurgos inflacionários e dos juros remuneratórios e moratórios entre os valores devidos. 2.
O título executivo judicial impõe à CEF recompor as contas de poupança dos apelantes com a aplicação do índice de correção de 42,72%, relativo ao expurgo de janeiro de 1989, sem qualquer menção a outros expurgos inflacionários. 3.
O perito, ao ser nomeado, recebe a confiança do magistrado, que lhe delega a tarefa de analisar elementos fáticos específicos à luz de sua especialidade.
A imparcialidade e o conhecimento técnico do perito são essenciais para garantir que a verdade dos fatos seja elucidada com a máxima precisão, auxiliando o julgador na formação de seu convencimento. 4.
O perito nomeado cumpriu integralmente suas funções, elaborando laudos claros e fundamentados, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável.
As partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e impugnar os laudos, o que reforça a confiabilidade do trabalho pericial. 5.
Não há qualquer indício nos autos de que o perito tenha agido de forma tendenciosa ou parcial, motivo pelo qual as conclusões por ele apresentadas devem prevalecer, sendo corretamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024431-54.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024431-54.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA ANDRADE - BA17415-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE SILVA MARQUES - CPF: *00.***.*54-15 (APELANTE), PAULO EMMANUEL SILVA LIMA - CPF: *02.***.*07-34 (APELANTE), RIVAS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *02.***.*61-72 (APELANTE), LUIZ ROBERTO CALMON MAIA (APELANTE), CARLOS ANDRADE SAMPAIO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
20/09/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2020 14:30
Conclusos para decisão
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:19
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 14:16
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 09:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 14:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:08
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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11/01/2010 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/01/2010 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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11/01/2010 13:26
PROCESSO REMETIDO
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18/12/2009 17:01
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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