TRF1 - 1049506-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1049506-54.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: SAMUEL JAEGER Advogados do(a) PACIENTE: ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, LAIS CHAIN MARTINS - SP491815 IMPETRADO: Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adilson José Vieira Pinto e por Laís Chain Martins, em favor de Samuel Jaeger, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 10ª.
Vara da Seção Judiciária Distrito Federal, pugnando seja concedida “ordem, por decisão liminar, autorizando-se o paciente a empreender viagem internacional entre os dias 18 de dezembro de 2023 e 5 de janeiro de 2024” (cf. id. n. 381213129).
Decisão, doc. id. n. 381485138, deferiu a liminar, para autorizar paciente se ausentar do país, durante o período compreendido entre 18/12/2023 e 04/01/2024.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, doc. id. n. 385098623, oficia “pela perda do objeto do presente Habeas Corpus em razão da revogação da cautelar de proibição de se ausentar do país pelo Juízo de origem, conforme decisão de ID 1974028164 nos autos da QuebSig 1014044- 94.2018.4.01.3400”. É o breve relatório.
Decido.
Considerando-se que a medida cautelar de proibição de o ora paciente se ausentar do país sem prévia autorização judicial foi revogada pelo juízo de origem, tenho que não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal apontado neste writ, uma vez que foi alcançado o objetivo da presente impetração Em igual sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TRF da 1ª.
Região, ipsis verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, em proveito do ora paciente, a "(...) concessão da ordem, facultando ao paciente aguardar o deslinde da ação penal proposta pelo parquet em liberdade, mormente, ante a ausência dos requisitos do artigos 312 do CPP, para manutenção da medida excepcional (...)" (fl. 18). 2.
Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que este habeas corpus se encontra prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o informado pelo MM.
Juízo Federal impetrado, no ofício de fl. 123, no sentido de que, "Durante a instrução processual, o ora paciente fora solto, mediante pagamento de fiança, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos.
O Alvará de Soltura fora cumprido em 13/04/15" (fl. 123). 3.
Habeas corpus prejudicado. (TRF1.
Numeração Única: HC 0004998-21.2015.4.01.0000/MT; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, e-DJF1 de 17/09/2015).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO CONTRA OS CORREIOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETO PRISIONAL REVOGADO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Habeas Corpus impetrado visando concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares menos gravosas em favor de paciente que foi preso preventivamente pela prática, em tese, de crime de furto qualificado contra Agência dos Correios, na forma tentada, em face da presença da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e para a garantia da ordem pública em face de reiteração criminosa. 2.
Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto. (TRF1.
Numeração Única: HC 0071715-15.2015.4.01.0000/TO; Terceira Turma, Rel.
Des.
Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Federal ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI Relatora Convocada -
02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1049506-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014044-94.2018.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SAMUEL JAEGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166 e LAIS CHAIN MARTINS - SP491815 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SAMUEL JAEGER - CPF: *60.***.*86-39 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
18/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1049506-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014044-94.2018.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SAMUEL JAEGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166 e LAIS CHAIN MARTINS - SP491815 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SAMUEL JAEGER - CPF: *60.***.*86-39 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
15/12/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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