TRF1 - 1003895-33.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003895-33.2023.4.01.3507 AUTOR: SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$2.050,28 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403245-9, ID050000010722410294, para Raimundo Cardoso dos Anjos, portador do CPF: *54.***.*43-20, dados bancários: Banco Itaú (341), agência 4359, conta corrente n. 14583-8.
Ademais, efetue o recolhimento da GRU, conforme dados anexo, dos valores depositados na conta/agência 0565.005.86403241-6, ID050000012442410223, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:39
Juntada de manifestação
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06/11/2024 13:53
Juntada de comprovante (outros)
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
28/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:01
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003895-33.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003895-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração, com efeito infringente (Id 2142692111). 3.
Pontua a parte embargante a necessidade de prequestionamento de questões de direito na sentença. 4.
Aduz que o provimento jurisdicional vergastado determinou a correção monetária desde o sinistro e pede que tal sistemática seja afastada, uma vez que entende que a correção monetária deve ocorrer a partir da data do desembolso. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja esclarecido o ponto ventilado. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, bos termos das Súmulas nº 580 e nº 426, do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (data do sinistro) e os juros de mora a partir da citação, in verbis: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” (Súmula nº 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula nº 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 12.
Com base na jurisprudência do STJ acima esposada, tenho que a correção monetária deve incidir sobre a condenação a contar do evento danoso. 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 14.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003895-33.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:51
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003895-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2023, ocasião em que sofreu lesões que causaram sequela permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), porém alega lhe assistir o direito de receber uma COMPLEMENTAÇÃO no valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos).
Requer, também, reembolso por despesas médicas, no importe de R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Por fim, pede indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINAR (a) Do interesse de agir 3.
Aduz a CEF que não há interesse de agir, eis que houve o pagamento da cobertura em sede administrativa.
Todavia, entendo que não há óbice a que o requerente procure em juízo a complementação do valor pago administrativamente.
Com efeito, o pagamento feito em valor inferior ao que o demandante entede fazer jus caracteriza lesão ao seu direito e, por conseguinte, configurado está o interesse de agir (Neste sentido: (TJ-MG - AC: 10000211031919001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
DO MÉRITO 4.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 5.
O autor pretende receber o valor da indenização complementar de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos), bem como reembolso por despesas médicas no importe de R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e danos morais. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 1927230677 e documentos médicos de Id 1927211190 e outros), como pelo laudo médico de Id 2009887683/2134647562, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta “invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%)”. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (I) Invalidez permanente parcial incompleta de grau moderado em um dos membros inferiores. 18.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos (Id 2009887683/2134647562), o requerente apresenta Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% para o item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão moderada no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 21.
Tendo em vista que a parte autora já auferiu, em sede administrativa, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), tenho que faz jus à complementação de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). (II) Despesas de assistência médica e suplementares. 22.
A parte autora pretende receber o valor da indenização de R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a despesas de assistência médica e suplementares. 23.
Neste diapasão, a parte logrou êxito em demonstrar os seguintes gastos (Id 1927211187): Despesas farmacêuticas (R$ 148,92 + R$310,00), no valor de R$458,92 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). 24.
Quanto ao documento auxiliar da nota fiscal no valor de R$24,41 (vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), não consta deste o nome do “cliente”, razão pela qual deixo de considerar o referido gasto. 25.
Os documentos médicos de Id 1927211190 e outros, emitidos no dia do acidente, constatam que o requerente foi vítima de acidente de trânsito.
De igual modo, os receituários colacionados aos autos revelam o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. 26.
Assim, entendo que a parte autora comprovou a quantia de R$458,92 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Assim, deve ser indenizada neste valor, conforme dispõe a Lei 6.194/1974. (III) Conclusão 27.
Assim, considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, bem como as despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor total devido ao autor é de R$ 1.808,92 (mil oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos). 28.
Não merece guarida o pedido de indenização por danos morais.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
Trata-se de mero dissabor da vida em sociedade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 30.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 1.808,92 (mil oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 32.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 33.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 13:36
Juntada de laudo pericial complementar
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003895-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 e JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o presente julgamento em diligência.
Tendo em vista pedido inserto na exordial, visando o ressarcimento de despesas médicas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o indeferimento administrativo relativo às Despesas de Assistência Médica e Suplementar – DAMS.
Após, volvam-me conclusos os autos .
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:00
Juntada de impugnação
-
25/03/2024 15:27
Juntada de contestação
-
23/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 12:00
Juntada de outras peças
-
20/12/2023 14:13
Perícia agendada
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003895-33.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 26/01/2024, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
19/12/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/11/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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