TRF1 - 1049220-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049220-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE (Num. 2005999649), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1966920658.
Em seus embargos, o autor aponta vício na sentença, pois entende que houve equívoco na análise da prescrição, que não deve ser considerada mensalmente.
Além disso, aponta erro material, já que a demanda fora ajuizada em 17/05/2023, sendo assim, resta evidenciado o erro material ao fixar a data em 19/05/2018 em relação à prescrição, caso mantido o entendimento quanto ao tema.
Por fim, afirma que houve omissão, já que “a sentença não se manifestou acerca da existência de Assembleia Extraordinária que autorizou a propositura da ação de conhecimento (ID 1625777351),” para fins do cumprimento do “artigo 2º - A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97,” “ou se é necessária também uma autorização individual e expressa de cada associado.” Contrarrazões Num. 2107887668. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos.
Inicialmente, necessário observar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando” no sentido de que “a prescrição é regida por uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal”. (ApReeNec 0004645-75.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1, PJE 07/07/2022 PAG.) Ainda, note-se: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDEB.
REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE MÉRITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Jataúba/PE com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, referente ao ano de 2010, em razão da fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006. 2.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo do direito.
O Tribunal deu provimento à Apelação para afastar a prescrição, nos seguintes termos: "No tocante à prescrição, observo que a complementação da União referente ao exercício de 2010 ocorreu somente no primeiro quadrimestre de 2011, portanto, até o final do mês de abril.
Por esta razão, haja vista a ação ter sido proposta em abril de 2016, encontra-se dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a complementação do Fundo, por parte da União, referente ao exercício financeiro de 2010 (paga em 2011)". 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; 202, I, do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 6.
Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso dos autos, discute-se a necessidade de complementação do Fundeb referente ao exercício financeiros de 2010, que foi repassado a menos em virtude de ilegalidade na fixação do VMAA do Fundef.
Desse modo, conforme consignado no acórdão recorrido, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30.4.2011 motivo pelo qual não se verifica a prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 29.4.2016. 7.
O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do Fundeb foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados" (fl. 333, e-STJ), foi enfrentado quando do julgamento dos Embargos de Declaração, afirmando o Tribunal de origem que "na verdade, referida questão diz respeito ao mérito da ação que será discutido na primeira instância, quando a União poderá suscitar, em sua contestação, a alegada ausência de interesse de agir, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material de questão que sequer foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal" (fl. 321, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793279 2019.00.17580-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.) Assim, nota-se que a tese defendida pelo embargante não reverbera no entendimento majoritário sobre o tema.
Por outro lado, necessário acolher a alegação em relação ao cálculo do período prescrição, já que, de fato, o presente feito fora ajuizado em 17/05/2023, tendo sido somente redistribuído em 19/05/2023, devendo-se, naturalmente, observar a data do ajuizamento para o mister.
Quanto à necessidade de apresentação de autorização individual, de fato, o dispositivo da sentença limitou o alcance subjetivo do título aos associados que apresentaram suas autorizações individuais.
Contudo, tal restrição não se mostra adequada, na medida em que já está sedimentado pelo STF, em precedentes vinculantes, Temas 82 e 499, que os efeitos subjetivos do título incluem todos os associados presentes na “relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Num. 1625777351).
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para consignar que estão prescritos somente os valores relativos a períodos anteriores a 17/05/2018; bem como que a eficácia subjetiva do título alcança todos os associados presentes na “relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, nos termos dos Temas nºs 82 e 499 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049220-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta pelo ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: c) A declaração da existência do crédito dos municípios associados à Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE em face da União Federal, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção; d) No mérito, a condenação da Ré a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas – isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB – pelas ponderações legais, relativos aos anos anteriores ao ajuizamento da ação (repasses vencidos), com aplicação do princípio Actio Nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos, tendo em vista que a União Federal, desde a entrada em vigor do FUNDEB não considerou, à margem da lei, o patamar mínimo do VMAA do Fundef de 2006, refletindo em todos os anos, desde o início da sua vigência, valor este que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; e) Requer, também, a correção monetária das diferenças encontradas, em todos os anos da apuração, pelo Manual de Cálculos do Conselho de Justiça (IPCA-E), acrescidos de juros moratórios legais, desde o mês da citação até o efetivo pagamento do montante a ser apurado, em sede de execução; Aduz que a Lei nº 9.424/1996, em cumprimento à determinação constitucional, estabeleceu a forma de cálculo do valor mínimo anual por aluno para fim de complementação dos recursos ao FUNDEF pela União Federal.
Contudo, os decretos presidenciais que fixaram o valor mínimo anual por aluno o fizeram sistematicamente à revelia da fórmula de cálculo expressamente determinada por lei federal, sempre com valor inferior ao que deveria ter sido determinado, repercutindo também sobre os valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Sustenta que tal ato causou prejuízo aos municípios mais pobres do país, dentre eles o autor, e em evidente prejuízo aos alunos e professores da rede pública de ensino fundamental.
Portanto, faz-se necessária a complementação dos valores anuais devidos ao Município, calculando o Mínimo Anual por Aluno (VMAA) nos moldes do art. 6º, da Lei nº. 9.424/96.
Afirma que, pela dinâmica do FUNDEB, quando o quociente entre as receitas próprias mais repasses previstos na Lei nº 11.494/2007 e o respectivo contingente de alunos no âmbito de cada UF não resultarem na satisfação do Valor Anual Mínimo por Aluno – VMAA definido nacionalmente, verbas complementares da União serão aportadas a esses Estados e DF de modo a alcançá-lo.
Diz que o suposto valor do FUNDEF apurado em 2006 e divulgado no Anexo II do Decreto nº 6.091/07 foi inferior ao valor de R$ 1.165,32, reconhecido após anos de embates judiciais, da qual deveria ter sido respeitado como o último valor por aluno do ensino fundamental no âmbito do FUNDEF em 2006 e ser considerado como referência mínima para o FUNDEB.
Citada, a União apresentou contestação Num. 1683001957, alegando litisconsorte passivo do FNDE, irregularidade na representação e prescrição.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 1717502480. É o relatório.
DECIDO.
Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, tem atribuições administrativas, e não executivas, relativas à orientação, supervisão e fiscalização, nos termos da Lei n. 10.494/2007, e da Portaria n. 952/2007 do Ministério da Educação.
Quanto à alegação de irregularidade de representação, nada a prover.
Estando a autora devidamente representada por causídico com poderes devidamente constituídos, não há que se falar em perquirir acerca de eventual nulidade do contrato administrativo firmado na contratação do advogado, tendo em vista que se trata de tema alheio ao escopo dos autos (AC 1005096-11.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.).
No que se à prejudicial de mérito, tratando-se a hipótese dos autos de prestações de trato sucessivo que são percebidas mensalmente pelos associados da autora, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, na forma do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e súmula nº 85 do STJ.
No caso dos autos, deve-se considerar prescritos os valores anteriores a 19/05/2018.
No mérito, ressalta-se que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, que deu origem aos parágrafos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT.
Vejamos: “Art. 60. (...) § 1º.
A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º.
O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, a e b; e II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º.
A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.” O cálculo do Valor Médio Anual por Aluno – VMAA, previsto no § 3º do art. 60 do ADCT, foi regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, que assim dispôs: “Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º.
O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e II.” Nos termos do Decreto nº 2.264/97, que regulamentou a Lei nº 9.424/1996, a União deverá complementar anualmente os recursos do FUNDEF quando, nas unidades federativas, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, e corresponderá à diferença, quando houver, “entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano” (art. 3º, § 2º).
A competência para calcular a complementação anual devida pela União ao FUNDEB é do Ministério da Fazenda, nos seguintes termos do Decreto nº 2.264/97: “Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no Distrito Federal. (...) § 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.” Como se vê, a União complementará os recursos do FUNDEF quando, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o seu valor anual por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, o qual é calculado a partir da razão entre a previsão da receita total (nacional) para o fundo e a matrícula total (nacional) do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total (nacional) estimado de novas matrículas.
Tem razão, portanto, o Município-Autor, não havendo que se falar, conforme pretende a União, na utilização da média mínima obtida nos Estados e no Distrito Federal, considerados isoladamente, como critério de fixação, pelo Presidente da República, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
Com efeito, a jurisprudência pátria se consolidou favorável à interpretação dada pelo autor ao art. 6º da Lei nº 9.424/96, inclusive em sede de recurso repetitivo, como dão conta os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88).
REPASSE DO VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO - VMAA.
CRITÉRIO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
PORTARIA MEC 743/2005.
LEGALIDADE FORMAL.
VMAA: CÁLCULO DISSONANTE DA LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf.
AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013). 2.
A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação.
Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei n. 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto n. 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º.
Precedente: Numeração Única: REO 0000524-67.2012.4.01.3700/MA; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 DJe P. 429.
Data Decisão:14/05/2013. 3.
Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 10/05/2010, o município-autor tem direito aos valores repassados a partir de 1º de janeiro de 2005, devendo, portanto, ser reformada a sentença. 4.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.101.015/BA, sob o regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Cf.
REsp 1.101.015, Primeira Seção, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010). 5.
Embora no aspecto formal a Portaria MEC n. 743/2005 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei n. 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264, de 27/06/1997, há inconsistência no cálculo dos valores descontados do FUNDEF cabível aos Municípios porque equivocada a fixação dos critérios para elaboração do valor anual do VMAA. 6.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas dos inciso I a IV do §2º do mesmo artigo. 7.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 8.
Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0022882-24.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
LEI 9.424/1996.
PORTARIA 400, DE 20/12/2004.
DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DO REPASSE NO MESMO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.
A instituição de um novo Fundo - FUNDEB -, pela Lei 11.494/2007, não esvazia a pretensão de cálculo do valor mínimo anual por discente, nos termos dos critérios estabelecidos no art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, ficando limitada, apenas, a validade do cálculo, à data em que o dispositivo foi revogado, haja vista a fixação pela norma revogadora de critério de cálculo diverso para a espécie.
Confira-se, nesse sentido: TRF/1ª Região: AC 0044232-68.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, na relatoria do Desembargador Federal Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 de 23/05/2014, p. 802. 2.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, vigente à época da dedução determinada pela Portaria MF 400/2004, a União complementará os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor não alcançar o mínimo anual por aluno, definido nacionalmente como sendo a razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, ponderados os dados do País como um todo. 3. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes." (STJ: REsp 1.101.015/BA, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/06/2010.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.) 4. "A Portaria 400, de 20/12/2004, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2004, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2004, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997.
Impõe-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução a segurança jurídica de que trata o § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, afastando-se a aplicabilidade da Portaria MF 400/2004." (TRF/1ª Região: EIAC 0000724-51.2005.4.01.3302/BA, Terceira Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 23/04/2012, p. 150.) 5. "Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (TRF/1ª Região: AC 0007566-14.2010.4.01.4000/PI, Sétima Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 10/05/2013, p. 966.) 6.
Confirmação da sentença que, julgando procedente o pedido exordial, declarou "a ilegalidade da subtração perpetrada pela Portaria nº 400/2004, afastando os efeitos da mesma em relação ao Município-autor e determinando o crédito, na conta específica e vinculada ao FUNDEF do Município de São Lourenço do Piauí - PI, do valor de R$16.454,65 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), indevidamente retido na competência de dezembro/2004." Prevalência do voto-vencido. 7.
Embargos Infringentes providos para que prevaleça, no julgamento da Apelação Cível 0004083-49.2005.4.01.4000/PI, o voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal Catão Alves pelo qual negava provimento à Apelação da União, confirmando a sentença de primeiro grau. (EIAC 0004083-49.2005.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 de 15/03/2016) ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Nesse contexto, deve a União, no que se refere à complementação dos recursos do FUNDEB, levar em conta para o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno, a média nacional, nos precisos termos do art. 6º da Lei nº 9.424/96, sendo certo que o pagamento das diferenças apuradas se sujeita à prescrição quinquenal.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, em relação aos valores anteriores a 19/05/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a apresentar os dados consolidados referentes ao contingente de alunos dos Municípios Associados da autora que apresentaram as autorizações individuais para o ajuizamento da presente demanda, por categorias estudantis que integram o FUNDEB e a pagar, observada a prescrição quinquenal, aos Municípios associados as diferenças devidas a título de complementação para o FUNDEB, adotando como valor mínimo por aluno o apurado em conformidade com o art. 6º, §1°, da Lei nº 9.424/96, cujo quantum, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, dada regra isentiva.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
17/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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