TRF1 - 1010483-39.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010483-39.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO - TO5920-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Após debates e instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, “para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas à parte autora, referente ao período aquisitivo de 14/02/2022 a 01/07/2022 (empregador CIPO SERVIÇOS ADMINISTRATIVO EIRELI), objeto do requerimento n. 7793851481, formulado em 22/07/2022, ficando autorizada a compensação entre o montante devido e eventuais valores pagos na esfera administrativa” (Id. 1653576481).
A UNIÃO interpôs recurso inominado com apresentação de proposta de acordo sobre aspectos do pagamento do seguro-desemprego reconhecido em sentença (Id. 1670693959), com a qual concordou a parte autora (Id. 1762421592; 1812653669).
A proposta apresentada pela ré foi nos seguintes termos: * A liberação, de forma administrativa e em lote único, das parcelas do benefício seguro-desemprego devidas, sem acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo da já realizada segundo índices e metodologia própria do sistema de gestão do benefício, desde que não prescritas e que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial; * As parcelas vincendas serão suspensas em caso de reemprego ou ocorrência de qualquer hipótese de suspensão prevista em lei; * A parte autora dará à União total quitação, para nada mais reclamar acerca dos fatos narrados e pretensões deduzidas na presente ação, inclusive eventuais danos morais, ciente de que nada mais lhe será devido em razão dos direitos oriundos da mesma relação fático causal ou fundamento jurídico (causa de pedir); * No caso de existir pleito indenizatório de danos morais, a parte renúncia e desiste expressamente destes pedidos.
Esclarece-se que, caso aceita a proposta aqui formulada, não serão devidos sobre os valores por ele(s) recebidos quaisquer honorários sucumbenciais nesta demanda.
Da mesma forma, permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias porventura incidentes sobre os valores a serem percebidos pelo aderente ao acordo ora proposto.
Registre-se que os valores do Parecer anexo têm validade apenas para fins de conciliação e seu oferecimento não implica o reconhecimento de qualquer tese jurídica ou fática, não podendo ser interpretado como valor incontroverso.
Em caso de CONCORDÂNCIA com os parâmetros do acordo, requer a União a devida homologação do acordo judicial em questão e, ato contínuo, que o feito seja remetido à União, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para possibilitar a liberação das parcelas de seguro desemprego.
Como se sabe, o direito processual civil brasileiro tem caminhado na direção de privilegiar a autocomposição dos litígios, com a valorização, tanto no campo normativo quanto no âmbito institucional, dos negócios jurídicos processuais e dos métodos alternativos de solução de conflitos.
No procedimento do Juizado Especial, a legislação há muito já previa como objetivos do processo buscar “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º, Lei nº 9.099/1995); objetivo este que também ganhou destaque no Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Vale ressaltar que a prolação da sentença, ou mesmo a superveniência do trânsito em julgado, não constitui óbice para a realização e homologação de acordo entre as partes, como forma de promoção da solução adequada, eficiente e harmoniosa do conflito.
Aliás, dispõe o art. 139, inc.
V, do CPC, ser dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. […] 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.267.525/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/10/2015) Outrossim, o fato de a proponente do acordo ser a Fazenda Pública também não constitui óbice à homologação do acordo, a teor do que dispõe o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001: Art. 10.
Omissis.
Parágrafo único.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais.
Destarte, inexistente óbice formal ou material à autocomposição, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, em substituição, no que conflitar, ao disposto na sentença (Id. 1653576481).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma proposta pela petição de Id. 1670693959 e aceita pela petição de Id. *81.***.*53-69, nos termos do art. 487, inc.
III, inc. “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos.
Sem condenação em custas ou honorários.
Fica prejudicado o recurso inominado interposto pela requerida (Id. 1670693959).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal titular do JEC adjunto à 1ª Vara SJTO -
23/11/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:24
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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16/11/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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