TRF1 - 1015393-98.2019.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015393-98.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO:PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONAN CAMARGOS DE MEIRA - MG187540 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA – EPP e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de id. 1955254181, que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 116.913,29 (cento e dezesseis reais e novecentos e treze reais e vinte e nove centavos) que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A requerida PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA – EPP, em seus embargos de id. 1968747173, alega omissão com relação às teses apresentadas na contestação, no tocante à imposição da multa contratual de 2% e exclusão da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Por sua vez, a CEF alega que o julgado foi omisso ao não indicar que o débito deverá ser atualizado com a correção monetária e os juros de mora que incidem a partir da data do vencimento da obrigação (id. 2004030660).
Contrarrazões, id. 2011279152 e 2032176170.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
O vício de omissão se configura quando o juízo não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde causa sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, mas se omitiu.
Ambas não se prestam a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas verifica-se que a sentença embargada não padece do vício alegado.
Com relação à omissão suscitada pela parte requerida, observa-se que a sentença expressamente consignou o que segue: (...) em se tratando de ação de cobrança, não se faz imprescindível a juntada do instrumento contratual assinado pelas partes, sendo lícito que se prove os fatos constitutivos da pretensão autoral por qualquer outro meio lícito.
Interpretação inteligente da Súmula n. 530 do STJ conduz a se concluir que a juntada do contrato assinado pelas partes não constitui único meio probante da dívida objeto da ação, podendo o magistrado convencer-se da existência da obrigação por outros elementos presentes os autos.
No que se refere à imposição da multa contratual de 2% e taxa de juros remuneratórios, é possível extrair que houve a pactuação entre as partes a partir do documento de id. 60431073: 3.
Dados para Atualização da Divida Índice de Correção: Não possui Taxa de Juros Remuneratórios: De 04/01/2019 a 21/05/2019: 2,99% ao mês, capitalização mensal Taxa de Juros Moratórios: De 04/01/2019 a 21/05/2019: 1,00% ao mês/fracao, sem capitalização Data de inicio do Inadimplemento: 04/01/2019 Valor da Divida em 04/01/2019: R$ 6.710,24 Amortizações: R$ 0,00 Acréscimos de Dívida: R$ 0,00 Valor de Correção Monetária: R$ 0,00 Valor de Juros Remuneratórios: R$ 966,36 Valor de Juros Moratórios: R$ 335,51 Subtotal: R$ 8.012,11 Multa Contratual de (2,00 %): R$ 160,24 Subtotal: R$ 8.172,35 Logo, observo que em verdade a requerida discorda do teor da sentença que não acolheu a sua tese defensiva, o que não torna o julgado omisso.
Por sua vez, a CEF alega omissão em relação à forma de atualização da dívida, defendendo a incidência de correção monetária e os juros de mora a partir da data do vencimento da obrigação.
No entanto, no ponto, a sentença foi clara ao aplicar a correção monetária a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, os embargos de declaração apresentados pela CEF tem nítida pretensão de modificar o julgado, o que não é o escopo do recurso em questão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1015393-98.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 REU: PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: RONAN CAMARGOS DE MEIRA - MG187540 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ato Ordinatório Id.
Num. 2005609681 - De ordem da MM.
Juíza Federal: I – Vista às partes quanto aos Embargos de Declaração opostos por ambas nos Ids.1968747166 e 2004030659. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015393-98.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO:PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONAN CAMARGOS DE MEIRA - MG187540 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra PISTACHE RESTAURANTE E REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP objetivando o recebimento de R$ 116.913,29 (cento e dezesseis reais e novecentos e treze reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, Afirma que firmou com a requerida o CONTRATO DE CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) e CONTRATOS DE GIROCAIXA FACIL nº 3035.003.00000150-7, nº 04.3035.734.0000573-00, n° 04.3035.734.0000572-29, sendo disponibilizado o crédito/limite nele referido, porém, não adimplido pelo Réu.
Refere que o instrumento contratual relativo ao nº 3035.003.00000150-7 foi extraviado, motivo pelo qual instrui a petição inicial com documentos que demonstram a concessão e utilização do valor não pago pelo Réu.
A inicial foi instruída com os documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente citada, a parte ré contestou o feito, alegando inépcia da petição inicial diante da não apresentação dos contratos.
No mérito, impugna a inclusão de multa contratual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e a data de inadimplemento, devendo incidir juros e correção monetária a partir da citação.
Requer o julgamento de improcedência.
Réplica, id. 1872520674.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega a parte requerida que a Autora não apresentou os contratos objeto das cobranças, não comprovando o alegado extravio, razão por que o feito deve ser extinto sem análise do mérito, por inépcia.
Ocorre que a petição inicial traz elementos suficientes à compreensão do pedido e da causa de pedir.
De sua leitura, percebe-se claramente que a parte autora busca pagamento da quantia ali indicada em razão de crédito disponibilizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, celebrado entre as partes.
Ademais, nas memórias de cálculo acostadas estão discriminados os encargos incidentes sobre o saldo devedor, bem como a sistemática de cálculo aplicada para se chegar ao valor total pretendido pela parte autora, permitindo que a parte ré compreenda com exatidão os termos da demanda judicial lançada contra ela.
Com efeito, em se tratando de ação de cobrança, não se faz imprescindível a juntada do instrumento contratual assinado pelas partes, sendo lícito que se prove os fatos constitutivos da pretensão autoral por qualquer outro meio lícito.
Interpretação inteligente da Súmula n. 530 do STJ conduz a se concluir que a juntada do contrato assinado pelas partes não constitui único meio probante da dívida objeto da ação, podendo o magistrado convencer-se da existência da obrigação por outros elementos presentes os autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CU: ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (AC 0022375-34.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, DIF I p.
I 009 de 18/02/2016) Portanto, a ausência do instrumento contratual assinado pelas partes não conduz a inépcia da petição, tampouco prejuízo da defesa.
Observo que, como comprovação do débito, a CEF acostou os demonstrativos de débito, planilha com evolução da dívida e histórico de extrato, demonstrando a disponibilização de valores à requerida, com os aportes financeiros (id. 60431063 a 60432051).
Sinalo que a convicção da existência da dívida que constitui a causa de pedir da ação de cobrança deve ser perquirida pelo julgador mediante análise das provas produzidas nos autos, não sendo razoável limitar a capacidade probante unicamente ao contrato assinado pelas partes, em vista do que dispõe o Artigo 332 do CPC.
A comprovação da dívida não se faz necessariamente apenas com a juntada do contrato assinado pelas partes, sendo também possível a sua demonstração por outros meios.
A partir do cotejo dos documentos constantes dos autos, infere-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito — existência de negócio jurídico, e os valores cobrados nesta demanda, conforme a planilha de evolução do débito.
Vale frisar que em nenhum momento a parte ré alegou não lhe ter sido disponibilizados os valores ou a sua não utilização.
Assim, entendo que os documentos juntados pela CEF, assim como a ausência de negativa de recebimento dos valores pela demandada, se mostraram suficientes para comprovar a existência da relação contratual, a disponibilização da verba e o seu não pagamento pela pessoa jurídica.
Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício.
Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos.
Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013)
Por outro lado, tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste.
A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais.
Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de se afastar o pacto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar à autora a quantia de R$ 116.913,29 (cento e dezesseis reais e novecentos e treze reais e vinte e nove centavos) que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
25/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:19
Juntada de diligência
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21/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:38
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 08:35
Juntada de diligência
-
08/10/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2020 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:54
Juntada de Certidão.
-
13/03/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 11:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2019 11:43
Juntada de diligência
-
13/08/2019 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/08/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/06/2019 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/06/2019 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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