TRF1 - 1003114-11.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003114-11.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA RAMOS - GO34603 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial.
A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 2157255074).
Expedida carta precatória para penhora de imóvel rural no id 2139403690. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado.
Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão.
Determino a imediata baixa de eventuais restrições em nome das partes executadas, bem como seja solicitada a devolução da carta precatória id 2139403690.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003114-11.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA RAMOS - GO34603 DECISÃO Da análise da documentação acostada pela executada, vê-se que não há hipótese de conexão ou declínio de competência, notadamente porque a ação nº 5311968-18.2020.8.09.0105, em trâmite na Comarca de Mineiros, é demandada em desfavor de pessoa jurídica distinta.
De outro lado, a executada não comprovou a hipossuficiência, mesmo intimada a fazê-lo, sendo incabível a concessão da justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de penhora, avaliação, intimação e depósito do imóvel rural matrícula nº 3.752 – CRI MINEIROS/GO (Fazenda Três Barras), formulado pela CEF no id 1997486654.
Para tanto, expeça-se Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, devendo esta ser acompanhada dos documentos necessários na espécie.
Permaneçam os autos suspensos até a devolução da missiva.
Fica a CEF ciente do dever de acompanhamento da tramitação da precatória junto ao juízo deprecado.
Após a devolução, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003114-11.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: OLIVEIRA E COSTA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA RAMOS – GO34603 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial instruída com o Contrato juntado no id 1789643554 que guarnece a exordial. (I) Não obstante a ausência de citação formal, consoante os precedentes do STJ, o comparecimento espontâneo da executada Emília Nunes da Costa – que ocorreu em 13/12/2023 - supre eventual falta de citação, ainda que representada por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la, conforme aplicação do art. art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, considerando que o pedido formulado no id 1962146162 representa matéria de defesa dos interesses da executada e propiciaram a ciência inequívoca do teor da ação executiva, tenho esta por citada. (II) Conquanto a parte pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte postulante o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser a executada intimada para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da executada Emília Nunes Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022). (III) O contrato executado possui como garantia, avalistas e imóvel hipotecado.
A executada alega que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais, sem contudo comprovar o alegado.
Entretanto com fulcro no §3º do art. 835, do CPC e considerando que, na fase processual, a garantia real não se mostrou insuficiente para a satisfação integral da dívida, defiro o pedido da executada e determino a imediata liberação do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade.
Dê-se ciência. (IV) Intime-se a Caixa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos pedidos formulados pela executada Emília Nunes Costa, e documentos carreados nos autos; devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/08/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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