TRF1 - 1084751-82.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1084751-82.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALH DOS SANTOS - EPP IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALH dos Santos -EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a desistência do parcelamento simplificado 02110001200039563512240 no âmbito da RFB, com fito de realizar posterior negociação de valores em transação perante a PGFN.
Alega que busca a remessa dos débitos existentes à PGFN para que possa aderir a nova transação tributária.
Sustenta que a legislação tributária determina que devem ser encaminhados pela RFB à PGFN os débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e que a omissão da autoridade impetrada na prática de tal providência pode ensejar prejuízo a impetrante.
Com a inicial, vieram documentos.
Instada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id.858404589).
A União requereu seu ingresso no feito (id.1514271852).
Vieram informações, na qual a autoridade impetrada noticiou que não existem mais débitos da impetrante, em aberto, na situação de devedor no âmbito administrativo, pugnando pela extinção do feito, em face da perda do objeto da presente ação (id.1527416359).
O Ministério Público Federa deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1564759864).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Poder Judiciário.
Constato, porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, não existem mais débitos da impetrante, em aberto, na situação de devedor no âmbito da Receita Federal do Brasil, não persistindo assim a alegada mora administrativa.
Nesse contexto, em razão da solução, no âmbito administrativo, da questão indicada na inicial, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/11/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/12/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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