TRF1 - 0024460-32.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024460-32.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024460-32.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:YURI SANTANA DE BRITO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[YURI SANTANA DE BRITO ROCHA - CPF: *90.***.*99-15 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024460-32.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024460-32.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:YURI SANTANA DE BRITO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024460-32.2004.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA Advogado do APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ajuizada por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular os autos de infração e as penalidades deles decorrentes, por não lhe ter sido oportunizada defesa prévia.
A tutela jurisdicional em referência tem por suporte fático e jurídico a alegação do Autor de que foi notificado já para realizar o pagamento das multas, sem a oportunidade de apresentação de defesa prévia administrativa.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral para “declarar a nulidade dos autos de infração n.
R000380126, R000376673, R000962879, L000414388, R000564561 e R000472055, determinando a restituição da importância das multas pagas, corrigidas monetariamente, aplicando-se a SELIC desde o recolhimento indevido”.
Na oportunidade, condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, o DNIT argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade do encaminhamento de uma única notificação em que consta o prazo de vencimento da multa e o prazo para a apresentação da defesa.
Diante disso, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para a reforma da sentença prolatada com a improcedência dos pedidos autorais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024460-32.2004.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA Advogado do APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em primeiro lugar, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado, quanto aos autos de infração de números R000380126, R000472055, R000376673, L000414388 e R000564561, aplicadas pelo extinto DNER.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, prevalece o entendimento de que a União detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, nas ações propostas durante o prazo de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que ocorreu no período compreendido entre 13.02.2002 e 08.08.2003.
No caso, a lide foi proposta em 04.08.2004 e, portanto, ao tempo em que a União não mais sucedia o DNER, segundo dicção do art. 4º, inciso I, do Decreto n. 4.128/2002, de modo que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Art. 4º.
Durante o processo de inventariança, serão transferidos: I – à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção.
Assim, a União não é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, mas sim o DNIT, como se colhe dos seguintes julgados: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO DNER.
IMPUGNAÇÃO NO ANO DE 2009.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE DO DNIT.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação de sentença que julgou extinto o processo sem o exame de seu mérito ao fundamento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação proposta após a conclusão da inventariança do DNER, hipótese em que deveria ser indicado como réu o DNIT. 2.
Segundo o disposto nos Decretos 4.128/02 e 4.803/03, após o término do prazo de inventariança do DNER, ocorrido em 08.08.2003, apenas o DNIT detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas com o objetivo de anular multas de trânsito impostas pela extinta autarquia.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 02/06/2009, após o término do processo de inventariança do extinto DNER, sendo a União parte passiva ilegítima. 4.
A sentença está em conformidade com o entendimento deste Tribunal sobre a questão, não existindo fundamento para alterar suas conclusões. 5.
Apelação desprovida. (AC n. 0010220-53.2009.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 09.03.2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
Art. 523, § 1º do antigo CPC. 2.
Buscam os autores por meio da presente demanda a anulação de multas de trânsito aplicadas pelo antigo DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
A ação foi proposta inicialmente em face da União, aos 13/03/2002, em função do estado de inventariança do DNER e, posteriormente, houve a citação também do DNIT para compor o polo passivo do processo, tendo a sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este último, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam. 3. "A União tem legitimidade passiva nas ações em que são questionados autos de infração impostos pelo extinto DNER, conforme o disposto no art. 4º, I, do Decreto nº 4.128/2002, que lhe atribuiu legitimidade durante o processo de inventariança, e no art. 6º do Decreto nº 4.803/2003, que lhe atribuiu de forma residual "o exercício de competências relativas ao extinto DNER que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto", dentre as quais se inclui a arrecadação das multas impostas pelo órgão extinto." (AC 0011739-10.2002.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.988 de 06/08/2013). 4.
Conforme todo o contexto, considerando que o período de inventariança do DNER perdurou de 13/02/2002 a 08/08/2003, e que o presente processo restou ajuizado aos 13/03/2002, - dentro, portanto, desse interstício - o reconhecimento da legitimidade ad causam da União, com a sua consequente manutenção no polo passivo da lide, bem assim da ilegitimidade passiva do DNIT, conforme determinado na sentença. 5. "De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso". (AC 0011759-35.2001.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1510 de 21/06/2013). 6.
Agravo retido da União não conhecido. 7.
Apelação da União conhecida e, no mérito, não provida. (AC n. 0003132-08.2002.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 25.01.2017) Desse modo, rejeito a preliminar. *** Como visto, a controvérsia recursal cinge-se sobre a regularidade do procedimento administrativo referente à atuação realizada pelo DNIT, decorrente da prática de infrações de trânsito.
Depreende-se dos autos que foram lavrados diversos autos de infração em nome do recorrido, sendo incontroverso o fato de que não ocorreu notificação prévia do interessado para o exercício do direito de ampla defesa na esfera administrativa.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97), ao regular o procedimento de autuações por infrações de trânsito, assim dispôs acerca dos requisitos do auto de infração: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Por sua vez, no que tange às notificações, dispôs a referida norma: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. [§ 1º foi vetado] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Vê-se, assim, que, em se tratando de notificação via postal, hipótese em que não tenha ocorrido a autuação em flagrante/abordagem, a autoridade administrativa deverá providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consoante previsão contida no artigo art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97), sob pena de decadência do direito de punir.
Sobre o tema, veja-se seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2.
A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4.
Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. (...) 8.
Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660/663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal. 9.
Recurso especial provido. (REsp 947.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) Ademais, no procedimento de aplicação da multa de trânsito, o CTB exige a dupla notificação do infrator em duas oportunidades.
A primeira é a notificação da autuação, com o desiderato de dar conhecimento da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, caput e inciso VI), facultando à parte autuada a apresentação da chamada “defesa prévia”.
A segunda é a notificação da penalidade, que se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282).
Aliás, a imprescindibilidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo já foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do enunciado da Súmula 312: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Registre-se, por oportuno, que o instituto da decadência a que alude o inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, do CTB, aplica-se somente à notificação da autuação (1ª notificação), podendo a autoridade de trânsito, em caso de vício na notificação da penalidade (2ª notificação), proceder ao seu reenvio, ou seja, o ato poderá ser repetido a partir do momento em que ocorreu a violação do direito de defesa.
Entretanto, em quaisquer das hipóteses anteriormente citadas, para que o termo de autuação sirva como primeira notificação para fins de apresentação de defesa, é indispensável a coleta da assinatura do infrator, pois, caso contrário, será obrigatória a expedição de nova notificação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE.
ASSINATURA.
RECUSA DO CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa. 4.
Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia. 5.
Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional. 6.
Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (g.n.) Assim, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal, sendo assegurada a apresentação de defesa prévia para, só após de verificada a consistência do auto de infração, ser aplicada a penalidade da infração ao infrator, oportunidade em que outra notificação deverá ser expedida.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. "De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso". (AC 0011759-35.2001.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1510 de 21/06/2013).
II.
Não tendo sido garantida a manifestação prévia via dupla notificação aos autores, é de se reconhecer violação ao contraditório e ampla defesa, com a consequente nulidade insanável da infração de trânsito aplicada, em razão de violação à Súmula nº 312, STJ, o art. 281, II, CTB e ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
III.
Recurso de apelação da União a que se nega provimento.
AC n. 0005509-49.2002.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 03.05.2017) Desse modo, a sentença monocrática merece ser integralmente confirmada *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024460-32.2004.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA Advogado do APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DNIT.
SUCESSORA DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR.
NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência deste Tribunal, prevalece o entendimento de que a União detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, nas ações propostas durante o prazo de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que ocorreu no período compreendido entre 13.02.2002 e 08.08.2003.
No caso, a lide foi proposta em 04.08.2004 e, portanto, ao tempo em que a União não mais sucedia o DNER, segundo dicção do art. 4º, inciso I, do Decreto n. 4.128/2002, de modo que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da lide II – Na hipótese, foram lavrados autos de infração em nome do recorrido, sendo incontroverso o fato de que não ocorreu notificação prévia do interessado para o exercício do direito de ampla defesa na esfera administrativa.
III - “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Enunciado da Súmula 312 do STJ).
A primeira é a notificação da autuação, que facultará à parte autuada a apresentação da chamada “defesa prévia”.
A segunda se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282).
IV - A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal, sendo assegurada a apresentação de defesa prévia para, só após de verificada a consistência do auto de infração, ser aplicada a penalidade da infração ao infrator, oportunidade em que outra notificação deverá ser expedida.
V – Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A .
O processo nº 0024460-32.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 06:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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02/12/2010 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/12/2010 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/12/2010 18:35
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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01/12/2010 09:19
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/10/2010 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/10/2010 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/10/2010 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/10/2010 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/08/2010 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2010 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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