TRF1 - 1006465-12.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006465-12.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006465-12.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A POLO PASSIVO:RAFAELA COZAC LEITE MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA COZAC LEITE - GO32305-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e anulou o processo administrativo por falta de regular intimação do contribuinte (ID 351804125).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a validade da “notificação recebida por terceiros enviada corretamente no endereço” (ID 351804127).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Súmula nº 393/STJ prescreve que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988).
Ademais, a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972).
Nesse sentido: AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010.
Na hipótese: (i) o apelante notificou a excipiente a respeito do auto de infração por correspondência com aviso de recebimento; (ii) o engenheiro civil interpôs defesa no interesse da autuada, em 2018, como responsável técnico pela obra objeto da autuação, mas o Conselho acolheu parcialmente a referida alegação; (iii) a excipiente não recebeu a devida notificação válida sobre a posterior decisão proferida pelo Conselho profissional e ficou impossibilitada de apresentar defesa administrativa ou pagar a multa aplicada com os respectivos benefícios; (iv) a Empresa de Correios e Telégrafos restituiu as diversas tentativas infrutíferas de encontrar a apelada por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo endereço indicado inicialmente, em que o aviso de recebimento informava a mudança da autuada e endereço desconhecido e (v) o Conselho profissional, nos termos da cópia do processo administrativo, não demonstra a utilização de nenhuma outra providência legalmente disponibilizada para realizar a citação da excipiente (ID 351803155 e ID 351803156).
Dessa forma, evidencio que a exequente não comprovou o exaurimento dos meios disponíveis para a regular intimação da devedora no âmbito do processo administrativo, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.
Neste sentido, destaco a jurisprudência desta colenda Sétima Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LANÇAMENTO DO ITR.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: EDITAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO DECRETO 70.235/72. 1.
Agravo interno da parte exequente em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos créditos referentes aos processos administrativos 10530.736556/2020-55 e 10530.736557/2020-08 e que eles não sejam óbices à obtenção de Certidão Positiva com Efeito Negativa, até decisão ulterior deste juízo. 1.1 - A agravante repisa os argumentos iniciais.
Alega ausência de nulidade na citação por edital, uma vez que esgotadas as demais tentativas. 2.
Há nos autos originais comprovantes de correspondências relativas aos termos de intimação e constatação entregues/recebidos pela autora.
As correspondências relativas às notificações de lançamento foram devolvidas com a informação de “não procurado” e feita a notificação editalícia. 3.
Nos termos do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, a intimação pode se dar via postal, no domicílio fiscal do contribuinte.
Caso não localizado por um dos meios previstos no caput do artigo, a intimação será feita por edital. 2.
A ausência de prova da efetiva notificação do contribuinte, na forma do art. 23 do Decreto 70.235/72, acarreta anulação de lançamento por vício formal no Processo Administrativo Fiscal. (...) (REO 0004005-57.2015.4.01.3304, TRF1 - Oitava Turma, PJe 24/06/2022 Pag.). 4.
A agravante não demonstrou ainda, neste momento processual, a regularidade das notificações de lançamento dos créditos tributários, mormente, se o motivo da frustração da notificação postal legitimaria a notificação da requerente por edital. 5.
Agravo interno não provido (Agravo Interno 1025661-27.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 23/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO EM NOME DIVERSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Precedentes. 2.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento.
A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava "ausente" no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital. 3. É bom que se diga, ainda, que, mesmo que ultrapassada essa premissa, o edital foi publicado em nome e CPF diverso do executado na presente EF, não servindo, portanto, para comprovar qualquer notificação do contribuinte.
Em qualquer das hipóteses, a conclusão é que o executado não foi corretamente notificado para se defender no Processo Administrativo que entendeu pelo Lançamento Suplementar de IRPF, o que torna nula a CDA cobrada no feito. 4.
Apelação não provida (AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019 Pag.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006465-12.2020.4.01.3502 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO Advogado do APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER – OAB/GO 5563-A APELADA: RAFAELA COZAC LEITE MENDES Advogada da APELADA: CAMILA COZAC LEITE – OAB/GO 32305-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A Súmula nº 393/STJ prescreve que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 4.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: “Nos termos do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, a intimação pode se dar via postal, no domicílio fiscal do contribuinte.
Caso não localizado por um dos meios previstos no caput do artigo, a intimação será feita por edital.
A ausência de prova da efetiva notificação do contribuinte, na forma do art. 23 do Decreto 70.235/72, acarreta anulação de lançamento por vício formal no Processo Administrativo Fiscal. (...) (REO 0004005-57.2015.4.01.3304, TRF1 - Oitava Turma, PJe 24/06/2022 Pag.).
A agravante não demonstrou ainda, neste momento processual, a regularidade das notificações de lançamento dos créditos tributários, mormente, se o motivo da frustração da notificação postal legitimaria a notificação da requerente por edital” (Agravo Interno 1025661-27.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 23/03/2023). 5.
Na hipótese: (i) o apelante notificou a excipiente a respeito do auto de infração por correspondência com aviso de recebimento; (ii) o engenheiro civil interpôs defesa no interesse da autuada, em 2018, como responsável técnico pela obra objeto da autuação, mas o Conselho acolheu parcialmente a referida alegação; (iii) a excipiente não recebeu a devida notificação válida sobre a posterior decisão proferida pelo Conselho profissional e ficou impossibilitada de apresentar defesa administrativa ou pagar a multa aplicada com os respectivos benefícios; (iv) a Empresa de Correios e Telégrafos restituiu as diversas tentativas infrutíferas de encontrar a apelada por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo endereço indicado inicialmente, em que o aviso de recebimento informava a mudança da autuada e endereço desconhecido e (v) o Conselho profissional, nos termos da cópia do processo administrativo, não demonstra a utilização de nenhuma outra providência legalmente disponibilizada para realizar a citação da excipiente. 6.
Dessa forma, resta evidente que a exequente não comprovou o exaurimento dos meios disponíveis para a regular intimação da devedora no âmbito do processo administrativo, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A .
APELADO: RAFAELA COZAC LEITE MENDES, Advogado do(a) APELADO: CAMILA COZAC LEITE - GO32305-A .
O processo nº 1006465-12.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
28/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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