TRF1 - 1002092-17.2020.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002092-17.2020.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAIANNE APARECIDA DA SILVA, ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13/12/2023, às 10h30min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, o MM.
Juiz Federal Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO, do advogado Dr.
JOÃO LUIZ JORGE (OAB/GO 16.461) e das rés LAIANNE APARECIDA DA SILVA e ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA.
Aberta a audiência, o magistrado procedeu às inquirições das testemunhas de acusação, MARCONI MAIA DE ASSIS LIMA e JOÃO MARIA NASCIMENTO PAULINO, devidamente gravadas e armazenadas no servidor desta Vara.
Constatada a ausência da testemunha JUSTINIANO ALVES DA SILVA, o MPF apresentou manifestação (Id. 1935967678) requerendo a desistência de sua inquirição, pedido prontamente homologado pelo MM.
Juiz Federal.
Posteriormente, o magistrado procedeu aos interrogatórios das rés, LAIANNE APARECIDA DA SILVA e ELZA ROSA PEREIRA DA SILVA, que foram gravados digitalmente e armazenados no servidor desta Vara.
Encerrados os interrogatórios, as partes, instadas pelo MM.
Juiz Federal quanto ao disposto no art. 402 do CPP, não requereram diligências complementares.
Pela ordem, o eminente advogado das rés requereu, considerando a complexidade do caso e, ainda, de que apenas ontem tomou ciência da audiência, tendo em conta problema de saúde que acometeu a esposa do advogado que acompanhara a íntegra do processo, fosse-lhe concedido o ensejo de apresentação de memoriais escritos.
O MPF considerou desnecessária sua manifestação sobre o pedido, proferindo a seguir, o MM.
Juiz Federal, a seguinte decisão: “Nos termos do artigo 403, §3º, do CPP, e com força no princípio da oralidade densificado pela reforma processual penal trazida pela Lei 11.719/2008, na assente leitura da doutrina processual penal, tornou-se exceção a concessão da forma escrita de memoriais para apresentação de alegações finais pelas partes, muito embora careça, é certo, a inovação de maior aceitação e aplicabilidade prática pelos juízes, fato que, contudo, não pode ser considerado surpresa pela defesa nos presentes autos porque registrei, expressamente, na decisão em que designei a presente audiência, a possibilidade de prolatação de sentença ao final.
No quadro retro, observo concretamente ser absolutamente singela a presente causa, com a inquirição de apenas 2 (duas) testemunhas e parca produção documental, o que não autoriza se atraia a norma de exceção para concessão do ensejo de memoriais escritos.
Com esse fundamento, indefiro o pedido do eminente defensor, ao tempo em que, respeitosamente, o advirto da importância de não se enquadrar no denominado abandono indireto do processo, o que lhe impõe esmero ao apresentar alegações finais orais, sob a fé de seu grau acadêmico e inscrição profissional”.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência, foi dada a palavra à defesa das rés, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 – Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa LAIANNE APARECIDA DA SILVA e ELZA ROSA PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, IV do Código Penal.
O MPF alega, em síntese, que as rés, aos 19/10/2017, foram flagradas transportando mercadoria contrabandeada, para fins de comercialização, cuja prática é proibida em território nacional.
Auto de prisão em flagrante (Id. 325129425, fls. 2/48).
Termos de depoimento e interrogatório (Id. 325129425, fls. 6/20).
Auto de Exibição e Apreensão (Id. 325129425, fls. 28/34).
Laudo Pericial de caracterização de objetos (Id. 325129425, fls. 50/58), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (Id. 325129427, fls. 64/69).
Laudo de Exame Merceológico (Id. 325129427, fls. 75/78).
Denúncia recebida em 13/04/2021 (Id. 373148868).
Citação em 03/09/2021 (Id. 724192480) e 02/09/2021 (Id. 727839457).
Resposta à acusação (Id. 730770678).
Foi facultada, ao MPF, manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que foi apresentada parecer fundamentado pela impossibilidade da proposta e refutada a existência de causa de absolvição sumária (Id. 1359222792), ocasião em que foi deflagrada a instrução processual.
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogadas as rés, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação das rés, considerando que, além de incontroversa a matéria fática, referente à autoria e materialidade, que está devidamente comprovada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, dos depoimentos das testemunhas, do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial, já relativamente ao dolo, percebendo o MPF se tratar de matéria controvertida, sustentou ser possível sua afirmação a partir das circunstâncias provadas do fato, especialmente a forma de acondicionamento da mercadoria ilícita no veículo, o valor percebido pelas rés para o serviço de transporte e a reiteração, por ambas, de prática ilícita análoga posteriormente à prática de que se cuida.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição das rés considerando não provado o dolo, explicando que, conforme a instrução, havia anteparo que separava o compartimento de passageiros do compartimento de cargas do veículo, de forma que nenhuma das duas rés, estando no compartimento de passageiros, pôde tomar ciência do que contido no compartimento de cargas. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, o que passo a fazer. 3 –Considero provada a materialidade a partir dos seguintes elementos probatórios: auto de exibição e apreensão de Id. 325129425, fls. 34, e AITAGFM de Id. 325129427, fls. 64/69, que referem 60.000 maços de cigarros de diversas marcas, auto que comprova a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação; tais constatações são corroboradas pelo laudo pericial de mera caracterização dos cigarros, em Id. 325129425, fls. 50-58, com fotografia de tal apreensão à fl. 56, elementos também confirmados pelas testemunhas, tudo comprovando a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação.
Também sobre a autoria, a prova é idônea e a matéria é incontroversa, já que ambas as rés admitiram que estavam no veículo e, além disso, tal constatação foi reforçada pelo auto de prisão em flagrante de ambas, enquanto se encontravam no veículo, e também do auto de exibição e apreensão das mercadorias ali contidas.
A controvérsia nos presentes autos, conforme bem observado em alegações finais tanto pelo eminente Procurador da República quanto pelo eminente advogado, refere-se ao dolo de ambas as rés, negado por ambas no presente interrogatório judicial, ambas afirmando que, embora estivessem no veículo e soubessem que ele transportava carga, desconheciam o teor desta.
Para a apreciação do dolo, conforme observa a doutrina, analisam-se as circunstâncias provadas no comportamento do agente, vez que sendo o dolo elemento imaterial, sua prova consiste na denominada prova indiciária do dolo a partir das circunstâncias do comportamento do agente.
Devidamente apreciadas tais circunstâncias, tenho não pairar dúvida sobre a ciência de ambas as rés a respeito do conteúdo da carga que transportavam.
A primeira, e talvez, suficiente circunstância é aquela que vem da forma pela qual estava acondicionada a mercadoria no veículo: conforme fotografia vindo aos autos (Id. 325129425, fls. 54/56), percebe-se a imensa quantidade de caixas de cigarros espalhadas em todo o compartimento traseiro do veículo, não coberta por qualquer material ou por qualquer outra carga, circunstância que torna absolutamente extravagante a versão de ambas de que desconheciam o que ali se continha, sendo certo que a mencionada forma de acondicionamento foi reiterada em Juízo pelo depoimento de ambas as testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante das rés.
Uma segunda circunstância, também a reforçar a presença do dolo, foi a quantia paga à ré LAIANNE, conforme mencionado por ela em interrogatório policial e reiterado em interrogatório judicial, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o transporte de mercadoria em curto trajeto, entre as cidades de Rio Verde e Itumbiara, elemento que também sinaliza ter sido contratado serviço de risco e por isso pagado valores elevados.
Por fim, anoto que o interrogatório policial de ambas revelou-se uníssono no sentido de que ambas confessaram o dolo e, embora tenham ambas o retratado em Juízo, reconheceram que em sede policial foram devidamente acompanhadas por advogado durante o interrogatório, quadro que permite afirmar ter sido o interrogatório e confissão extrajudiciais devidamente corroborados pelo acervo probatório, conforme acima demonstrado, não merecendo acolhida a retratação deste interrogatório em sede judicial, retratação que assim fica recebida apenas como legítima manifestação de seus direitos de autodefesa. 4 – Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar as rés LAIANNE APARECIDA DA SILVA e ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 5 – Passo à dosimetria da pena.
LAIANNE APARECIDA DA SILVA Na primeira fase da dosimetria, constato duas terem sido as circunstâncias judiciais desfavoráveis: as consequências do crime, vez que o auto de infração registra a apreensão de 60.000 maços de cigarro, tendo a instrução demonstrado ter havido erro material na contagem policial de apenas 6.000 maços, e também foram desfavoráveis as circunstâncias do comportamento da ré, já que dirigia sem habilitação o veículo.
Duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo inicialmente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a pena privativa de liberdade.
Na segunda fase da dosimetria, deve ser, conforme jurisprudência do STJ, reconhecida a atenuante de confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, vez que utilizada com fundamento para a condenação, o que torna, à míngua de causas de aumento e diminuição da pena, ela definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando ser a ré tecnicamente primária, apesar de constar uma anotação criminal posterior pela mesma tipificação, e predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, estes também os fundamentos para substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas na forma do artigo 46, do CP, e da Lei de Execução Penal, a ser especificada em audiência admonitória; (ii) prestação pecuniária no importe de R$ 15.600 (quinze mil e seiscentos reais), facultada, desde já, o parcelamento em 26 (vinte e seis) prestações mensais (tempo da pena privativa de liberdade substituída), situação na qual em torno de 20% dos rendimentos mensais da ré serão consumidas (informou em interrogatório judicial que percebe atualmente rendimentos da ordem de R$ 3.000,00).
ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria, constato uma ter sido a circunstância judicial desfavorável: as consequências do crime, vez que o auto de infração registra a apreensão de 60.000 maços de cigarro, tendo a instrução demonstrado ter havido erro material na contagem policial de apenas 6.000 maços.
Uma a circunstância judicial desfavorável, fixo inicialmente em 2 anos e 4 meses a pena privativa de liberdade.
Na segunda fase da dosimetria, deve ser, conforme jurisprudência do STJ reconhecia a atenuante de confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, vez que utilizada como fundamento para a condenação, o que torna, à míngua de causas de aumento e diminuição da pena, e dada a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando ser a ré tecnicamente primária, apesar de constar uma anotação criminal posterior pela mesma tipificação, e predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, estes também os fundamentos para substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas na forma do artigo 46, do CP, e da Lei de Execução Penal, a ser especificada em audiência admonitória; (ii) prestação pecuniária no importe de R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais), facultada, desde já, o parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais (tempo da pena privativa de liberdade substituída), situação na qual em torno de 20% dos rendimentos mensais da ré serão consumidas (informou em interrogatório judicial que percebe atualmente rendimentos da ordem de um salário-mínimo). 6 - Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Expeça-se a secretaria o ofício de praxe à Receita Federal, destacando neste que, em decorrência da presente decisão criminal, fica vedada a devolução ao réu dos bens apreendidos. 7 – O advogado de defesa e as rés já saem pessoalmente intimados na presente assentada pela leitura em voz alta da sentença.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Ficam as rés também condenadas ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP) e ao cadastro da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus procuradores, por se tratar de processo digital, não assinam o presente, sendo que o arquivo audiovisual da audiência será oportunamente carreado aos autos.
Eu, Jessica Pereira e Moreira, que o digitei.
Itumbiara, 13/12/2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LAIANNE APARECIDA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:25
Outras Decisões
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12/05/2022 16:39
Juntada de termo
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10/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de LAIANNE APARECIDA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:44
Decorrido prazo de ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:49
Juntada de resposta à acusação
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13/09/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:41
Juntada de diligência
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09/09/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:11
Juntada de diligência
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01/09/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2021 15:09
Recebida a denúncia contra LAIANNE APARECIDA DA SILVA - CPF: *26.***.*20-41 (INVESTIGADO) e ELZA ROSA PEREIRA SILVA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*68-07 (INVESTIGADO)
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10/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:37
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 16:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 07:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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