TRF1 - 1004878-75.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004878-75.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO DATIVO: DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL REU: UNIÃO FEDERAL, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal por LUIZ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC e UNIÃO objetivando provimento judicial liminar para que seja efetivada sua matrícula no Curso de Medicina perante a IES demandada através do PROUNI.
Sustenta que houve negativa de matrícula por parte da instituição de ensino sob o argumento de que o autor teria cursado o último ano do ensino médio em colégio particular, embora na condição de bolsista, o que afastaria seu direito de acesso à universidade por intermédio do programa PROUNI.
O pedido autoral foi feito por meio de atermação judicial, permitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, em razão do objeto da ação ser a anulação de ato administrativo (indeferimento da matrícula do autor pela UNITPAC), houve o declínio da competência do JEF em favor desta Vara Federal Cível (id nº 1651194964).
Tendo em vista o autor ser hipossuficiente e despido de capacidade postulatória e diante da recusa dos escritórios modelo dos cursos de Direito das IES locais em patrocinar causas tendo as instituições de ensino como demandadas e do fato desta cidade de Araguaína não contar com a representação da Defensoria Pública da UNIÃO houve, de maneira excepcional, a nomeação de advogada dativa para tratar dos interesses da parte autora (id nº 165554488).
Foi promovida a emenda a inicial com apresentação de novos documentos (id nº 1711206987).
Em decisão prolatada em 14/07/2023, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito restou indeferido com a determinação de intimação da parte autora para se manifestar sobre a falta de interesse processual (id nº 1712495454).
A advogada dativa compareceu nos autos, na data de 18/08/2023, sustentando que nada mais havia a ser alegado (id nº 1767329562).
Os autos foram conclusos em 21/08/2023.
Posteriormente, o próprio demandante apresentou nos autos, de próprio punho, pedido de desistência (id nº 1820050150). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar embasada ausência da probabilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, o demandante foi instado a se manifestar acerca de eventual ausência do interesse de agir.
A advogada dativa nomeada para atuar em defesa dos interesses do demandante peticionou para informar ao Juízo que nada mais havia a alegar nos autos.
A interpretação que pode ser conferida à manifestação da causídica é no sentido de desistência da demanda, desistência esta expressamente exteriorizada pelo próprio autor ao colacionar nos autos carta escrita de próprio punho direcionada a este Juízo.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo demandante e DECRETO a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios, porque não houve integração da parte ré à lide.
Com fulcro na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, arbitro em R$ 212,49 os honorários advocatícios a serem pagos à Dra.
DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB/PA 27.325), em virtude de sua atuação como defensora dativa nos presentes autos.
Expeça-se ofício ao TRF1 para a liberação da verba destinada ao pagamento dos honorários ora fixados.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 3 de outubro de 2023. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 11:45
Declarada incompetência
-
02/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/06/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073444-97.2022.4.01.3400
David Dobkowski Marinho
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:57
Processo nº 1002823-08.2023.4.01.3605
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Domingos Cardoso da Silva
Advogado: Maicom Pedro Duarte de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 21:38
Processo nº 1049041-45.2023.4.01.0000
Rafael Maia Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hilda Rodrigues Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 16:36
Processo nº 1007029-42.2020.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Almeida do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2020 18:36
Processo nº 1055918-27.2021.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Bom Jardim/Ma
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:31