TRF1 - 1006820-79.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/12/2024 21:49
Juntada de Informação
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28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:18
Juntada de manifestação
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14/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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13/02/2024 13:21
Juntada de recurso inominado
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22/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006820-79.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: RONAN FERREIRA BARBOSA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RONAN FERREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) sofreu acidente de trânsito em 27/09/2014, tendo este acidente originado sequelas que reduziram de maneira permanente a sua capacidade laboral; b) recebeu o benefício previdenciário por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) dentro do lapso temporal 13/10/2014 a 20/01/2015, momento em que foi cessado de maneira ilegal e injusta (NB 608.259.084-1); c) o acidente gerou incapacidade laboral para sua atividade rotineira de Abatedor, vez que a fratura sofrida no punho esquerdo o impede de trabalhar na função.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentou quesitos para a perícia médica e ainda formulou os seguintes pedidos: a) procedência do pedido para a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente desde da data da indevida cessação do benefício por incapacidade temporária (20/01/2015 - NB 608.259.084-1); b) condenação do demandado ao pagamento das parcelas retroativas; c) realização de perícia médica; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (id nº 1410293765).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais e que a conclusão da perícia médica oficial administrativa deve prevalecer pois não houve comprovação da redução da capacidade laborativa em razão da singeleza das alterações anatômicas e funcionais encontradas (id nº 1425222818).
Por fim, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso constatada a incapacidade do autor, seja respeitada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos.
Houve réplica, oportunidade que o autor reiterou termos e pedidos expostos na inicial, incluindo a necessidade da realização da prova pericial na área de Medicina (id nº 1477643854).
O INSS não manifestou interesse na instrução probatória (id nº 1510559389; id nº 1510592371).
A decisão de saneamento reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à data 17/11/2017 e deferiu a prova pericial, nomeando perito (id nº 1565016852).
A perícia restou designada para 13/07/2023 (id nº 1680451896).
O demandante exibiu documentação complementar (id nº 1710123963).
O laudo médico foi juntado aos autos em 21/07/2023 (id nº 1723630948).
Certificou-se o pagamento dos honorários periciais com verbas oriundas da AJG (id nº 1791872565).
Instadas as partes acerca do laudo pericial, a parte demandante impugnou as conclusões emitidas pelo perito (id nº 1836907172), enquanto que o INSS quedou-se silente.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
A decisão saneadora reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores à data de 17/11/2017 (id nº 1565016852).
Passo ao exame do mérito.
O demandante pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com efeitos retroativos à 20/01/2015, data da alegada indevida cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 608.259.084-1).
Nos termos do artigo 86, da Lei de nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consoante narrado na inicial, o autor exerceu a função de “Faqueiro” entre 10/03/2010 a 17/11/2016 e, dentro deste ínterim, sofreu acidente automobilístico em 27/09/2014, originando sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho de maneira permanente.
O laudo pericial afirma que o autor sofreu acidente envolvendo sua motocicleta no ano de 2014 que lhe ocasionou uma fratura no punho esquerdo e na patela, tendo realizado cirurgia de correção, com boa evolução pós-operatória sendo que, atualmente, não realiza fisioterapia ou faz uso de medicações, exercendo a função de “montador de filtros” (id nº 1723630948).
Atesta o expert que há cicatriz no punho esquerdo, com pronação e supinação preservadas e redução de até um terço da amplitude normal dos movimentos (grau mínimo) com força muscular preservada.
Conclui o perito que, em razão de haver apenas sequelas leves sem prejuízo funcional relevante, não há incapacidade.
Corroborando com as conclusões da perícia médica administrativa, a perícia judicial concluiu que a parte autora não teve redução definitiva da capacidade laboral por força da consolidação das lesões.
Veja-se trecho do laudo pertinente para o deslinde da causa: 3.1 – Houve perda de força no membro superior afetado? Qual grau? NÃO 3.2 - Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? NÃO.
FORÇA MUSCULAR MANTIDA. 3.3 - A mobilidade das articulações está preservada? NÃO Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Os documentos que acompanham a inicial e que poderiam comprovar algum grau de incapacidade (ou redução da capacidade) laboral datam da época do acidente e serviram de embasamento para que o INSS concedesse, à época, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/01/2015 por ausência de incapacidade laboral (id nº 1399238791).
O único laudo médico exibido pelo demandante, datado de 12/07/2023, apenas atesta o que o perito judicial também constatou, ou seja, limitação parcial do punho esquerdo, ressaltando que cabe à perícia médica definir a capacidade laboral do paciente (id nº 1710123963), o que foi feito em Juízo, com a conclusão da ausência de redução, ainda que mínima, para a atividade habitual.
Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas à apreciação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pela parte autora, que também arcará com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima descritas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que não restou sucumbente a Fazenda Pública (CPC, art. 496).
Interposta apelação, que terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 14 de dezembro de 2023. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/12/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 15:36
Cancelada a conclusão
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09/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:34
Juntada de manifestação
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04/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:08
Juntada de laudo pericial
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13/07/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:44
Perícia agendada
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26/06/2023 11:16
Juntada de manifestação
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23/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:04
Juntada de manifestação
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09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 01:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 01:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:36
Juntada de manifestação
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02/02/2023 16:35
Juntada de impugnação
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01/02/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 17:36
Juntada de contestação
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28/11/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/11/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 16:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/11/2022 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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