TRF1 - 1010403-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010403-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO ALMEIDA ABRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA DE SENA RIBEIRO - GO42400 e DIOGO SILVA MESQUITA - GO41326 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS PAULO ALMEIDA ABRAO, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1984950192, requer a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010403-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO ALMEIDA ABRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA DE SENA RIBEIRO - GO42400 e DIOGO SILVA MESQUITA - GO41326 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DESPACHO I- O pleito do impetrante é para matricular-se no curso de Engenharia Mecânica até a data de 04/03/2023, sem a conclusão do ensino médio.
Assim sendo, tendo em vista que os autos vieram da Justiça Estadual e que provavelmente o impetrante já concluiu o ensino médio e que o ano letivo na IES já se encerrou, intime-se-o a manifestar se ainda tem interesse no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
II- Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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