TRF1 - 1065486-60.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065486-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065486-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESUMAR NOGUEIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR DE SOUSA NOGUEIRA SEGUNDO - DF68838-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1065486-60.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava a atribuição ao apelante, na segunda fase do XXXV exame da ordem, a soma de 2,75 (dois virgula setenta e cinco) pontos a sua nota, referente as pontuações dos itens 5, 8, 9 e 13 da peça processual e a questão discursiva nº 02, itens A e B.
O impetrante, em suas razões recursais, alega que a decisão prolatada pelo ilustre magistrado carece de fundamentação, tendo em vista que o Apelante busca que sua prova seja corrigida com base nos critérios de correção apontados no espelho de correção da própria banca examinadora e em observância ao edital.
Sustenta que, como apontado na sentença, a jurisprudência dominante não admite a intervenção do poder judiciário para atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, mas, vem admitindo intervenção do judiciário em casos de erros materiais em questões ou gabaritos de provas, de ilegalidade, erro grosseiro, omissão da banca em corrigir resposta, entre outros problemas de natureza material.
Aduz que o intuito do Apelante não é questionar o critério de correção, e sim demonstrar que na correção de sua prova não foi observado o espelho de correção da prova e nem o padrão de resposta exigido pela banca, e por consequência que houve violação ao edital.
Defende que O Apelante na exordial apresentou suas repostas e as respostas exigidas pela banca examinadora.
O Juízo de pisto na r. sentença não fez menção a esse fato, por isso, como narrado, a referida sentença carece de fundamentação.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
Oportunizadas as contrarrazões.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065486-60.2022.4.01.3400 VOTO É cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, já decidiu sobre o tema: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
No referido julgado ficou decidido que, excepcionalmente, é permitido ao judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "'É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame' (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)" (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 4892 de 18/09/2015). 2.
Ademais, restou consignado no próprio edital do certame a indicação de que: "[...] Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (" A)", "B)", "C)" etc.), sob pena de receber nota zero". 3.
Ressalte-se, ainda, que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que: "O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas" (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). 4.
Apelação não provida.” (AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AI 791.292 QO/RG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -"(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) II - "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min.
MIN.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
III - O acórdão de apelação analisou a hipótese dos autos e concluiu inexistir qualquer ilegalidade a ser sanada no certame em discussão.
Entendeu, portanto, que não havia qualquer excepcionalidade a exigir a intervenção judicial.
IV - Agravo interno desprovido.” (AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019) Do caso concreto No presente caso, verifica-se que a impetrante alega que na correção de sua prova não foi observado o espelho de correção da prova e nem o padrão de resposta exigido pela banca e, por consequência, que houve violação ao edital, referente as pontuações dos itens 5, 8, 9 e 13 da peça processual e a questão discursiva nº 02, itens A e B, da segunda fase do XXXV exame da ordem.
Verifica-se que os argumentos suscitados pelo impetrante não discutem, propriamente, a incompatibilidade das questões com os conteúdos previstos no edital e as normas legais que lhe são pertinentes, o que o impetrante pretende é que seja considerada tese alternativa ao gabarito oficial, ou uma correção com critérios distintos dos apontados pela banca, para as referidas questões.
Neste sentido, analisando os critérios elencados pela parte impetrada para a correção das questões, não se observa alguma mácula capaz de infirmar os argumentos citados, para a possibilidade de obtenção da pontuação, ou mesmo a existência de contrariedade às regras e aos conteúdos editalícios, erro material ou vícios na formulação das questões.
Desta forma, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JESUMAR NOGUEIRA JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: EDMAR DE SOUSA NOGUEIRA SEGUNDO - DF68838-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1065486-60.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
22/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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