TRF1 - 1000507-83.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000507-83.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052446-74.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JENNIF KELLY MATIAS AGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERNANDA NELMA DE MEDEIROS AMORIM - PE45525 e JOSE FLAVIO ALBUQUERQUE BARROS - PE46063 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jennif Kelly Matias Agra, contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Adjunto à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos autos do processo n. 1052446-74.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O recorrente sustenta que, a adesão ao FIES não representa prejuízo algum ao erário da Administração Pública, de forma que a argumentação de necessidade de previsão orçamentária não merece prosperar.
Aduz, ainda que existe irregularidade/ilegalidade nas Portarias do MEC n. 535/20 e 38/2021, pois criaram requisitos não previstos em lei e limitaram o acesso ao programa de financiamento estudantil; e, que foi criado um indevido regime concorrencial que prestigiaria àqueles mais privilegiados que tiveram a oportunidade de um ensino médio de qualidade, geralmente, em escolas particulares. É o relatório.
Decido.
Existe expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º da Lei n. 10.260/01, o MEC editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria n. 209/2018 e a Portaria n. 38/2021.
O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com as referidas Portarias (além do Edital do SESu e demais atos normativos do FIES) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Assim, verifica-se, em cognição sumária do processo, que não há evidência de probabilidade do direito no pleito recursal que possibilite a concessão de antecipação de tutela.
Os argumentos que embasam a pretensão autoral são de índole teleológica a respeito das políticas públicas de educação relacionadas com a demanda, sem demonstração sólida da ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas regulamentadoras do FIES que estabeleceram os critérios de seleção para candidatos ao financiamento estudantil.
Tais considerações não se apresentam, em análise perfunctória, como aptas para invalidar a competência legalmente concedida ao MEC de ser o órgão regulador desta política pública.
A previsão constitucional de direito à educação não é direito absoluto, nem se dá de forma irrestrita, devendo ser observadas as normas regulamentadores referentes à política pública efetivadora da norma programática constitucional.
Além disso, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do recorrente meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput, e 206, I, da CF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Ao recorrido, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
LAIS DURVAL LEITE Juiz(a) Federal -
07/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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