TRF1 - 0002064-82.2014.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002064-82.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002064-82.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FERNANDO MAZIERO POZZOBON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DYOGO COSTA MARQUES - MT11084/O RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002064-82.2014.4.01.3603 Processo de origem: 0002064-82.2014.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Advogado do(a) APELADO: DYOGO COSTA MARQUES - MT11084/O RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por FERNANDO MAZIERO POZZOBON em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a declaração de nulidade dos termos de embargo n. 324149, 449301, 449302 e 401668.
Após a instrução regular do feito, o juízo monocrático, confirmada a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos iniciais para “levantamento dos termos de embargo n. 324149, 401668, 449301 e 449302”.
O IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do CPC”.
Em suas recursais, sustenta o IBAMA, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de licenciamento ambiental.
No mérito, alega: a) desnecessidade de advertência previamente à aplicação de embargo; b) que a mera expedição do CAR não significa atendimento às normas ambientais; c) que o autor não possui a devida e prévia licença ambiental única (LAU), documento que o habilitaria a explorar a área; d) que o simples protocolo de requerimento de licença não permite ao autor o desempenho de sua atividade; e) inexistência de anistia no Novo Código Florestal às sanções já aplicadas pelos agentes ambientais com base no antigo código, de 1965; f) que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão do princípio de causalidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Opina a Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002064-82.2014.4.01.3603 Processo de origem: 0002064-82.2014.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Advogado do(a) APELADO: DYOGO COSTA MARQUES - MT11084/O VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia versa sobre o controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental.
Preliminar: falta de interesse de agir por ausência de licenciamento ambiental “A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido” (AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021).
Mérito: A sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: “O artigo 66 da lei de regência é bem claro ao dispor que o "proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas..." E aí passa o artigo a falar nas formas de regularização: recomposição, permissão de regeneração da vegetação ou compensação.
A razão de ser dessa regra de transição está em consonância, ademais, com o que está escrito no inciso II do art. 1°-A da Lei 12.651, de 25 de maio de 2.012, que reafirma a "importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das floretas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico..." Se não era essa exatamente a intenção do legislador quando os trabalhos ainda estavam em preparação, não se pode negar que o Código, depois de redigido, é informado por uma espécie de lógica segundo a qual as questões do passado devem ser resolvidas de modo gradativo e constante, sem que para recuperação ambiental seja necessária a interdição imediata da atividade econômica. É isso que está escrito claramente na lei.
Nunca acatei a tese que o embargo não poderia ser aplicado como medida inicial.
Constatada pela autoridade ambiental grave ofensa ao meio ambiente, a primeira solução que se oferece é mesmo a interdição ou embargo da atividade.
Se essa era uma verdade bastante óbvia antes da edição do Novo Código Florestal, agora sua obviedade não é mais tão clara assim.
Agora, o IBAMA, para agir em consonância com o espírito que norteou a edição do diploma, não pode mais adotar o embargo como primeira medida de punição.
O IBAMA tem a seu dispor instrumentos legais capazes de compatibilizar sua atuação com a lógica da lei de regência.
Termo de Ajustamento de Conduta e advertência passam, nesse momento, a ter importância muito grande para fazer cumprir simultaneamente os objetivos da lei, que são a proteção ambiental e o estímulo da atividade produtiva.
Se não foi intenção do legislador resolver tudo de uma vez, em relação aos desmatamentos ocorridos antes de 2008, o IBAMA, ao adotar o embargo como medida única, acaba atuando em sentido oposto.
O embargo não desapareceu do ordenamento como medida punitiva.
Mas, tendo o passivo ambiental recebido tratamento especial no Código, que fixou prazo para a sua solução ao mesmo tempo em que preservou a continuidade da atividade econômica, o mínimo que se espera, para os casos de desmatamentos anteriores ao prazo fixado na lei (2008), é que o órgão ambiental federal observe a diretriz traçada.
E, para tanto, não poderá continuar usando um só tipo de método, usando um só tipo de expediente, o mais drástico deles, o embargo, quando é certo que a lei lhe permite, por exemplo, firmar com o proprietário ou acordo de recuperação (TAC) ou adverti-lo de que eventual irregularidade terá que ser solucionada dentro de um determinado período de tempo, deixando claro que, não atendida a exigência, aí, sim, o embargo será levado a efeito.
No caso vertente, os termos de embargo incidentes sobre a Fazenda 25 de Dezembro são anteriores a 22 de julho de 2008, sendo que apenas um deles é datado de 2009, mas pertinente ao descumprimento de termo de embargo de 2006 referente a desmate de mata nativa.
Sendo assim, é aplicável à hipótese a sistemática acima exposta.
Importante destacar, no caso em tela, que o autor tem adotado medidas concretas no sentido de promover a regularização ambiental de sua propriedade, pois já firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC 2238/2011), além de estar efetivando a regularização da respectiva reserva legal por meio de compensação na forma artigo 66, inciso III do Código Florestal, com a aquisição de imóveis com vegetação nativa nas condições do 5° e 6° do dispositivo legal mencionado.
Reforça a tese de que o autor tem concretizado a regularização da Fazenda 25 de Dezembro a cópia da decisão de fls. 141/145 proferida no âmbito estadual (agravo de instrumento n° 75834/2010).
A decisão suspendeu a paralisação das atividades da fazenda referida determinada na ação civil pública n° 298-75.2010.811.0093 (Vara Única da Comarca de Feliz Natal - MT).
Consignou-se na decisão do tribunal que o proprietário, autor desta demanda, já havia adquirido outra área para realizar a compensação relativa ao desmatamento, de acordo com o permitido pelo Código Florestal, concluindo-se, então, que o interessado estava cumprindo as medidas assecuratórias e necessárias para a correção dos inconvenientes causados pela degradação ambiental ocorrida em sua propriedade, e que estava tomando todas as providências que estavam ao seu alcance para regularizar o imóvel, razão pela qual não seria razoável a suspensão das atividades do interessado.
Com efeito, ninguém firma com o poder público termo de ajustamento de conduta e concretiza as medidas de compensação da reserva legal da propriedade se não for para poder continuar exercendo a atividade econômica.
O termo de ajustamento de conduta, aliás, tem por finalidade prevenir a continuidade do ilícito ambiental, sendo de se presumir que quem o firma deve prosseguir trabalhando, quando mais não fosse porque a paralisação inviabilizaria até mesmo a recuperação pretendida.” Consta dos autos que o autor foi autuado pelas seguintes infrações (fls. 43-50): Fazer funcionar atividade agropecuária sem licença do órgão ambiental competente, consoante Auto de Infração n° 547382/D, lavrado pelo IBAMA em 18/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 324149.
Destruir 20,51 hectares de floresta considerada de preservação permanente, consoante Auto de Infração n° 547385/D, lavrado pelo IBAMA em 19/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 449302.
Dificultar a regeneração natural da floresta em uma área de 2.673,28 hectares da Fazenda 25 de Dezembro, consoante Auto de Infração n° 547384/D, lavrado pelo IBAMA em 19/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 449301.
Descumprir termo de embargo referente ao AI n. 547383/D lavrado para impedir qualquer atividade que impossibilitasse a regeneração da vegetação amazônica em área desmatada (1823,28 hectares), consoante Auto de Infração n° 561745/D, lavrado pelo IBAMA em 06/07/2009, seguido de Termo de Embargo nº 401668.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para anular os referidos Termos de Embargo, sob o fundamento de que, “no caso em tela, o autor tem adotado medidas concretas no sentido de promover a regularização ambiental de sua propriedade, pois já firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC 2238/2011), além de estar efetivando a regularização da respectiva reserva legal por meio de compensação na forma artigo 66, inciso III do Código Florestal, com a aquisição de imóveis com vegetação nativa nas condições do 5° e 6° do dispositivo legal mencionado”.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença recorrida, a pretensão recursal merece ser acolhida.
O artigo 66 da Lei n° 12.651/2012 encontra-se assim vazado: Art. 66.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901) I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901) I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901) I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. § 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. § 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Para fins de aplicação do disposto no art. 66 do Código Florestal vigente, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dispositivo não retroage para desconstituir o ato jurídico perfeito, nem para reduzir o grau de proteção conferido pela legislação ao meio ambiente, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
Assim, o entendimento jurisprudencial do STJ é na direção de que o artigo 66 do novo Código Florestal apenas poderá ser aplicado para condutas praticadas anteriormente a 22/07/2008 ainda não autuadas e punidas quando do advento do novo Código, consoante ementas abaixo: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRATICAR ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOVER DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
DECISÃO REFORMADA: APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO EVIDENCIADA.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa.
III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental.
IV - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não configurada, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão esposada.
V - A aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda merece reforma, pois tal entendimento se encontra em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código, assim como os fatos que a envolvem.
Inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018, REsp n. 1.680.699/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
VI - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato.
No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
VII - Recurso especial provido para afastar a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e restabelecer a decisão monocrática. (REsp 1717736/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
INCUMBÊNCIA DO ESTADO.
INDEFERIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3.
Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento.
Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989.
Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas".
Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2.
O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ.
Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010.
Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 3.
Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos.
In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). 6.
Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no REsp 1240122/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012). (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte Federal: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
ILÍCITO AMBIENTAL.
EMBARGO DE ÁREA LOCALIZADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Afigura-se inadmissível o recurso no ponto em que suas razões não guardam correspondência ou não enfrentam os fundamentos do julgado recorrido, como no caso.
Não conhecimento da apelação do IBAMA.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, "em se de tratando de dano ambiental (...), tais infrações são de caráter continuado, do que resulta a imprescritibilidade das demandas em que se busca a cessação de tais danos, como no caso" (AC 0000581-03.2008.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016).
Precedentes do colendo STF nessa matéria.
III - De igual forma, na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da proibição do retrocesso ecológico, em defesa do meio ambiente equilibrado, autoriza o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).
IV - Em questão ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." V - Identificado pelo órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente (IBAMA), a quem cabe exercer o poder de polícia administrativa, com a finalidade de planejar, executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a ocorrência do ilícito ambiental, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade nos atos impugnados, sob esse enfoque.
VI - Apelação do IBAMA não conhecida.
Remessa oficial provida.
Sentença reformada. (AC 0003809-34.2013.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2018 PAG.) Na espécie, os autos de infração e os termos de embargo foram lavrados em 2006 e 2009, em data anterior à vigência do Novo Código Florestal, promulgado em 2012, de forma que o disposto no art. 66 do vigente Código não ampara o autor quanto à pretensão de anular os atos administrativos perpetrados.
Ademais, não houve a devida conclusão da regularização ambiental da propriedade rural do autor, tendo em vista que não foram observados os procedimentos exigidos pelo art. 66, do Código Florestal.
Em verdade, limitou-se o autor a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC 2238/2011) e compensar a Reserva Legal, na forma artigo 66, inciso III do Novo Código Florestal, sem desvencilhar-se do imprescindível licenciamento do órgão competente do SISNAMA, conforme preceitua o § 2º do art. 66, do Código Florestal.
Em resumo, remanescem válidos os atos administrativos pretéritos, praticados pelo IBAMA, no regular exercício do poder de polícia ambiental, bem como resta plenamente comprovado o cometimento das infrações.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente poderá ocorrer quando for respeitada a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, dentre outras exigências legais, todas aferidas quando da caracterização da área e detalhamento da atividade, em sede de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, sem o qual será ilícita a supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo (inteligência do art. 3°, §1° da Lei n°4.771/1965, Código Florestal vigente à época dos fatos, em consonância com art. 225, §4° da CF).
A despeito da adesão a termo de ajustamento de conduta n° 2238/2011 (fls. 98-101), em fevereiro de 2011, a cláusula décima do termo deixa claro que “a celebração de termo de ajustamento de conduta ambiental não elide a responsabilidade penal ou administrativa”, deixando claro tratar-se de medida para regularização do passivo ambiental, sob a natureza de responsabilidade civil ambiental.
O IBAMA pode e deve atuar na fiscalização de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.
Isso porque, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, que fixa as normas para cooperação entre os entes federativos na adoção de medidas voltadas à proteção do meio ambiente, preconiza a competência do IBAMA nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental ou sempre que houver inércia do órgão ambiental competente.
Para deixar claras as premissas da competência comum e supletiva do órgão executivo federal em matéria ambiental, insta transcrever o art. 17 da Lei Complementar acima citada, em termos: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1° Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2° Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (destaquei).
Nesse contexto, afigura-se legítima a atuação do IBAMA, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir ilegalidades e danos ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente.
Assim, é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII).
Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/99.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DESAUTORIZADA.
VICIO LEGALIDADE E RESERVA LEGAL.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
VALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM E SUPLETIVA.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de suprimir vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização prévia do órgão ambiental competente - infração administrativa prevista no artigo 38, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. 2.
A previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal (no caso, o Decreto 3.179/99, vigente na data do fato imputado) não viola a legalidade nem a reserva legal, eis que a referida norma fora editada com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito - Lei 9.605/98-, em situação que se verifica a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar. 3.
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive a Lei 9.605/98 prevê tal competência a todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. 4.
Com o propósito de fixar normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício de competência comum relativas a proteção do meio ambiente e combate a poluição, a Lei Complementar 140/2011 atribui, de forma originária, ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a capacidade de lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo com a finalidade de apuração de infração ambiental. 5.
A prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental.
Se algum dos órgãos - não originariamente competente - venha a efetivar autuação em razão da ocorrência de infração ambiental, a atuação será supletiva, ao que prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. 6.
Na hipótese examinada, na data da autuação lavrada pelo IBAMA, a autora da ação não se encontrava autorizada por nenhum órgão ambiental a realizar a supressão de vegetação, razão porque deve ser conferida validade a ação da autarquia federal, no uso da competência supletiva, porquanto a administrada já havia transgredido a norma, sem que fosse por outro órgão autuada.
No caso, ainda, tendo por distintas as atribuições de licenciamento e de fiscalização, o fato da autora possuir licença de operação expedida por órgão ambiental estadual em nada obsta a fiscalização do IBAMA, eis que a autorização limitava-se apenas ao funcionamento do empreendimento. 7.
Manutenção da sentença, que declarou a validade da autuação do IBAMA, bem como da penalidade de multa. 8.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação. (AC 00062045620104014200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/02/2018 – Grifei) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
UEH SINOP/MT.
IMPACTOS AMBIENTAIS. ÂMBITO LOCAL.COMPETÊNCIA COMUM PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÓRGÃO ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos cinge-se a saber se a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso-MT- SEMAT/MT tem competência para conduzir o licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Sinop - MT, prevista para ser construída no Rio Teles Pires. 2.
Os autores coletivos sustentam que a competência para o licenciamento ambiental seria do IBAMA tendo em vista que os impactos ambientais da UEH SINOP seriam de âmbito regional. 3.
A presente demanda não comporta discussão acerca da validade/invalidade dos estudos prévios de impacto ambiental (salvo quanto ao dimensionamento do dano enquanto parâmetro para se definir a competência do órgão licenciador) ou a possibilidade de a área em questão atingir áreas indígenas, pois esses fatos não fazem parte da causa de pedir da ação. 4.
Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência do ente municipal e/ou estadual, para o licenciamento ambiental, não exclui a competência supletiva do IBAMA, que se impõe, em casos assim, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico (AG 0018353-06.2012.4.01.0000/MA, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 29/08/2013 e-DJF1 P. 384). 5.
A opção do legislador constituinte pela competência comum para a defesa do meio ambiente sinaliza a importância que se deu à proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação entre todos os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles temas a que deu dignidade constitucional. 6.
O IBAMA constitui-se órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 7.
A Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo. 8.
A autarquia federal possui competência quando se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, a teor do já citado art. 10 da Lei nº 6.938/81. 9.
A jurisprudência desta Corte entende que o impacto regional a justificar a competência do IBAMA deve ser um impacto ambiental direto, nos termos da Resolução 237 do CONAMA. 10.
Por outro lado, existindo suposta emissão irregular de autorização e/ou licença ambiental, expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental estadual, esta Corte entende que o IBAMA deve integrar a relação processual, na condição de responsável pela ação fiscalizadora de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente.
Precedentes desta Corte e do STJ. 11.
Na hipótese, verifica-se que tanto o IBAMA, quanto o órgão Estadual (SEMA/MT) afirmam que o licenciamento ambiental da usina em questão deve continuar a cargo da SEMA/MT, diante da inexistência de obra com significativos impactos ambientais regionais. 12.
A questão foi submetida à análise da DILIC - Diretoria de Licenciamento Ambiental, órgão responsável pelas atividades de coordenação, controle, supervisão, normatização, monitoramente, execução e orientação para a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal, tendo concluído "que não existe em tramitação a proposta de implantação de um complexo hidrelétrico na bacia do rio Teles Pires, seja para avaliação perante o IBAMA, seja perante os órgãos estaduais envolvidos". 13.
O IBAMA possui competência supletiva, podendo intervir no processo de licenciamento a qualquer momento caso vislumbre que os interesses ambientais não estão recebendo a devida atenção e proteção dos órgãos ambientais estadual ou municipal, o que, como visto, não é a hipótese dos autos. 14.
A manifestação do IBAMA, considerando legítimo o licenciamento ambiental como produzido, que entende de competência estadual, supriria a existência de qualquer eventual irregularidade. 15.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por maioria, negou provimento à remessa oficial. (AC 00077863920104013603, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual “a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” (REsp 1.326.138/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/06/2013).
No caso dos autos, o pedido para licenciamento ambiental do empreendimento agropecuário do autuado se deu em momento posterior à autuação do IBAMA (fl. 105).
Assim, a competência comum dos entes da federação no que tange à proteção do meio ambiente não inibe a atuação do IBAMA, quanto à fiscalização de desmatamentos.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) está disciplinado pelo Código Florestal em seu artigo 29 e 30, regulamentados pelo Decreto n°7.830/2012.
Trata-se de um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com vistas a integrar informações ambientais e rurais para fins de planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Por fim, destaca-se que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade ambiental da área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do IBAMA. *** Com essas considerações, dou provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA para reformar a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002064-82.2014.4.01.3603 Processo de origem: 0002064-82.2014.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Advogado do(a) APELADO: DYOGO COSTA MARQUES - MT11084/O EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
EMBARGO DE ÁREA.
ART. 66 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO COMPROMETE A LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
COMPETÊNCIA DO IBAMA.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
NATUREZA AUTODECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo só poderá ocorrer quando for respeitada a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, dentre outras exigências legais, todas aferidas quando da caracterização da área e detalhamento da atividade, em sede de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, sem o qual será ilícita a supressão (inteligência do art. 3°, §1° da Lei n°4.771/1965, Código Florestal vigente à época dos fatos, em consonância com art. 225, §4° da CF).
II - O acervo probatório comprova o cometimento das infrações: Fazer funcionar atividade agropecuária sem licença do órgão ambiental competente, consoante Auto de Infração n° 547382/D, lavrado pelo IBAMA em 18/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 324149; Destruir 20,51 hectares de floresta considerada de preservação permanente, consoante Auto de Infração n° 547385/D, lavrado pelo IBAMA em 19/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 449302; Dificultar a regeneração natural da floresta em uma área de 2.673,28 hectares da Fazenda 25 de Dezembro, consoante Auto de Infração n° 547384/D, lavrado pelo IBAMA em 19/09/2006, seguido de Termo de Embargo nº 449301; Descumprir termo de embargo referente ao AI n. 547383/D lavrado para impedir qualquer atividade que impossibilitasse a regeneração da vegetação amazônica em área desmatada (1823,28 hectares), consoante Auto de Infração n° 561745/D, lavrado pelo IBAMA em 06/07/2009, seguido de Termo de Embargo nº 401668.
III - O disposto no art. 66 do vigente Código não ampara a pretensão para anular os atos administrativos praticados no exercício regular do poder de polícia ambiental, de forma que “os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são”, ainda que a exigibilidade e exequibilidade das sanções administrativas possam ser sobrestadas “no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”. (PET no REsp 1240122/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012; bem como AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).
IV - Ainda que se busque regularização administrativa do passivo ambiental, na forma do art. 66 do Código Florestal, a incidência deste dispositivo não invalida e sequer tornam ilegais os atos administrativos pretéritos, praticados pelo IBAMA.
Distinção entre as categorias existência, validade e eficácia dos atos administrativos.
V - Não se confundem as atribuições administrativas para fiscalização e para licenciamento, sendo comum a competência material para a fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente, por força do art. 23, VI e VII da CF/88.
Neste sentido vem se formando a jurisprudência do STJ, ao preceituar “não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou dano estejam ocorrendo.
O poder de polícia ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambientais é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração” (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017).
VI - No caso dos autos, o pedido para licenciamento ambiental do empreendimento agropecuário do autuado se deu em momento posterior à autuação do IBAMA.
VII - O Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade ambiental da área embargada, não comprometendo a presunção de veracidade da autuação do IBAMA.
VIII - Remessa necessária e Apelação do IBAMA providas para reformar a sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: FERNANDO MAZIERO POZZOBON, Advogado do(a) APELADO: DYOGO COSTA MARQUES - MT11084/O .
O processo nº 0002064-82.2014.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/06/2018 20:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/06/2018 20:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/06/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/05/2018 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4461834 PETIÇÃO
-
27/04/2018 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/03/2018 07:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/03/2018 15:39
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/03/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/03/2018 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/06/2016 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/06/2016 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/06/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
28/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004121-38.2023.4.01.3507
Genesio Soares da Mata
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Suel Lourenco de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 19:55
Processo nº 1032303-64.2023.4.01.3400
Valdoir Menezes Medina
Uniao Federal
Advogado: Alyssa Barbosa Marques da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 17:01
Processo nº 1015553-82.2021.4.01.3100
Uniao de Faculdades do Amapa LTDA
Maria da Conceicao Rodrigues Barrozo da ...
Advogado: Kleber Rodrigues Barrozo Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 13:46
Processo nº 1020155-62.2021.4.01.3700
Dayve Alves Pereira
Uniao Federal
Advogado: Luana Vanessa Barros da Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2021 22:10
Processo nº 1020155-62.2021.4.01.3700
Dayve Alves Pereira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Henrique de Carvalho Rufino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 12:52