TRF1 - 1003619-96.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003619-96.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIEL RODRIGO PENSIN ADVOGADO DATIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13/12/2023, às 13h45min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, o MM.
Juiz Federal Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO, do advogado dativo Dr.
SINVAL ALMEIDA CECÍLIO JUNIOR (OAB/GO 56.163) e do réu DANIEL RODRIGO PENSIN.
Aberta a audiência, o magistrado procedeu às inquirições das testemunhas RAFAEL BORGES BRAGA, BRUNO CÉSAR DE SOUSA E SILVA e FELIPE ZOLINI MOREIRA, gravados digitalmente e armazenados no servidor desta Vara.
Posteriormente, procedeu ao interrogatório do réu, DANIEL RODRIGO PENSIN, que foi gravado digitalmente e armazenado no servidor desta Vara.
Encerradas as inquirições e o interrogatório, as partes, instadas pelo MM Juiz Federal, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência, foi dada a palavra à defesa do réu, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1.
Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa DANIEL RODRIGO PENSIN pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acrescido da causa de aumento do artigo 40, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o réu foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF - transportando aproximadamente 3.048,500 kg (três mil e quarenta e oito quilogramas e quinhentos gramas) de Cannabis sativa Linneu (maconha) oriunda do Paraguai e sem a devida autorização da autoridade competente, droga essa que tinha o estado de Goiás como destino final, em 01/09/2023, no município de Goiatuba/GO.
Auto de Prisão em Flagrante (Id. 1839398690, fls. 01/67).
Termos de depoimento e interrogatório (Id. 1839398690, fls. 02/09).
Boletim de Ocorrência Policial (Id. 1839398690, fls. 11/19).
Termo de Apreensão (Id. 1839398690, fls. 28/35).
Laudo Pericial do APF – Química Forense (Id. 1839398690, fls. 38/41).
Termo de Lacração (Id. 1839398690, fls. 57/60).
Auto de Incineração (Id. 1839398690, fls. 87/88).
Laudo Pericial – Química Forense (Id. 1839398690, fls. 89/94).
O MPF, em sede de denúncia, manifestou-se sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que foi apresentada manifestação fundamentada pela impossibilidade da proposta, tendo sido acolhida a recusa (Id. 1850716157).
Notificação em 18/10/2023 (Id. 1868994652).
Defesa Prévia/Resposta à acusação em 03/11/2023 (Id. 1894799692).
Denúncia recebida em 10/11/2023 (Id. 1905299164), designando instrução processual.
Citação do acusado em 16/11/2023 (Id. 1922020160).
Laudo Pericial do Veículo (Id. 1935896683).
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu, considerando que, além de incontroversa a matéria fática referente a autoria, materialidade e dolo, tal matéria está devidamente corroborada pela prova oral e pericial.
Manteve a tipificação da conduta indicada na denúncia.
Aditou manifestação quanto à aplicabilidade da causa de aumento de pena referente à transnacionalidade, tendo-a por incidente diante da constatação de que o réu concorreu para o ingresso da droga a partir de país estrangeiro em território nacional, ainda que possa não ter efetivamente ele cruzado fronteiras, extraindo tal conclusão das circunstâncias apuradas na instrução.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, embora tenha reconhecido a incontrovérsia da matéria fática referente à autoria, materialidade e dolo, sustentou não incidente a majorante de transnacionalidade por ter o réu explicado de forma circunstanciada que o carregamento da droga se deu em território nacional, requerendo, subsidiariamente que, em caso de condenação, seja ao réu reconhecido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, o que passo a fazer. 3.
Não é controvertida a matéria fática referente à materialidade e autoria, vez que ambas foram objeto de confissão prestada nesta assentada e circunstanciada pelo réu.
Tal confissão tem corroboração idônea no acervo probatório.
A prova oral, colhida na presente assentada, confirmou os indicativos daquela que já advinha do flagrante do réu.
Na verdade, constato a existência de circunstanciada e detalhada confissão prestada pelo réu na presente assentada, tendo explicado que recebeu a oferta de terceira pessoa para o transporte do entorpecente de Foz do Iguaçu/PR para o estado de Goiás, que estacionou o caminhão em local previamente acordado e dali se afastou enquanto terceiros faziam o carregamento, nas proximidades da fronteira com o Paraguai, há aproximadamente 14 km, encerrado o carregamento ele pernoitou no local, iniciando a viagem na manhã do dia seguinte, quando veio a ser preso em flagrante. É certo que a confissão, nos termos de doutrina e jurisprudência tranquilas, não é prova absoluta, dependendo de idônea corroboração no acervo probatório.
Tal corroboração foi produzida de forma completa.
Sob a ótica documental, tem-se o seguinte acervo probatório de corroboração: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 1839398690, fls. 01/67).
Termos de depoimento e interrogatório (Id. 1839398690, fls. 02/09).
Boletim de Ocorrência Policial (Id. 1839398690, fls. 11/19).
Termo de Apreensão (Id. 1839398690, fls. 28/35).
Laudo Pericial do APF – Química Forense (Id. 1839398690, fls. 38/41).
Termo de Lacração (Id. 1839398690, fls. 57/60).
Auto de Incineração (Id. 1839398690, fls. 87/88).
Laudo Pericial – Química Forense (Id. 1839398690, fls. 89/94).
Sob a ótica da prova oral, as testemunhas inquiridas na presente assentada reiteraram de forma detalhada tudo aquilo que haviam declarado em sede policial, tendo sido renovados em Juízo os depoimentos exatamente das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do réu, todas as três repetindo terem localizado a carga de 3 toneladas de maconha no caminhão que era conduzido pelo réu, que este lhes confessara após a localização da carga que estava a transportá-la mediante remuneração e que após o ocorrido foi ele conduzido à delegacia de polícia. 4.
Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação, condenando DANIEL RODRIGO PENSIN pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Passo à dosimetria da pena.
Relativamente às circunstâncias judiciais, consoante jurisprudência reiterada pelo STJ, deve ser dada especial relevância àquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, quadro no qual afirmo, em cotejo com o artigo 59 do CP, duas terem sido as circunstâncias judiciais desfavoráveis: a elevada quantidade de entorpecente apreendida, mais de 3 toneladas, e a culpabilidade e reprovabilidade superior à presumida pelo tipo em decorrência da insidiosa preparação feita pelo réu, vez que cobriu a mercadoria ilícita com carga de fertilizantes de forte odor e portava notas fiscais cuja autenticidade não se comprovou em relação à carga de fertilizantes.
Desfavoráveis as circunstâncias de quantidade de entorpecentes e culpabilidade do réu, fixo na primeira fase da dosimetria a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, tenho que, embora tecnicamente reincidente o réu (Id’s 1962889184, 1962889186 e 1962889187), a agravante de reincidência é compensada pela atenuante de confissão, vez que na presente assentada apresentou ele de forma circunstanciada confissão sobre os fatos, acima adotada como fundamento da condenação.
Fica, com efeito, na segunda fase da dosimetria mantida a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Nos presentes autos, na verdade, a grande controvérsia que se instaura incide sobre a causa de diminuição de pena contida no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e sobre a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da mesma Lei, dispositivos com forte impacto na pena final a ser imposta ao réu.
Passo a apreciar as respectivas incidências.
Relativamente ao §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme exponho detalhadamente nas decisões proferidas em gabinete, grande divergência se instaurou na doutrina e na jurisprudência sobre se apenas a quantidade do entorpecente ou apenas a existência de inquéritos ou ações em curso seriam suficientes para afastar a minorante.
Após evolução jurisprudencial, atualmente o STJ compreende que nenhuma das duas situações, por si sós, são suficientes ao afastamento da minorante.
Nos presentes autos, contudo, a minorante é de ser afastada com fundamento diverso, qual seja, a reincidência do réu, isso porque, consoante também orientação jurisprudencial pacífica, os óbices apontados no mencionado §4º são alternativos, qualquer um deles isoladamente idôneo ao afastamento da minorante.
Sendo o réu reincidente (Id’s 1962889184, 1962889186 e 1962889187), fica afastada a incidência da minorante.
Sobre o inciso I do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, duas premissas jurídicas precisam ser assentadas: uma é que a incidência da majorante, segundo jurisprudência pacífica, não exige que o réu tenha transposto as fronteiras nacionais, bastando que se comprove tenha ele concorrido para o ingresso do entorpecente no território nacional, isto é, que não tenha adquirido o entorpecente depois de já adredemente nacionalizado; outra é a de que para a constatação da situação retro, elementos indiciários, tais como natureza, quantidade e forma de transporte do entorpecente, além do local de seu carregamento, são, também segundo jurisprudência reiterada, suficientes.
Precisamente ambas as situações concretamente desveladas nos presentes autos: o depoimento das testemunhas no sentido de que o réu teria adquirido o entorpecente em território estrangeiro foi parcialmente por ele corroborado, vez que reconheceu ter carregado o entorpecente em território nacional, mas em local próximo à fronteira, distante em torno de 14 km, essa uma circunstância que já seria suficiente para concluir ter ele contribuído com o ingresso do entorpecente oriundo do país estrangeiro em território nacional, ainda que não tenha ele sido o executor material da conduta de romper a fronteira nacional.
Além disso, a quantidade de mais de 3 toneladas de maconha, segundo a ordem natural das coisas e as máximas de experiência, torna absolutamente insustentável a versão de que tenha sido adquirida depois de já ingressada em território nacional, dado o estratosférico valor econômico que alcançaria, tudo sinalizando, pelo contrário, que a quantidade e a forma de transporte em caminhão partido das proximidades da fronteira com o Paraguai comprovam e confirmam a circunstância supra de que o réu contribuiu decisivamente para que a droga oriunda do Paraguai ingressasse em território nacional.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, fixo a sua fração no mínimo de 1/6, vez que as circunstâncias judiciais que a poderiam majorar já foram apreciadas na primeira fase da dosimetria.
Com fundamento no exposto, torno definitiva a pena em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa.
Fixo o regime fechado para o inicio de cumprimento da pena, devendo ser operada a detração da pena da quantidade de dias que o réu permaneceu preso preventivamente.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo, tendo o presente a instabilidade dos rendimentos do réu informada em seu interrogatório. 6.
Analiso a subsistência dos fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu.
Em resumo, consoante decisão por mim proferida, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em concreto do crime cometido, extraída principalmente da quantidade de entorpecente traficado.
De tal gravidade, inferiu-se a periculosidade do réu, isto é, a possibilidade de estar integrado a alguma organização criminosa e reiterar o cometimento do tráfico caso solto.
Processada a instrução, todavia, não mais subsiste tal inferência que agora resta confinada à mera criação mental.
Isso porque o MPF não apresentou resultado de perícia no telefone celular apreendido do réu, o que poderia comprovar seus vínculos criminosos, e também não avançou na investigação da origem do caminhão e das relações do réu com a locadora deste (Id. 1839398690, fl. 11), quadro que não permite afastar a alegação do réu de que a atividade criminosa ora comprovada foi isolada em sua vida e que o aluguel do veículo pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se deu para o fim de seu uso para trabalho durante o período de um mês.
Em síntese, não há indicativos concretos da periculosidade do réu a tornar a prisão preventiva a única forma de assegurar que não reitere ele o cometimento de crimes, persistindo tão somente a necessidade de prisão pena, a ser efetivada tão logo transite em julgado a condenação.
Para acautelar o pagamento da pena de multa e das custas processuais, é de ser-lhe imposta fiança.
O valor da multa, conforme acima liquidada, alcançaria patamar de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dada a situação financeira do réu afirmada em interrogatório judicial, aplico à fiança redutor ainda superior ao máximo legal de 2/3, fixando-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dessa forma, sairá o réu devidamente intimado de que, tão logo recolha a fiança, será expedido alvará de soltura e lavrado termo de compromisso, no qual deverão ser incluídas tão somente as obrigações legais, quais sejam, não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e comparecer em Juízo sempre que intimado.
Transitada em julgado a sentença, deverá ser expedida guia de recolhimento definitiva, bem como mandado de prisão para início de cumprimento da pena. 7.
Decreto o confisco dos bens apreendidos em favor da União na forma do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República.
Determino a destruição da droga e do celular apreendidos, devendo ser expedido o ofício de praxe à autoridade policial. 8.
O advogado de defesa já sai intimado na presente assentada, devendo a Secretaria também juntar a esta ata certidão de que o réu foi pessoalmente intimado nesta assentada pela leitura em voz alta da sentença.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Fica o réu também condenado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao pagamento do defensor dativo nomeado nos presentes autos, no valor de R$ 536,83, conforme Resolução/CJF n. 305/2014, bem como às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP).
Por fim, determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Desembargador Federal Ney Bello, Relator do Habeas Corpus n. 1040082-85.2023.4.01.0000, que tramita na Terceira Turma do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para ciência da presente sentença”.
Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus advogados, por tratar-se de processo digital, não o assinam.
Os arquivos audiovisuais da audiência serão, oportunamente, carreados aos autos.
Eu, Jessica Pereira e Moreira, Supervisora da SEPOD, Mat.
GO80610, que o digitei.
Itumbiara/GO, 13/12/2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
29/09/2023 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Arquivo de vídeo • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051721-02.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Psicologia Terceira...
Nayala dos Santos Carregosa
Advogado: Lilian Nascimento Cunha Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:57
Processo nº 1048509-11.2023.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Octavio Jorge Rangel Antunes Filho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 17:23
Processo nº 1000436-28.2023.4.01.9390
Francisco Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raine Saboia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 17:26
Processo nº 1006080-56.2023.4.01.3503
Bruno Lucas Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 10:07
Processo nº 1008842-79.2023.4.01.4300
Paulo Lopes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 14:02