TRF1 - 1006569-53.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006569-53.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VANDO GONTIJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CESAR MACKERTE - RO10056 D E C I S Ã O O Termo de Ajustamento de Conduta ID 746242960 contemplava Vando Gontijo de Oliveira, já réu na ação, e também José Pereira da Silva, que passou a integrar materialmente o polo passivo com a homologação judicial da avença (ID 1967666655).
Segundo informam os autores e mesmo admitem os réus, o TAC foi parcialmente cumprido, e o Ministério Público Federal especifica que está pendente de cumprimento/comprovação: (a) a abstenção de utilização da área possibilitando a regeneração natural; (b) a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, ou a regularização do passivo ambiental, e; (c) a averbação do TAC à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos.
A alegação de José ter vendido a posse da área antes mesmo de firmar o Termo, além de depor contra os requeridos, não os exime do cumprimento, cientes das obrigações pactuadas ao tempo em que firmadas.
Nesse sentido, os requeridos se comprometeram a manter contato com o adquirente (Antônio Alves da Silva) e ter acesso ao imóvel, ao menos para comprovar o cumprimento de sua parte no acordo homologado judicialmente.
Assim, ATUALIZE-SE o registro processual para a fase de cumprimento de sentença, INCLUA-SE JOSÉ PEREIRA DA SILVA (dados pessoais em 2169819559) no polo passivo, citando-o para cumprir as obrigações vinculadas ao imóvel que adquiriu e INTIMEM-SE os requeridos VANDO e JOSÉ para, solidariamente, cumprimento integral do acordo que firmaram, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pelo descumprimento, sem prejuízo da fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006569-53.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu (petição id 2148045449).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006569-53.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006569-53.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ANA RAMOS FURTADO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, DIEGO CESAR MACKERTE - RO10056 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, este último na qualidade de assistente simples, contra ANA RAMOS FURTADO DE SOUZA e outros vinte e três requeridos, objetivando a condenação dos réus em: I) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento ilegal; II) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e III) obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
Houve pedido de homologação de TAC por parte de um dos requeridos, e alguns demandados, dentre os citados, apresentaram contestação e arguiram preliminares.
O Ministério Público Federal requereu a citação da viúva do requerido Gleiton dos Santos, e dos herdeiros de Sebastião Conti Neto. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requeridos já falecidos A capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Considerando-se que os requeridos falecidos não podem mais serem titulares de direitos e obrigações, a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
A sucessão processual é prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, in verbis: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
A certidão de óbito ID 1220547767 e a certidão ID 658527470 (certidão de óbito não apresentada pelo Parquet em sua última petição), noticima que os requeridos GLEITON DOS SANTOS e SEBASTIÃO CONTI NETO faleceram respectivamente em 29/05/2022 e 21/03/2016, antes que suas citações tivessem sido efetivadas.
Logo, o dispositivo legal supracitado não se amolda ao caso em apreço.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário) para o redirecionamento da demanda contra o espólio nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução (e.g.: REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Em complemento, registro que a inclusão do espólio no polo passivo desta demanda teria como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual e, indiretamente, o prejuízo ao meio ambiente, atingindo, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Isso porque a complexidade do procedimento de sucessão processual atrasaria a solução da lide em relação aos demais requeridos, cuja citação já tem sido tormentosa.
Nesse contexto, não merece acolhida o pedido de prosseguimento do feito contra a viúva de GLEITON DOS SANTOS e o espólio de SEBASTIÃO CONTI NETO, em decorrência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Cumpre destacar que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada impede que a parte autora ajuíze outra ação contra o espólio ou os herdeiros, caso assim entenda. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Dos requerimentos de Justiça Gratuita Os requeridos Daiane, Eguilar, Jorge, Leidielli, Maria da Penha, Waldeci e Wanderson pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo. 2.2.2 Da aplicação da inversão do ônus da prova Assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, deve ser mantida a inversão do ônus da prova (ID 564759368, p. 2), que passa a ser dos requeridos. 2.2.3 Da alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse Maria da Penha alega inépcia da inicial e ausência de interesse da parte autora, em razão de não haverem provas ou auto de infração em relação aos fatos apontados.
Contudo, a alegada insuficiência do acervo probatório caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Vale ressaltar que a ausência de prévio processo administrativo não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza. 2.2.4 Da alegação de continência Os requeridos Eguilar, Jorge, Waldeci e Wanderson afirmam que haveria continência do presente feito em relação ao de n. 1006570-38.2020.4.01.4100.
No entanto, além de contar esta ação com mais requeridos, a questão já foi analisada na decisão ID 564759368. 2.2.5 Da alegação de ilegitimidade passiva Jorge e Waldeci alegam ilegitimidade passiva, por não serem proprietários ou possuidores da área, nem terem realizado os desmatamentos indicados pelos autores.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse ou vínculo com a área objeto da lide, ainda que momentâneo.
A alegação de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência, ou mesmo de não terem vínculo com a área, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do MPF e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos GLEITON DOS SANTOS e SEBASTIÃO CONTI NETO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Retifique-se a autuação para excluir o espólio de Sebastião Conti Neto do polo passivo da demanda.
HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta ID 746242960 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, SUPRIMIDA a autarquia ambiental da avença.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, somente em relação ao requerido VANDO GONTIJO DE OLIVEIRA.
Sem custas e honorários advocatícios.
REJEITO as preliminares arguidas pelos requeridos.
DEFIRO a gratuidade em favor dos requeridos Daiane, Eguilar, Jorge, Leidielli, Maria da Penha, Waldeci e Wanderson.
DECRETO a revelia de CLAIRE CAMPITELLI CONTI, ELIO RIGONI, e NILTON PELOZATO, sem seus efeitos.
INTIME-SE o MPF para se manifestar acerca da certidão ID 1792254074, com o fito de dar prosseguimento ao feito.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 23:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:06
Juntada de parecer
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23/08/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:43
Juntada de contestação
-
04/04/2022 16:18
Juntada de parecer
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08/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 00:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:33
Juntada de diligência
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11/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 17:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/02/2022 17:55
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 10:33
Juntada de parecer
-
10/01/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:12
Decorrido prazo de LEIDIELLI PATRICIA LAUTHARTTE em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:44
Juntada de contestação
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18/10/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/09/2021 11:20
Juntada de manifestação
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22/09/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:59
Juntada de diligência
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08/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 17:20
Juntada de contestação
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06/09/2021 17:18
Juntada de contestação
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04/09/2021 08:35
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:49
Juntada de contestação
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01/09/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:27
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:31
Juntada de diligência
-
24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:57
Decorrido prazo de VANDO GONTIJO DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 22:32
Juntada de contestação
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16/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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01/08/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 13:33
Juntada de diligência
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30/07/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/07/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/07/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:32
Juntada de diligência
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28/07/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 14:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/07/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 12:54
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 01:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 17:09
Outras Decisões
-
13/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:01
Juntada de parecer
-
15/04/2021 23:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
02/06/2020 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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