TRF1 - 1011907-03.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011907-03.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS VIEIRA - RO13317 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial por RODRIGO SANTOS VIEIRA, qualificado na inicial, em causa própria, contra o ESTADO DE RONDÔNIA, também qualificado, objetivando o recebimento de valores de honorários arbitrados em razão da atuação como advogado dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Juntou documentos (Id.1698936466 e seguintes). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção dos casos de competência dos tribunais federais, hipótese na qual fica excluída a competência da Justiça Federal de 1ª instância.
No caso, a exequente busca execução de honorários advocatícios arbitrados no âmbito da Justiça Eleitoral, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando atuou na condição de defensor dativo.
O objeto discutido nos presentes autos já se encontra com orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento sedimentado em que o títulos executivos que amparam a cobrança dos honorários advocatícios formados no âmbito da Justiça Eleitoral devem ser executados no âmbito da própria Justiça especializada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática).
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, que é o competente, no caso.
III - Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo da 14ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Apelação prejudicada. (TRF1, AC 1002466-76.2019.4.01.3602, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/07/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Consoante orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin), em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, onde fora constituído o título executivo.
Unânime. (TRF1, CC 1008106-31.2021.4.01.0000 – PJe, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Terceira Seção, PJe em 24/05/2022.) Assim, resta demonstrado que a competência da Justiça Federal falece para os casos em que se busca a execução de título judicial formado na Justiça Eleitoral, ao passo que o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe.
Ademais, registro que se trata de incompetência absoluta (fixada ratione materiae) para processar e julgar o feito, razão pela qual deve ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor da 34º Zona Eleitoral da Comarca de Buritis/RO.
Intime-se.
Após, cumpra-se imediatamente.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado eletronicamente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
05/07/2023 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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