TRF1 - 0001859-31.2015.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001859-31.2015.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: D.
D.
J.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO IMBERNOM - SP243672, CAMILLO GIAMUNDO - SP305964, ALEXANDRE KRAUSE PERA - SP234144, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382, RICARDO MARANGONI FILHO - SP306347, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, VERA ELIZA MULLER - SP142144, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807, ADEMAR JUSTINO DE SA JUNIOR - GO34191, FLAVIA ALINE PALMEIRA - GO45197, PEDRO EMILIO GUIMARAES SILVA - GO34416, RHAMON GODINHO BATISTA - GO45188, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451, JESSICA OLIVEIRA NEVES - GO43662, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285, MARILIA DE OLIVEIRA BASSI - SP424620, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 e MARINA FERES CARMO - DF60972 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de J.
F.
D.
N., ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, U.
A., CLEILSON GADELHA QUEIROZ, F.
E.
L., C.
S. -.
C.
E.
C., J.
R.
B., J.
A.
A. e D.
D.
J.
S. .
O MPF narra na exordial (evento n. 528616889 - Pág. 2/58): a) que em 2004 a VALEC, presidida por J.
F.
D.
N., lançou o edital de concorrência n. 008/2004, assinado pelo Presidente de Comissão Especial de Licitação ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, para execução, sob regime de empreitada por preços unitários, de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na ferrovia Norte Sul em 07 (sete) lotes; b) que nesta concorrência foram estabelecidas restrições indevidas, com vistas a direcionar os resultados em conluio com as empresas licitantes.
Sagrou-se vencedora do Lote 02, referente ao trecho de 52 km entre Ouro Verde de Goiás e Pátio de Jaraguá, a empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., sendo que a ré CONSTRAN S/A ficou em segundo lugar.
Para esse trecho, tanto o orçamento base elaborado pela VALEC, quanto a proposta vencedora da CAMARGO CORREA e a proposta da CONSTRAN S/A apresentaram sobrepreço; c) que a empresa CAMARGO CORREA executou parcialmente a construção do Lote 02 e recebeu da VALEC o valor total de R$11.477.877,62 (onze milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reias e noventa e dois centavos) líquidos, já descontados impostos e retenções.
Os valores pagos estavam superfaturados em razão do sobrepreço da proposta e de outros eventos ocorridos durante sua execução; d) que a rescisão do contrato 015/2006 ocorreu em 2009, e a empresa CAMARGO CORREA S.A. foi substituída, em 24.12.2009, pela empresa CONSTRAN S/A, para continuidade da obra, gerando o contrato 058/2009, uma vez que a CAMARGO CORREA não tinha concluído a obra; e) que em 15.12.2009, a empresa CONSTRAN apresentou sua proposta de preços para conclusão da obra no valor total de R$ 116.426.598,27 (cento e dezesseis milhões quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e oite reais e vinte e sete centavos), ou seja proposta de valor idêntico ao ofertado pela CAMARGO CORREA quando da celebração do contrato 015/2006, tendo apenas sido descontado o valor já pago à CAMARGO CORREA pelas obras já executadas no montante aproximado de R$ 11.477.877,62; f) que as condutas dos réus J.
F.
D.
N. e U.
A. revestiram-se de especial gravidade e revelaram-se insidiosamente dolosas, na medida em que esses requeridos fizeram realizar licitação com exigências de qualificação restritivas, sem sustentações técnicas e legal, e com proibição de apresentação de proposta para mais de 2 (dois) lotes dos 7 (sete) lotes em disputa, bem assim com proibição de formação de consórcio (cujos motivos determinantes eram falsos), que produziram, como único efeito, o direcionamento do resultado do certame, em favor da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., em relação ao Lote 02, a ela adjudicado; g) que coube ao réu ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, Presidente de Comissão Especial de Licitação, também concorrer para a prática ímproba, ao elaborar e assinar o Edital n. 008/2004, fazendo nele constar as exigências e restrições ilícitas, contribuindo para a celebração de contratos superfaturados e direcionados. h) que CLEILSON GADELHA QUEIROZ, como presidente da Comissão Permanente de Licitação responsável por conduzir o certame viciado 008/2004, declarou vencedora a empresa CAMARGO CORREA, mesmo tendo esta e a segunda colocada apresentado propostas superfaturadas, usando para escolha da vencedora planilha de referência também superfaturada.
Que em razão de também ser o gerente de licitação e contratos da VALEC, era conhecedor dos preços médios de mercado, dos requisitos mínimos e razoáveis exigidos pela Lei 8.666/93, de modo que deixou de observar tais critérios e conduziu o processo licitatório fraudulento, o que resultou em prejuízos no contrato 015/2006 e no contrato 058/2009; i) que para tentar motivar a vedação de consórcios, o réu U.
A. elaborou "Nota Técnica Relativa ao Edital n. 008/2004, cujos motivos determinantes eram falsos.
A prova maior da falsidade da motivação foi dada pela própria VALEC, ao publicar o Edital n. 04/2010, destinado à contratação do trecho Ouro Verde de Goiás a Estrela do Oeste/SP, da mesma ferrovia Norte Sul, permitindo a formação de consórcios. j) que o objetivo dos réus era favorecer a CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., quanto ao Lote 02, direcionando-lhe a licitação para contratá-la com sobrepreço (a má-fé fica evidente).
Para tanto, proibiram que uma mesma empresa jurídica disputasse mais de 2 (dois) lotes, proibiram o consórcio entre pessoas jurídicas e estabeleceram requisitos de qualificação sem justificativa técnica válida. k) que a restrição e o direcionamento da licitação também foi constatado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Relatório de Fiscalização de n. 375/2008, realizado no âmbito do TC 021283/2008-1; l) que os réus fizeram deflagrar licitação propositadamente viciada, que anulou qualquer possibilidade de competição, de maneira a favorecer a demandada CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., que em ato contínuo, formalizaram a contratação dessa pessoa jurídica, por preço muito acima do de mercado, causando enormes prejuízos ao erário; m) que para a substituição da CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., a VALEC em 17.11.2009 emitiu a Carta Cta.
HVP. 260/09 PRESI, convocando a empresa CONSTRAN, na condição de segunda colocada na concorrência n. 008/2004 para o Lote 02 da Ferrovia Norte Sul, a apresentar proposta nas mesmas condições dquela apresentada pela primeira colocada CAMARGO CORREA, de modo que a proposta apresentada pela CONSTRAN no ato da concorrência 008/2004 seria desprezado; n) que em 15.12.2009 a empresa CONSTRAN apresentou sua proposta de preços para conclusão das obras no valor total de R$ 116.426.598,27 (cento e dezesseis milhões quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), ou seja proposta de valor idêntico ao ofertado pela CAMARGO CORREA quando da celebração do contrato n. 015/2006, tendo apenas sido descontado o valor já pago à CAMARGO CORREA pelas obras já executadas no montante aproximado de R$ 11.477.877,62; o) que tal proposta e valor foram aceitos e referendados pelo Diretor Financeiro da VALEC, Sr.
FRANCISCO ELÍSIO LACERDA, e pelo então presidente e réu JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES por meio do Despacho exarado em 17.12.2009; p) que o contrato 058/2009 celebrado com a CONSTRAN, por ter usado como referencia todos os elementos do Edital 008/2004, também apresenta todas as irregularidades que afetaram o primeiro contrato (015/2006) celebrado com a CAMARGO CORREA; q) que a perícia criminal oficial, realizada pelo Instituto Nacional de Criminalística, constatou preço a maior do que o valor de mercado, que totalizou R$ 24.520.624,13 (vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte mil, seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos); r) que o sobrepreço também foi constatado pela Perícia Oficial Criminal no próprio orçamento referência utilizado pela VALEC no valor total aproximado de R$ 25.493.083,77 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil, oitenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme Laudo de Perícia Criminal Federal n. 215/2012; s) que considerando que a CONSTRAN sucedeu a CAMARGO CORREA na execução do Lote 02, com base nos mesmos critérios, preços e propostas apresentados inicialmente na concorrência 008/2004, conclui-se que os reflexos das irregularidades do citado certame continuam a produzir efeitos no contrato 058/2009, de forma que os atos dos dirigentes (réus) da VALEC ainda mantém sues efeitos originais; t) que o réu JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, então Gerente de Projetos da VALEC, concorreu para a contratação com sobrepreço da empresa CONSTRAN S/A, porquanto foi o responsável pela elaboração do orçamento de referência da empresa pública, que integrou o edital e processo licitatório, conforme apurado no Laudo Pericial n. 1422/2009; u) que a ré CONSTRAN S/A concorreu e beneficiou-se, diretamente, dos atos ímprobos acima descritos, na medida em que participou de licitação sabidamente viciada, concordou e apresentou proposta com enorme sobrepreço, assinou o contrato superfaturado e recebeu pelos serviços executados valores indevidos, porque muito acima dos de mercado, enriquecendo-se ilicitamente, em prejuízo ao erário; v) que a Comissão Especial instaurada no seio da própria VALEC por meio da Portaria 505/2012, com o objetivo de inspecionar os serviços executados nas obras do Lote 02 da Ferrovia Norte Sul, pertinente ao contrato 058/2009, constatou a existência de diversos serviços não executados com as normas vigentes, cujo somatório alcançou o montante de R$ 14.706.875,68 (quatorze milhões, setecentos e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), os quais deveriam ser retidos, estornados ou glosados em favor da VALEC; w) que conforme Laudo da Perícia Criminal Federal n. 1013/2013 - STE/SR/DPF/GO, foi constatado que a empresa CONSTRAN S/A recebeu até a rescisão do contrato 058/2009 a importância de R$ 143.747.014,59 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos) líquidos, já descontados impostos e retenções, dos quais R$ 1.427.167,45 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) foram pagos a mais que os serviços executados; x) que tanto as condutas dos gestores da VALEC, já mencionados, quanto da CONSTRAN S/A, e seus diretores, causaram um prejuízo real ao erário no valor total de R$ 26.780.966,93 (vinte e seis milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), em detrimento da concorrência 008/2004 e da execução do contrato 058/2009.
Pugna, ao final, pela condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992 e a reparação integral do dano causado ao erário no valor total de R$ 26.780.966,93 (vinte e seis milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 204/487 (rolagem única).
Manifestação do MPF, requerendo que o feito seja distribuído por dependência à ACIA 1857-61.2015.4.01.3502 (evento n. 528649351 - Pág. 21).
Deferida a redistribuição por dependência (evento n. 528649351 - Pág. 24).
Decisão de evento n. 528649355, deferindo em parte o pedido formulado na inicial e decretando a indisponibilidade de valores e bens dos requeridos J.
F.
D.
N., U.
A., F.
E.
L., CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMERCIO, J.
R.
B., J.
A.
A. e D.
D.
J.
S. correspondentes a R$26.780.966,93 pro rata, devendo tal quantia ser atualizada segundo o MCCJF desde a data do último pagamento efetuado à construtora, e rejeitada a petição inicial no tocante aos requeridos ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e CLEILSON GADELHA QUEIROZ, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, em razão da inexistência da prática de ato de improbidade.
MPF informou a interposição de agravo de instrumento (evento n. 528671394).
Manifestação da contadoria judicial (evento n. 528678855 - Pág. 1/8).
MPF informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a petição inicial em relação aos requeridos ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e CLEILSON GADELHA QUEIROZ (evento n. 528678855 - Pág. 9).
Decisão integrativa, corrigindo erro material (evento n. 528678861).
Espelho BACENJUD (evento n. 528678869 - Pág. 1/9).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A. e D.
D.
J.
S., requerendo o desbloqueio das contas e reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens (evento n. 528678873 - Pág. 1/10).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. informando a interposição de agravo de instrumento n. 0047078-97.2015.4.01.0000 (evento n. 528678887 - Pág. 1/23).
Defesa prévia apresentada pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., alegando em síntese: a) falta de interesse processual em razão da inexistência de ato ímprobo; b) ausência de dano ao erário, enriquecimento sem causa e violação de princípios da administração; c) ilegitimidade das pessoas físicas ligadas à CONSTRAN, devendo a inicial não ser recebida e extinto o processo sem resolução de mérito (evento n. 528678891 - Pág. 1/17).
Juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0047078-97.2015.4.01.0000/GO, interposto pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., determinando a exclusão da ordem de constrição as contas bancárias e de poupança dos agravantes J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., desde que comprovada a natureza dos depósitos (evento n. 528735353 - Pág. 40/42).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., requerendo a análise de pedido de desbloqueio de bens e cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0047078-97.2015.4.01.0000/GO (evento n. 528735353 - Pág. 43/45).
Decisão determinando a intimação dos réus J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. para comprovar a natureza dos depósitos existentes nas contas bloqueadas (evento n. 528735360).
Manifestação dos réus J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. requerendo o imediato desbloqueio das contas bloqueadas, apresentando documentos como determinado (evento n. 528735375 - Pág. 33/36).
Manifestação do MPF requerendo o desentranhamento de documentos, o indeferimento do pedido de desbloqueio das constas dos réus J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. e o indeferimento do pedido da CONSTRAN S/A de liberação da retenção de 5% dos seus créditos (evento n. 528735392 - Pág. 1/12).
Defesa preliminar apresentada pelo réu F.
E.
L., alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) inexistência de prova que indique a participação em conluios, tratativas ou ajustes precedentes à concorrência 008/2004 e dos instrumentos contratuais dela decorrentes; c) da segregação de função; d) do indevido bloqueio de pensão e do excesso de garantia, devendo a inicial não ser recebida em relação ao requerido (evento n. 528742373 - Pág. 1/18).
Decisão determinando que os réus J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. promovam a juntada de extrato bancário das constas constritas (evento n. 528742382).
Manifestação do réu F.
E.
L. juntando extrato bancário da conta que sofreu constrição e requerendo o desbloqueio (evento n. 528710400).
Manifestação dos réus J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. juntando extrato bancário das contas que sofreram constrição e requerendo o desbloqueio (evento n. 528710405).
Manifestação do MPF, requerendo que seja efetuada nova tentativa de notificação do requerido U.
A. e a indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (evento n. 528710411).
Decisão determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos na contas dos requeridos J.
A.
A., D.
D.
J.
S., J.
R.
B. e F.
E.
L., que se proceda à notificação do requerido U.
A., o cadastramento de indisponibilidade de todos os réus na Central de Indisponibilidade de Bens (evento n. 528753373).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., requerendo o afastamento da indisponibilidade em excesso e a liberação de créditos retidos da Constran no valor de R$ 2.538.775,78 (evento n. 528649418 - Pág. 1/8).
Defesa prévia apresentada pelo réu U.
A., alegando em síntese: a) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; b) prescrição; c) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios (evento n. 528649422 - Pág. 1/33).
Manifestação do MPF quanto à defesa de U.
A., indeferimento do pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens, o recebimento da inicial e a citação dos réus para contestar (evento n. 528649444 - Pág. 1/10).
Proferida decisão rejeitando as preliminares e recebendo a petição inicial, determinando a citação dos réus para oferecerem resposta no prazo legal, intimação das partes para se manifestarem sobre o levantamento do sigilo e intimação do réu U.
A. para regularizar sua representação processual (evento n. 528663410 - Pág. 1/20).
Manifestação do MPF, não se opondo ao levantamento do sigilo dos autos, com exceção dos documentos que contem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (evento . 528649486).
Contestação apresentada pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., alegando em síntese: a) preliminarmente a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial pela ausência de provas acerca dos atos ímprobos cometidos e ausência de legitimidade dos réus, em razão do estrito cumprimento das funções empregatícias; b) ausência de conduta dolosa por parte dos réus; c) inexistência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública (evento n. 528882392 - Pág. 1/34).
Contestação apresentada pelos réu J.
F.
D.
N., alegando em síntese: a) ocorrência da prescrição; b) inexistência de fraude à licitação, regularidade do Edital; c) inexistência de sobrepreço; d) inocorrência do peculato (evento n. 528920855 - Pág. 4/22 ).
Manifestação do MPF requerendo a indisponibilidade na matrícula dos bens imóveis do réu J.
F.
D.
N. e citação do réu F.
E.
L. em novo endereço (evento n. 528920871 - Pág. 23/26).
Proferida Decisão deferindo a averbação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis do réu J.
F.
D.
N. (evento n. 528920887).
Contestação apresentada pelo réu U.
A., alegando em síntese: a) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; b) prescrição; c) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios; d) inexistência de indícios de sobrepreço no orçamento apresentado pela ré, estando em conformidade com o BDI (evento n. 528926392).
Contestação apresentada pelo réu F.
E.
L., alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) inexistência de prova que indique a participação em conluios, tratativas ou ajustes precedentes à concorrência 008/2004 e dos instrumentos contratuais dela decorrentes; c) da inexistência de justa causa para a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa; d) da segregação de função (evento n. 528926410).
Manifestação do MPF impugnando as contestações apresentadas pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S., J.
R.
B., J.
F.
D.
N. e F.
E.
L. (evento n. 528947358 - Pág. 96/104 ).
Proferida Decisão rejeitando todas as preliminares alegadas pelos réus, deferido a prova testemunhal, deferido o pedido do réu J.
F.
D.
N. juntar o parecer mencionado na defesa, determinado que se oficie à VALEC para que forneça cópia do seu regimento interno, informe os integrantes da comissão de licitação no período da realização do processo licitatório n. 008/2004, do contrato n. 015/2006 e do contrato n. 058/2009 e determinada o desentranhamento de peças e autuação de novos autos para análise de pedidos incidentais de levantamento de indisponibilidade (evento n. 528947366).
Juntado Ofício da VALEC com os documentos requeridos pelo Juízo (evento n. 528947374 - Pág. 18).
Proferida Decisão deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF e pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S., J.
R.
B. e F.
E.
L. (evento n. 528947380).
Manifestação do réu J.
F.
D.
N. requerendo a oitiva de testemunhas (evento n. 528947382 - Pág. 8).
Proferida Decisão indeferindo a oitiva das testemunhas do réu J.
F.
D.
N. e designada audiência de instrução (evento n. 528947391).
Juntado Ofício n. 006628/2019-CPDP do STJ comunicando o Juízo a interposição do Conflito de Competência n. 166827/GO (evento n. 528956850 - Pág. 19/28).
Ofíco/GABJU n. 730/2019 prestando as informações ao Conflito de Competência n. 166827/GO (evento n. 528956850 - Pág. 29/33).
Ata da audiência de instrução (evento n. 528956857).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., requerendo a juntada do laudo técnico pericial elaborado na ação n. 14595-29.2011.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Federal de Goiânia e produção de prova pericial (evento n. 528956870 - Pág. 18/23).
Juntada do Laudo Técnico Pericial elaborado na ação n. 14595-29.2011.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Federal de Goiânia (evento n. 528956870 - Pág. 25/121).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., requerendo acesso aos autos da ACIA n. 0001857-61.2015.4.01.3502 (evento n. 528956876 - Pág. 3/7).
Proferida Decisão analisando os pedidos formulados pelos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. (evento n. 528956881).
Atas das audiências de instrução juntadas (evento n. 528926480 e 529011894).
Determinada a intimação das partes para requererem o que entender de direito (evento n. 529025856 - Pág. 8).
Manifestação do MPF informando o Juízo que na ACIA n. 0001857-61.2015.4.01.3502 foi entabulado acordo de leniência com os réus CAMARGO CORREA S/A E JOÃO RICARDO EULER que teve o sigilo levantando, e em razão do fato novo requer a reabertura da instrução processual (evento n. 529025856 - Pág. 56/58).
Proferida decisão indeferindo o pedido do MPF para utilização do acordo de leniência e deferida a reabertura da instrução probatória para apresentação de alegações finais (evento n. 529025862).
Processo migrado para o PJe (evento n. 532139964).
Manifestação do MPF sobre a migração do processo para o PJe (evento n. 540398373).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. sobre a migração do processo para o PJe (evento n. 588396349).
Manifestação do réu J.
F.
D.
N. requerendo o recebimento e devida apreciação dos fatos e documentos juntados na presente petição, requer ainda a produção de prova emprestada dos documentos presentes nos autos 14595-29.2011.4.01.3500 e 0038585-82.2016.4.01.3400, tendo a sentença deste último, como paradigma para a decisão prolatada nestes autos, para que ao fim seja o peticionante absolvido de todas as acusações que lhe são imputadas (evento n. 643677482).
Juntada do Laudo Técnico Pericial elaborado na ação n. 0014595-29.2011.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Federal de Goiânia (evento n. 643677489).
Manifestação do MPF requerendo a juntada do Acórdão n. 1946/2021 - TCU - Plenário, prolatado no âmbito do Processo nº TC 014.361/2015-9, que versa sobre apuração de superfaturamento no Contrato 58/2009, firmado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A com a empresa Constran para execução de obras da Ferrovia Norte Sul (evento n. 710983484).
Certificado a juntada do Laudo de Perícia Criminal nº 1422/2009, Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 215/2012, das fls. 967 e 1679 (volumes 05 e 08, respectivamente) e fl. 1823-v, do volume 10 (evento n. 531755941).
Manifestação do réu F.
E.
L. requerendo sua exclusão do feito, com amparo nos artigos 1º, §§ 3º e 4º, 10, §2º; ou alternativamente, o levantamento da indisponibilidade sobre teu patrimônio, tendo em vista que o juízo ressarcitório encontra-se garantido, nos termos do art. 16, §5º (evento n. 805923566).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. requerendo que seja reconhecida a prescrição da presente ação de improbidade e que seja imediatamente liberada a quantia que se encontra depositada nos autos da Medida Cautelar em apenso, determinando-se que os valores sejam destinados integralmente ao pagamento às contas da União, para fins de pagamento do Acordo de Leniência, nos termos da Cláusula 8.2.4 e Anexo VIII, do Acordo de Leniência da CONSTRAN (evento n. 849002075).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. reiteirando o reconhecimento da prescrição e extinção do feito (evento n. 865137057).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B., reiteirando o reconhecimento da prescrição e extinção do feito e a liberação dos valores constritos nos autos da Medida Cautelar em apenso, determinando-se que os valores sejam destinados integralmente ao pagamento às contas da União, para fins de pagamento do Acordo de Leniência, nos termos da Cláusula 8.2.4 e Anexo VIII, do Acordo de Leniência (evento n. 920707719).
Proferida Decisão informando que a questão da prescrição será apreciada na sentença e que o acordo de leniência firmado entre a CONSTRAN S/A e a UNIÃO não abarcou o contrato n. 058/2009 objeto dos autos, sendo deferido prazo para que as parte envolvidas promovam o aditamento do acordo de leniência (evento n. 957809149).
Manifestação do MPF requerendo que seja admitida a utilização neste processo da prova testemunhal produzida nos autos da ação penal nº JF-URUAÇU-1012239-29.2020.4.01.3500-APN, observado o contraditório (evento n. 1000246252).
Manifestação da UNIÃO informando ao Juízo que não promoverá aditamento ao acordo de leniência (evento n. 1084432752).
Deferido o pedido do MPF para utilização como prova emprestada dos termos de depoimentos produzidos nos autos da ação penal n. 1012239-29.2020.4.01.3500, em trâmite na Subseção Judiciária de Uruaçu, GO, desde que autorizado o compartilhamento pelo Juízo criminal competente e observado o contraditório e a ampla defesa (evento n. 1129708762).
Manifestação do réu J.
F.
D.
N. alegando que não há na ação penal 1012239- 29.2020.4.01.3500 autorização para o compartilhamento das provas lá produzida, deve o pedido do autor (ID 1000246252) ser indeferido (evento n. 1170332266).
Manifestação do MPF requerendo a a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto se aguarda a definição do Juízo criminal competente para a apreciação do pedido de compartilhamento de provas formulado em sede de alegações finais nos autos da ação penal nº JF-URUAÇU-1012239- 29.2020.4.01.3500-APN (evento n. 1181166277).
Proferida Decisão deferindo em parte o pedido do MPF para suspender o feito por 45 dias (evento n. 1224814278).
Manifestação do MPF requerendo que seja renovada a suspensão do processo pelo prazo de 40 (quarenta) dias, na forma do art. 313, V, "a", e § 4º , CPC enquanto pende deliberação do Juízo competente para a apreciação do pedido de compartilhamento de provas formulado em sede de alegações finais nos autos da ação penal n. 1012239-29.2020.4.01.3500 (autuados na JE do DF sob o n. 0600121-06.2022.6.07.0001) (evento n. 1326454277).
Deferido o pedido do MPF para suspender o feito por mais 40 dias (evento n. 1335716264).
Manifestação do MPF requerendo que seja renovada a suspensão do processo pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de ser instrumentalizada/cumprida a deliberação exarada pela Justiça Eleitoral do DF para, por derradeiro, serem juntados os elementos de prova compartilhados neste feito. (evento n. 1428602771).
Deferido o pedido do MPF para suspender o feito por mais 40 dias (evento n. 1474450355).
Manifestação do MPF apresentando as provas testemunhais extraídas os autos de ação penal originalmente autuados na Subseção Judiciária de Uruaçu sob o n. 1012239-29.2020.4.01.3500 (posteriormente autuados na Justiça Eleitoral do DF sob o número 0600121-06.2022.6.07.0001) e requerendo a intimação dos requeridos a fim de oferecerem (caso queiram) manifestação quanto à prova emprestada ora apresentada (evento n. 1490534873).
Manifestação do réu J.
F.
D.
N. impugnando as provas que se quer trazer emprestada a estes autos, bem como requerer que desde já seja proferida sentença nestes autos, nos moldes da sentença que proferida por esse MM Juízo nos autos da idêntica ação nº 0001857-61.2015.4.01.3502 (evento n. 1527554384).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. impugnando as provas emprestadas e requerendo que seja reconhecida a incompetência do r.
Juízo Federal responsável pela produção das provas e, diante da ausência de ratificação dos atos pelo juízo eleitoral competente, seja declarada a imprestabilidade das provas compartilhadas nestes autos, impedindo sua utilização, valoração e incorporação ao conjunto probatório da presente demanda, diante da ausência de identidade entre os objetos das demandas (evento n. 1762898055).
Manifestação dos réus CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e J.
R.
B. requerendo que seja aplicado o mesmo entendimento da sentença dos autos n.º 0001857-61.2015.4.01.3502 ao caso dos requeridos J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e José Roberto Bertoli, que somente assinaram a carta de anuência dos valores e termos da proposta comercial apresentada pela Camargo Corrêa, bem como o Contrato n.º 058/09 em razão das atribuições dos cargos que ocupavam à época dos fatos e subsidiariamente, caso o julgamento de improcedência total da ação não seja o entendimento deste i.
Juízo – o que se admite somente por hipótese –, requer-se o julgamento antecipado do mérito com relação aos Srs.
J.
A.
A., D.
D.
J.
S. e José Roberto Bertoli, julgando-se, por fim, a improcedência dos pedidos com relação aos requeridos, nos termos do art. 356, inciso II do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 17, §11 da Lei Federal n.º 8.429/1992 (evento n. 1762973062). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões preliminares De início, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, cabe ao juiz indicar precisamente a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sem possibilidade de modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ainda, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo entre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta LIA.
Considerando o advento da Lei 14.230/2021, tenho autorizado ao MPF aditar as peças de ingresso para que cumpra os novos dispositivos incorporados na LIA pela Lei de 2021.
Contudo, a instrução processual, neste feito, findou-se antes do advento da referida Lei, de modo que não se mostra consentâneo com o devido processo legal e com a rápida resolução da lide retomar a instrução dos autos com a inclusão das alterações, de ordem processual, dos novos dispositivos da LIA.
Nesse contexto, o STF firmou a seguinte tese no Tema 1.199: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com efeito, as preliminares já foram afastadas pela decisão de evento n. evento n. 528947366.
E mesmo que assim não fosse, o pedido dos réus F.
E.
L., CONSTRAN S/A, J.
A.
A., D.
D.
J.
S., J.
R.
B. e J.
F.
D.
N., quanto à aplicação do novo regime prescricional previsto pela Lei 14.230/2021, entabulado em suas manifestações (evento n. 805923566 e 849002075), está em descompasso com os termos do item 4 do Tema 1.199 do STF.
Considerando que a Lei 14.230/21 entrou em vigor em 26.10.2021, não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Pontuo que o acordo de leniência celebrado entre a União e a Constran não contemplou o dano objeto da presente demanda, consoante afirmei na decisão do evento 957809149.
Concedi oportunidade às partes para que houvesse aditamento ao acordo de leniência, contemplando-se a perda patrimonial aqui discutida, mas não houve interesse das partes (1084432752).
As provas produzidas perante um juiz togado, sob o crivo do contraditório e em que é franqueado a que advogados e membro do MPF façam perguntas e contraditem a testemunha ou informante, prestam-se como elementos de convicção.
Assim, podem ser utilizadas como "prova emprestada".
Nesse sentido: TRF1, AC 0032887-95.2016.4.01.3400, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/09/2023.
Embora o edital da concorrência 008/2004 tenha sido único, contemplando 7 lotes da obra da ferrovia, a fraude que culminou na celebração de cada contrato viciado caracteriza um ato de improbidade distinto.
O mesmo sucede em relação à ocorrência de superfaturamento.
A conduta ilícita que encontra adequação típica no inciso VIII do art. 10 da LIA é composta por várias ações, abrangendo as tratativas entre os requeridos e a constituição do cartel de empreiteiras, e, na sequência, a publicação do edital com os artifícios condutores do resultado, assinatura do contrato e pagamento de valores à empreiteira contratada por meio do processo de licitação simulado.
Houve diversos beneficiários.
Daí a conclusão de que não se cuida de ato de improbidade único. 2.2 Premissas Conforme a exordial, o MPF aponta que as condutas perpetradas pelos réus afrontaram os princípios da Administração Pública, causando o enriquecimento ilícito de terceiros e prejuízos ao erário, tipificando as condutas dos réus nos artigos 9º, caput, 10, I, II, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput, I e II, ambos da Lei 8.429/1992.
Sabe-se que estes últimos dispositivos foram revogados pela Lei 14.230/21.
Retomarei essa questão mais à frente.
Por ora, fixo como premissa que, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na LIA, é exigida a demonstração de intenção dolosa, não bastando a prova de que os atos foram praticados por imprudência, negligência ou imperícia.
A norma agora exige o chamado de forma atécnica "dolo específico".
Eis o que dispõem os art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199, conforme disposto anteriormente.
Segundo LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ [et. al] (Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 46): Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário.
Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
De fato, a reforma da LIA enfatizou e positivou o entendimento que vinha despontado e se consolidando na jurisprudência do TRF1 e do STJ, à luz da fisionomia constitucional do microssistema de defesa do patrimônio público.
Nos idos de 2005, o TRF1 já averbava: "A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, ou quando há proveito patrimonial obtido com a conduta ímproba. 2.
Apelação não provida" (AC 0000311-03.1999.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 08/04/2005).
No anos seguintes, o mesmo tribunal reafirmou o entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
LEI Nº 8.666/93.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 24, IV.
LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
FORMALIDADES INOBSERVADAS.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE.
IMPROBIDADE INCONFIGURADA. 1.
A Lei 8.429/92 visa punir, exemplarmente, atos de corrupção e desonestidade. 2. É conditio sine qua non, para caracterizar ato de improbidade que causa lesão ao erário, a ilegalidade da conduta funcional do agente e a ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos. 3.
Não configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público. 4.
O requerente, além de não ter demonstrado a má-fé ou o dolo na conduta da ré, não logrou demonstrar a ocorrência de dano efetivo ao erário, sabido que o dano presumido ou mesmo o dano moral, não são aptos para caracterizá-lo. 5.
A conduta da ré, ora apelante, que agiu de boa-fé e sem dolo, não pode ser considerada como ato de improbidade. 6.
Apelação provida (TRF1, AC 0001346-79.2005.4.01.3901, JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 11/01/2008, p. 30).
Por conseguinte, as mudanças conceituais introduzidas pela Lei 8.429/92 quanto às bases da conduta ímproba não encerram grandes novidades, se confrontadas com a jurisprudênica firmada no âmbito do TRF1. É verdade também que a positivação do conceito complexo de ato de improbidade - forjado e depurado no calor e embate da práxis - cobra um esforço intelectual e uma incursão mais profunda na análise da prova a fim de que o juiz descortine o móvel da conduta.
Não foi intenção do legislador, ao editar a Lei 14.230/21, tornar impune a improbidade administrativa.
A nota distintiva que a reforma de 2021 trouxe foi a introdução de um fim especial de agir, o qual não se confunde com o dolo.
O ato de improbidade é agora comparável à infração penal de tendência ou crime transcendente.
Além da prova de que a conduta fora animada pela vontade consciente de praticar os elementos legais que definem o ato de improbidade, é de mister que haja demonstração de que o agente perseguia um dos três resultados previstos nos art. 9º, 10 e 11 da LIA, quais sejam, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
Fixadas essas premissas, volvendo o olhas às provas carreadas aos autos ao longo de toda a instrução, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, mas apenas em parte. 2.3 Mérito 2.3.1 Análise das condutas As imputações contidas na denúncia, com as respectivas tipificações - ajustadas à luz das alterações introduzidas pelas Lei 14.230/21 - podem ser assim resumidas: (i) Frustração da licitude de processo licitatório com perda patrimonial efetiva - LIA, art. 10, VIII, e 11, caput; (ii) Sobrepreço - LIA, art. 9º, caput e inciso XI, e art. 10, caput e incisos I e XII; (iii) Pagamento por serviços não executados e calculados com base em custo já com sobrepreço - LIA, art. art. 9º, caput e inciso XI, e art. 10, caput e incisos I e XII.
Passo a exame de cada conduta, à luz das provas produzidas. (i) Frustração da licitude de processo licitatório Sobre o ponto, é importante salientar que o STJ firmou entendimento de que o dano decorrente da conduta tipificada no art. 10, VIII, da LIA, e caracterizada pela "impossibilidade de contratação da melhor proposta", é in re ipsa.
Transcrevo acórdão representativo desse pensamento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PELO PREFEITO.
INCONTROVÉRSIA.
LESÃO AO ERÁRIO PRESUMIDA.
DANO IN RE IPSA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Recurso em tela merece provimento. 2.
Extrai-se do acórdão confrontado ser incontroversa a ausência do devido processo licitatório por parte do recorrido - então prefeito do município de Piripá/BA - para providenciar alimentação aos alunos da rede pública da cidade (fl. 345, e-STJ). 3.
Outrossim, resultou indubitável no julgado a quo que ocorreu fiscalização in loco por parte da Controladoria-Geral da União, que detectou a falta de licitação e de pesquisas de preço, além de terem sido coletados testemunhos corroboradores (fls. 341, 344 e 345, e-STJ). 4.
A sentença de origem corretamente enquadrou a omissão nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois a lesão ao erário, conforme entendimento do STJ, é danosa aos cofres públicos pela simples impossibilidade de alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração. 5. "Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (...)" (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017). 6.
Desta feita, não merece guarida a argumentação do Colegiado regional que se fundou na efetiva entrega dos gêneros alimentícios e no "cumprimento da finalidade da lei" para eximir o recorrido da norma prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992 (fl. 345, e-STJ).
Ademais, inexiste menção à urgência ou outra situação fática capaz de licitamente dispensar o processo licitatório. 7.
A teleologia da Lei 8.429/1992 sacramenta e normatiza não só a finalidade do ato administrativo, mas também como sua concreção deve pautar-se no mais elevado padrão moral e ético, conforme entabulado no art. 37, caput, da Carta Magna. 8.
De acordo com a sólida jurisprudência do STJ, a revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, em regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se verificada a inobservância aos limites definidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Estando claro que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas, revela-se mister, por impossibilidade jurídica de inovação da penalidade imposta outrora nos autos, restabelecê-la integralmente nos moldes da esmerada sentença de primeira instância. 10.
Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de origem na íntegra" (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718916 2017.03.16599-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019). É certo que essa jurisprudência foi construída à luz da redação anterior às mudanças operadas pela Lei 14.230/21, a qual acrescentou ao inciso VII o seguinte trecho: "[...] acarretando perda patrimonial efetiva".
A mudança, contudo, não altera a ratio dos precedentes estabelecidos pelo STJ a respeito do tema, pois a frustração do caráter competitivo do processo licitatório, de regra, obsta a que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, que é a razão de ser da licitação.
Daí a assertiva de que o dano que advém de tal ato ímprobo continua sendo in re ipsa.
A alteração legislativa não deve ser interpretada como institucionalização das fraudes perpetradas para determinar o resultado da licitação e favorecer determinado licitante.
Veja-se que o ato ímprobo não é apenas frustrar o caráter competitivo da licitação, mas frustrar "a licitude do processo licitatório".
A conduta ilícita é mais ampla.
O direcionamento da licitação, obstando que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, é uma das várias modalidades de ilicitude que podem macular o processo de licitação, nos termos do inciso VIII.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que assentou que o impedimento da obtenção da proposta mais vantajosa é um dano patrimonial relevante - continua atual e aplicável.
Assim, o direcionamento sub-reptício e fraudulento do resultado da licitação, com o objetivo de favorecer determinados licitantes, acarreta por si só dano patrimonial à Administração, pois o órgão fica alijado da possibilidade de obter o bem ou serviço em condições mais benéficas para a coletividade.
E em se tratando de contratos de grande magnitude, como os relacionados a obras ferroviárias e rodoviárias, é inegável que a drástica redução do número de participantes na licitação resulta em substancial aumento do custo final do objeto, certamente chegando na casa dos milhões de reais.
Basta verificar a diferença no valor das propostas apresentadas pelos licitantes na última concorrência pública de grande vulto realizada pela Valec e relativa à contratação integrada (projetos e execução) das obras do lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste Leste (https://portal.valec.gov.br/download/ata/011_2021_Ata_Realiza%C3%A7%C3%A3o_do_RDC_Eletr%C3%B4nico.pdf).
Portanto, só se poderia afastar o conceito de dano in re ipsa em licitações e contratações de menor vulto e naquelas em que inexista competição efetiva, seja por falta de interessados, seja pela existência de monopólio natural do mercado.
A propósito, veja-se o estudo análitico elaborado pelo TCE de Pernambuco e citado no laudo pericial do Instituto de Criminalística (783009491, p. 9).
Segundo o levantamento feito pelo órgão de contas - baseado em licitações cujos valores são muitos inferiores aos da obra da Ferrovia Norte Sul -, os certames com poucos participantes resultaram em preços vencedores superiores em 5% a 15% aos valores de referência.
Nas licitações com grande número de licitantes, o desconto médio das propostas vencedoras ficou em 10%.
Isso significa que o direcionamento levado a cabo pelos requeridos - ainda que não houvesse prova de sobrepreço e superfaturamento - teve por consequência em dano efetivo ao patrimônio da Valec.
Não se trata de presunção, mas de uma estimativa baseada em dados científicos e evidências.
Além do mais, como será visto no capítulo "ii", no caso em tela, restou cabalmente demonstrado que houve sobrepreço. § Dito isso, convém examinar se há elementos que confortem a imputação de direcionamento da licitação e, portanto, ato de improbidade que causa lesão ao erário e atenta contra os princípios e deveres da legalidade, impessoalidade, honestidade, moralidade e eficiência.
Examinando as provas dos autos, resulta indubitável que houve, sim, direcionamento fraudulento na condução da licitação do lote 2 (trecho Ouro Verde ao Pátio de Jaraguá) da obra de construção da Ferrovia Norte-Sul.
Inicio reportando-me aos fundamentos da decisão que proferi ao decretar as medidas cautelares (evento n. 528649355), ocasião em que apontei a existência de provas relevantes que demonstram que os réus cometeram atos de improbidade administrativa dolosos e animados pelo propósito de enriquecimento ilícito e lesar o patrimônio público: (...) A responsabilidade por improbidade administrativa não se confunde com outras modalidades que integram a categoria de responsabilidade jurídica.
Trata-se de um instituto autônomo, de modo que os conceitos e figuras de outras espécies de responsabilidade, como dolo e culpa, não têm aplicabilidade indistinta nesta instância de responsabilização.
A responsabilidade por improbidade tem sedes materiae independente e exclusiva: § 4º do artigo 37, da Constituição Federal.
E é isso que explica, primordialmente, a autonomia do instituto frente às demais modalidades.
Reza o dispositivo que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Constituição da República se ocupa ainda da responsabilização por improbidade administrativa no artigo 15, V, e também no artigo 97, § 10, inciso III, do ADCT, em bases diversas do disciplinamento da responsabilidade penal, civil, administrativa e político-administrativa.
Sublinhe-se que a Constituição, no artigo 15, inciso V, confere à condenação por ato de improbidade aptidão para interferir na relação política e de cidadania entre o agente e o Estado, eficácia essa também outorgada à condenação criminal.
Nesse sentido, a responsabilidade por improbidade, segundo a linha conceitual traçada na Constituição Federal, possui caráter repressivo e situa-se a meio passo entre as responsabilidades civil e administrativa e a responsabilidade penal.
A essa constatação de cunho técnico-jurídico, junta-se outro fator a exaltar a autonomia do instituto: a responsabilidade por improbidade é instrumento de defesa da res publica, sendo mecanismo de desforço que medra diretamente do princípio republicano.
Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa).
Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 2.8.2010" (STJ, Primeira Turma, REsp 1248529/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2013) Como qualquer outra medida acautelatória, a indisponibilidade de bens para assegurar o êxito de eventual sentença condenatória – isto é, o arresto de bens - em ação de improbidade sujeitar-se-ia, a princípio, à demonstração da plausibilidade jurídica da alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispensou a necessidade de comprovação do periculum in mora.
Descende do texto constitucional, de forma expressa, que os atos de improbidade administrativa importarão indisponibilidade dos bens com vistas ao futuro ressarcimento, em caso de condenação.
O artigo 7º, da Lei 8.429, de 1992, reverbera a norma, acentuando que a decretação da medida cautelar de arresto exige apenas à existência de dano ou enriquecimento ilícito.
Mas é preciso desde logo fazer uma ressalva: tanto a Constituição Federal, como a Lei da ação de improbidade limitam a amplitude da indisponibilidade de bens ao valor integral do dano e do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Não é permitido ao juiz estender a abrangência do arresto para além dessas duas grandezas, posto que a guisa de abarcar valores que eventualmente sejam necessários para satisfação de sanções outras de natureza pecuniária.
Na presente ação, discutem-se as supostas irregularidade no processo licitatório n. 008/2004 e sobrepreço na proposta apresentada pela empresa Constran S.A.
Construções e Comércio (contrato n. 058/2009), segunda colocada no processo licitatório, a qual deu continuidade às obras de construção do Lote 02 da Ferrovia Norte Sul iniciada pela Camargo Corrêa (contrato 015/2006), referente ao trecho de 52Km entre Ouro Verde de Goiás e Pátio de Jaraguá.
No caso dos autos, o sumo probatório contém indícios veementes da prática de improbidade administrativa por parte dos requeridos José Francisco das Neves, U.
A., Francisco Elísio Lacerda, Constran S/A – Construções e Comércio, José Roberto Bertoli, J.
A.
A. e D.
D.
J.
S.. [...] O órgão de contas apurou também que o edital da concorrência que precedeu à contratação da construtora Camargo Correa (Contrato 015/2006), substituída pela Constran S/A (Contrato 058/09), estabeleceu exigências desarrazoadas e impertinentes que acabaram por restringir em demasia o caráter competitivo do certame.
Há, pois, forte indicativo de direcionamento.
Diferentemente de licitações anteriores e posteriores, a Valec inseriu no edital de licitação duas limitações aparentemente desnecessárias e injustificáveis: exigência de apresentação de atestado de fornecimento e aplicação de dormentes monoblocos de concreto com bitola maior ou igual a 1m; e, principalmente, vedação da participação de proponentes reunidas em consórcio (fl. 173 e 180v. e ss.).
Confiram-se os itens do edital que contêm tais restrições, sob o epíteto de “Documentos de habilitação”: Sob a ótica do juízo de mera verossimilhança, vê-se nitidamente que ambas as exigências são dispensáveis e tecnicamente injustificáveis.
Os dormentes poderiam ser produzidos e fornecidos por empresa especializada sem qualquer risco de comprometimento da qualidade da obra, tendo em vista que a especificações técnicas do concreto e aço poderiam ser verificados antes da instalação.
Aliás, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, a despeito da exigência contida no edital, praticamente todas as empreiteiras contratadas para as obras dos lotes situados em Goiás adquiriram dormentes da empresa Conprem Concretos Premoldados Ltda.
A exigência, portanto, não cumpriu a suposta finalidade de “comprovação de experiência e capacidade operativa para o cumprimento do objeto do contrato” (fl. 180v).
Digno de nota é o fato de que os primeiros certames das obras da Ferrovia Norte-Sul não foram marcados com tal exigência e nem por isso, segundo o noticiado nos autos, teria havido decesso na qualidade das obras.
As poucas empresas vencedoras da primeira etapa das obras de construção da via férrea, e que optaram na época por executar os dormentes monoblocos de concreto – entre as quais a Constran S/A – foram diretamente beneficiadas com a restrição.
Mercê da exigência, os novos certames teriam servido, segundo os indícios, para dar aparência de legalidade a uma possível partilha de lotes de obras entre um seleto grupo de empreiteiras.
A vedação à formação de consórcios lança ainda mais suspeição à licitude do procedimento licitatório.
A equipe de fiscalização do TCU, como visto, identificou a participação informal de outra empresa no fornecimento de dormentes.
Tem-se aqui uma primeira evidência a afastar a possível alegação de que a proibição da participação de consórcios teria por objetivo resguardar a qualidade e normalidade das obras contra “aventureiros” e empresas que “não detenham as experiências necessárias e suficientes” para a execução da malha ferroviária (fl. 180v.).
Além do mais, dada a envergadura das obras, é natural que as empresas se reunissem e formassem consórcios para, assim, superar a etapa de habilitação técnica e financeira. É fato notório que parcela expressiva das obras de maior complexidade do país é adjudicada a consórcios e não a construtoras isoladas.
De resto, a participação em procedimentos licitatórios de empresas em consórcios é admitida pelo artigo 33 da Lei 8.666, de 1993.
Com efeito, a restrição contida no edital 8/2004, segundo um juízo de mera probabilidade, acabou por inibir a participação de outras empresas e favorecer algumas empreiteiras, entre as quais a construtora Camargo Correa, primeira colocada no certame (contrato n. 015/2006, rescindido em 2009), e a Constran S/A – Construções e Comércio), segunda colocada, que sucedeu a primeira empresa dando continuidade às obras, nos termos do contrato 058/2009.
Sobre esse ponto, louvo-me em trechos do relatório de auditoria que subsidiou o acórdão TC 021.283/2008-1: '[...] Foi apontada a irregularidade ‘exigência de atestado de fornecimento de dormentes monoblocos de concreto com bitola >=1,00m’ [...].
Constatou-se que a comprovação de acervos para este item não foi exigida quando da primeira licitação promovida pela Valec na Ferrovia Norte-Sul [...].
As empresas que participaram dos primeiros fornecimentos e execução no âmbito das obras da FNS para a Valec tiveram a oportunidade de obter certidões de ‘dormentes monoblocos de concreto protendido’.
Sem que houvesse exigências anteriores, estas empresas foram privilegiadas da condição de detentoras de acervos para os próximos certames.
Inegável, portanto, a restrição à competitividade, pois até então a Valec não adotava qualquer exigência neste sentido [...].
Corrobora esse entendimento o fato de que, em visita ao local da obra, constatamos a instalação de fábrica de dormentes pela empresa Conprem – Concretos Premoldados Ltda [...], para fornecimento dos dormentes às empresas contratadas (exceto a construtora Andrade Gutierrez).
Assim, se as empresas que estão executando os diversos lotes da FNS em Goiás irão adquirir os dormentes de uma terceira empresa – com anuência da Valec – a exigência de atestados de fornecimento dos dormentes serviu – única e exclusivamente – para restringir a competição dos certames licitatórios.' Laudos periciais elaborados pela Polícia Federal também identificaram indícios de irregularidades, tanto no edital, ao estipular exigências supostamente descabidas e arbitrárias e que não tiveram outro efeito senão o de elidir a competitividade do certame, como na execução do contrato.
Os peritos Rafael Gonçalves Maciel e Pedro de Sousa Oliveira Júnior ressaltaram o seguinte no que concerne à exigência de experiência anterior na fabricação, fornecimento e aplicação de dormentes de concreto de determinada bitola (laudo 1422/2009, mídia no apenso): De fato, o edital da concorrência que antecedeu à contratação da Construtora Camargo Correa (Contrato 015/2006), posteriormente substituída pela Constran S/A (Contrato 058/09), estabeleceu exigências excessivas e claramente restritivas da concorrência.
Essas imposições restringiram severamente a competitividade do processo, o que por si só já aponta para a existência de direcionamento.
Diferentemente de outras licitações, os requeridos inseriram no edital ao menos três limitações injustificadas: a exigência de atestado de experiência em fabricação e montagem de dormentes monoblocos de concreto com bitola superior ou igual a 1 metro, proibição de participação de proponentes reunidos em consórcio e a vedação a que cada licitante apresentasse propostas em relação a mais de dois lotes.
Conforme salientado anteriormente, tais exigências não se justificam sob nenhum aspecto. É fato que quase todos os dormentes de concreto utilizados nas obras das ferrovias em operação no Brasil foram fabricados e fornecidos por empresas terceirizadas.
São indústrias especializadas em produtos pré-fabricados de concreto e, por isso mesmo, com maior expertise para essa essa atividade.
Sobre a restrição à participação de consórcios, veja-se que o Edital da Concorrência 27/2010 (https://portal.valec.gov.br/download/edital/concorrencia_Edital_2010-027.pdf) não havia tal restrição.
Na licitação mais recente e mencionada acima - RDC n. 11/2021 - Lote 6F-A - a participação de consórcios consta do item 6.2: "Poderão participar da licitação pessoas jurídicas que satisfaçam plenamente todas as cláusulas deste edital, seus anexos e a legislação em vigor, reunidas ou não sob a forma de consórcio [....]" (https://portal.valec.gov.br/download/edital/011_2021_edital_remanescente_6f.pdf).
Consoante esclareceu o depoente Álvaro Soares (trecho transcrito na petição do evento 1000246253, p. 13), os dormentes podem ser de aço, madeira, polímero e concreto.
Então, tal requisito - experiência prévia no fornecimento de apenas um tipo de dormente - é despropositado.
Ouso dizer que a restrição estampada na primeira página do edital da concorrência n. 8/2004 (528616875, p. 2) - "não é permitida a participação de empresas em consórcio" - é algo insólito não só na história das licitações e contratações públicas em solo brasileiro, mas no mundo.
A execução de obras e serviços por mais de uma empresa de forma associada era e é admitida e fomentada pela legislação brasileira.
A Lei 8.666/93 (art. 9º, 23, 33) e a Lei de Concessões (Lei 8.987/95 - art. 19), desde a sua edição, preveem a participação de consórcios em obras e serviços públicos.
A Lei das S.A.s, editada no ano de 1976, prevê a constituição de consórcios entre as companhias para a execução de determinado empreendimento.
As únicas condições impostas pela lei são de índole formal e de responsabilidade (Lei de Licitações, art. 33). É notório também que grande parte das obras integrantes do PAC da época da licitação da Ferrovia Norte-Sul foi executada por empresas reunidas em consórcio.
Cite-se como exemplos as UHEs de Jirau, Santo Antonio e Belo Monte.
No âmbito internacional, a participação de consórcios em grandes obras sempre foi admitida.
Por exemplo a Diretiva 2014/24/UF do Parlamento Europeu impõe aos Estados membros a admissão de agrupamentos de operadores econômicos em processos de adjudicação, "sem que seja necessário que tenham uma determinada forma jurídica".
A Nota Técnica relativa ao edital 008/2004, emitida pelo réu U.
A. (528616875, p. 74), intentou debalde justificar a restrição, invocando argumentos insubsistentes e sem nenhuma base técnica.
Eis o que ele afirmou na época em que algumas das possíveis construtoras interessadas em participar da licitação impugnaram o edital: O argumento é manifestamente teratológico, pois, como dito, obras muitos maiores do PAC - como as grandes usinas hidrelétricas do norte do país - foram executadas por consórcios de empresas.
Ademais, a Lei de Licitações, em seu art. 33, prescreve que uma das empresas consorciadas atuará como líder, assumindo, assim, as atribuições de gestão, o que faz de -
19/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:24
Juntada de parecer
-
24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO AUN em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BERTOLI em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 08:31
Juntada de parecer
-
20/07/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 10:52
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO AUN em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:51
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BERTOLI em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:00
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 08:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 13:41
Juntada de parecer
-
21/03/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA JUBE em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:47
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 10:26
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 09:47
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BERTOLI em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:50
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO AUN em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 06/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 13:19
Juntada de parecer
-
07/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/11/2020 13:27
Juntada de procuração
-
23/11/2020 13:23
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2020 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2020 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2020 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIÃO
-
04/03/2020 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/03/2020 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIÃO
-
02/12/2019 13:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/12/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 10:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/11/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/11/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2019 18:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - 27/11/2019
-
27/11/2019 18:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - 26/11/2019
-
27/11/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/11/2019 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SJGO
-
25/11/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 18:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJPB
-
20/11/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO POSITIVA DAS TESTEMUNHAS (SSJ NITEROI, SJSP E SJRJ)
-
20/11/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/11/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/11/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/11/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2019 16:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/11/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SJGO
-
14/11/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIÃO
-
06/11/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/11/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/11/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/11/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 03 PETIÇÕES
-
25/09/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2019 16:49
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA: 03/09/2019
-
28/08/2019 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ NITERÓI/RJ
-
28/08/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIAO
-
14/08/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 151, DISPONIBILIZADO EM 14/08/2019
-
13/08/2019 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/08/2019 18:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - SJSP
-
12/08/2019 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2019 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2019 18:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - VIDEOCONFERÊNCIA: 27/11/2019, ÀS 14H
-
12/08/2019 18:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJRJ
-
12/08/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2019 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 146, DE 07/08/2019
-
06/08/2019 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2019 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJDF, SJPB, SJRJ, SJSP E SSJ NITEROI
-
05/08/2019 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª) VIDEOCONFERENCIA SSJ NITERÓI
-
05/08/2019 12:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERÊNCIA SJDF, SJPB E SJRJ
-
02/08/2019 15:04
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - Ofício n. 730/2019 presta as informações ao STJ.
-
02/08/2019 15:04
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - Ofício n. 6628/2019-CPDP do STJ solicita informações.
-
02/08/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 135, de 23/07/2019
-
24/07/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 135, de 23/07/2019
-
24/07/2019 12:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO AGENDAMENTO VIDEOCONFERENCIA SJGO/SJDF
-
22/07/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/07/2019 15:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERENCIA SJDF E SJGO
-
18/07/2019 15:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/07/2019 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - VIDEOCONFERÊNCIA SJDF/SJGO
-
18/07/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2019 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2019 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/04/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2019 13:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 3ª VARA TRABALHO DE CAMPINAS/SP
-
10/04/2019 13:03
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
10/04/2019 13:03
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
10/04/2019 13:02
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
10/04/2019 13:02
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
10/04/2019 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/03/2019 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 03 PETIÇÕES
-
14/03/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2019 13:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/03/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO XI / N. 33, DISPONIBILIZAÇÃO: 20/02/2019
-
19/02/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/02/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/02/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
18/02/2019 13:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
11/02/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
07/02/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2019 13:43
OFICIO EXPEDIDO
-
07/02/2019 13:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/02/2019 16:05
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
06/02/2019 16:05
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
06/02/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO - DEFERE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
-
08/11/2018 19:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
25/10/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/10/2018 17:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 429, 430, 433, 434 E 435/2018
-
25/10/2018 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/10/2018 14:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
09/10/2018 14:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/10/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
08/10/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/10/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2018 15:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/10/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 13:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/08/2018 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2018 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/08/2018 09:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2018 14:59
OFICIO EXPEDIDO - CRI'S
-
17/08/2018 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJMA - CIT INT REALIZA (ULISSES)
-
17/08/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2018 15:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO CITAÇÃO - FRANCISCO ELISIO LACERDA
-
09/07/2018 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2018 15:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA PARTE RÉ DAVID DE JESUS
-
05/07/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE RÉ FRANCISCO ELÍSIO
-
05/07/2018 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 316.2017
-
20/06/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO JOSÉ RONALDO
-
06/06/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO JOSÉ RONALDO
-
24/05/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2018 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/05/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 81 DISPONIBILIZAÇÃO: 08/05/2018
-
07/05/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2018 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA SP
-
23/04/2018 20:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 16:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 315/2017
-
22/03/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 14:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
28/02/2018 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/02/2018 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
22/02/2018 16:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/02/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2018 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória n. 320 e mandado n. 162
-
17/01/2018 16:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/12/2017 18:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2017 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2017 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 315, 316, 317, 318, 319 E 320
-
04/12/2017 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/12/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 PETIÇÕES
-
23/11/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 214, DE 23/11/2017
-
22/11/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/08/2017 14:20
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - 4 GUIAS DE DEPÓSITOS
-
31/08/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2017 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/07/2017 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício n. 1982/2017 recebido por e-mail em 30/05/2017
-
19/07/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 17:21
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
14/07/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2017 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2017 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA CITAÇÃO REQUERIDOS
-
23/05/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
18/05/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
18/05/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
12/05/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
25/04/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/04/2017 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/04/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2017 17:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2017 17:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
08/02/2017 17:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 269/2016
-
08/02/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PROTOCOLO 0076245
-
08/02/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 030/2017 E 014/2017
-
08/02/2017 17:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA - OFÍCIO N. 754
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08/02/2017 17:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N. 755/2016 E 764/2016
-
08/02/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 17:13
CARGA: RETIRADOS MPF - JOSE RONALDO CPF *84.***.*29-15
-
15/12/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2016 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 299/2016
-
15/12/2016 18:02
OFICIO EXPEDIDO - Ofício n. 756
-
15/12/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/12/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2016 16:52
OFICIO EXPEDIDO - Expedidos os Ofícios n. 764, 755 e 754/2016.
-
15/12/2016 16:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/11/2016 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2016 12:20
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2016 12:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/10/2016 12:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/10/2016 10:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/10/2016 10:46
OFICIO EXPEDIDO
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19/10/2016 10:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/10/2016 10:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/10/2016 08:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/10/2016 08:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/10/2016 10:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/10/2016 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2016 10:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/10/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
29/07/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/07/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/07/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2016 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSÉ RONALDO CPF: *84.***.*29-15
-
19/05/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/05/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/05/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/05/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/04/2016 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/04/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2016 18:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 18:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/03/2016 18:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/03/2016 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2016 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSÉ RONALDO
-
04/02/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2016 14:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/01/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 15/01/2016, NO E-DJF1 N. 10
-
13/01/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/12/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/12/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/12/2015 15:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/12/2015 15:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/12/2015 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2015 18:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2015 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 18:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/11/2015 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/11/2015 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2015 16:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/11/2015 16:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/11/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/10/2015 17:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2015 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/10/2015 16:39
OFICIO EXPEDIDO
-
14/10/2015 16:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/10/2015 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/10/2015 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2015 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSE RONALDO
-
30/09/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2015 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
26/08/2015 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/08/2015 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/08/2015 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2015 15:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2015 13:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/07/2015 13:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/07/2015 13:29
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/07/2015 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2015 14:38
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MARCOS.
-
26/06/2015 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
15/05/2015 15:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2015 14:21
INICIAL AUTUADA
-
15/05/2015 13:58
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO N 1857-61.2015.4.01.3502, CONFORME DETERMINAÇÃO DE FOLHA 240
-
15/05/2015 13:31
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO.
-
15/05/2015 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2015 19:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2015 18:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/04/2015 18:14
INICIAL AUTUADA
-
27/04/2015 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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