TRF1 - 1016726-62.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE TOCANTINIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SOFIA ALVES SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA alegando, em síntese, que: (a) tem 2 (dois) anos de idade e está acometida por anafilaxia, associada com ingestão e contato com leite, reação alérgica grave imediata após exposição acidental aos alérgenos (CID 10 T 78.2), alergia a ferroada de marimbondo, alergia alimentar a proteína do leite de vaca, também é portadora de asma brônquica (CID - 10 J45) e alergia medicamentosa a dipirona; (b) em razão da alergia, necessita fazer o uso do medicamento Adrenalina auto injetável 150 mcg – 2 canetas, para evitar que venha a óbito durante uma crise inesperada; (c) o medicamento Adrenalina autoinjetável não é fornecido pelo SUS, não existe substituição compatível e a autora não possui condições financeiras para comprá-lo, pois o medicamento é de alto custo R$1.995,70.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas forneçam o medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 150 mcg (02 canetas); (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial e sua emenda (ID 2021880693) foram recebidas, oportunidade em que foi deferida a gratuidade processual.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, conforme orienta a Resolução/CNJ nº 238/2016 (ID 2047441155). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2056280176) alegando: (a) preliminarmente, a inviabilidade de conciliação; (b) a adrenalina (epinefrina) é amplamente defendida como o principal tratamento em pessoas que sofrem de anafilaxia; (c) a adrenalina (epinefrina) é fornecida pelo SUS, consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, por meio do Componente Básico, como epinefrina 01 mg/mL solução injetável, geralmente de uso parenteral hospitalar, porém, não está disponível na apresentação auto-injetável; (d) o medicamento alvo do pleito, na apresentação autoinjetável, não apresenta registro no Brasil e, dessa forma, não consta nos bancos de dados da ANVISA, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para incorporação no sistema público. 5.
O NATJUS apresentou parecer no sentido de que o medicamento Adrenalina autoinjetável não é padronizado no SUS, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que o SUS disponibiliza como alternativa o medicamento Epinefrina (Adrenalina) em ampolas de 1mg/1ml, mas não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, porém, encontra-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento para ser aplicado por profissionais capacitados nos pacientes que necessitarem fazer uso (ID 2057973647). 5.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 2058996185). 6.
O MPF apresentou petição informando que tem interesse em se manifestar no feito (ID 2171708653). 7.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2088668147). 8.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (ID 2103395689) alegando: (a) ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, sendo da competência da União a entrega do fármaco na hipótese de procedência da ação; (b) o Judiciário deve observar as regras de repartição de competência do SUS; (c) não se encontram presentes os requisitos fixados pelo STJ para fornecimento do fármaco. 9.
O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA apresentou contestação (ID 2123442270) alegando: (a) ilegitimidade passiva, sendo da competência da União ou do Estado a responsabilidade pela entrega do medicamento; (b) não se encontram presentes os requisitos fixados pelo STJ para fornecimento do fármaco. 10.
O MPF apresentou parecer sustentando que a parte autora está adequadamente representada e possui acompanhamento técnico-jurídico adequado, o processo tramita nos devidos termos legais e não há conflito de interesses entre a parte representada e representante.
Não verificou qualquer irregularidade danosa à parte hipossuficiente, sendo desnecessária sua manifestação sobre o mérito da causa (ID 2123881802). 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
A preliminar de ilegitimidade do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO não merece prosperar.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer deles possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicação ou a tratamento médico para pessoa desprovida de recursos financeiros, segundo o entendimento do TRF 1ª Região (AC 0006576-66.2009.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, eDJF1 p. 1377, de 18/01/2013), assim como do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178 / SE com repercussão geral reconhecida).
Tratando-se de responsabilidade solidária, a ação pode se movida em face de um ou de todos os responsáveis solidários, a critério do autor da ação. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Por ocasião do reexame da tutela de urgência (ID 2058996185), o mérito da ação assim restou decidido: “07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 08.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 150 mcg, para tratamento de anafilaxia; QUANTITATIVO: 01 Kit com 02 canetas, para uso em caso de emergência; CUSTO: R$ 1.995,70. 09.
O medicamento pretendido, na forma autoinjetável, não tem registro na ANVISA. 10.
O fármaco também não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 11.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 12.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 13.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 14.
O fármaco não está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 15.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 16.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médic RAFQUEL P.
C.
BALDAÇARA (CRM/TO 2086), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade da doença que a acomete; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 17.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 18.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 1964350665) esclarece que a prescrição do medicamento está em desconformidade com o Enunciado nº 15 do CNJ pelos seguintes aspectos: a) o medicamento não tem registro na ANVISA e, por essa razão, não está disponível para comercialização no Brasil; b) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento Epinefrina (Adrenalina) somente em ampolas de 1/mg/1ml, para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) o medicamento fornecido pelo SUS (Epinefrina em ampolas de 1/mg/1ml) não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, encontrando-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento em caso de emergência; 19.
O medicamento fornecido pelo SUS às Unidades de Pronto Atendimento é eficaz.
O que a parte autora objetiva é a portabilidade do medicamento para uso em crise futura.
O caso não se enquadra na orientação emanada do Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ para fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mormente porque o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e não há prova da sua superioridade em relação ao fornecido pelo SUS. 20.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 20.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).” 15.
Verifico que as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual mantenho o entendimento.
O SUS não pode ser compelido a fornecer medicamento que não registrado na ANVISA quando há altermativa terapêutica no SUS e quando não apresentado indicação lastreada em em Medicina Baseada em Evidências de reconhecida idoneidade científica. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido da parte autora de fornecimento o medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 150 mcg (02 canetas).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 06 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Deixo de examinar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo, uma vez que a parte recorrente não juntou as razões do recurso.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais da primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede conhecer o teor do inconformismo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre o termo final do prazo para o contestações; (d) certificar se as demandadas contestaram; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOCANTINIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
SOFIA ALVES SOUZA, representada por sua genitora PATRÍCIA ALVES PEREIRA DE SOUZA, ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA alegando, em síntese, que: (a) tem 2 (dois) anos de idade e está acometida por anafilaxia, associada com ingestão e contato com leite, reação alérgica grave imediata após exposição acidental aos alérgenos (CID 10 T 78.2), alergia a ferroada de marimbondo, alergia alimentar a proteína do leite de vaca, também é portadora de asma brônquica (CID - 10 J45) e alergia medicamentosa a dipirona; (b) em razão da alergia, necessita fazer o uso do medicamento Adrenalina auto injetável 150 mcg – 2 canetas, para evitar que venha a óbito durante uma crise inesperada; (c) o medicamento Adrenalina autoinjetável não é fornecido pelo SUS, não existe substituição compatível e a autora não possui condições financeiras para comprá-lo, pois o medicamento é de alto custo R$1.995,70.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas forneçam o medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 150 mcg (02 canetas); (b) como pedido principal, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial e sua emenda (ID 2021880693) foram recebidas, oportunidade em que foi deferida a gratuidade processual.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, conforme orienta a Resolução/CNJ nº 238/2016 (ID 2047441155). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2056280176) alegando: (a) preliminarmente, a inviabilidade de conciliação; (b) a adrenalina (epinefrina) é amplamente defendida como o principal tratamento em pessoas que sofrem de anafilaxia; (c) a adrenalina (epinefrina) é fornecida pelo SUS, consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, por meio do Componente Básico, como epinefrina 01 mg/mL solução injetável, geralmente de uso parenteral hospitalar, porém, não está disponível na apresentação auto-injetável; (d) o medicamento alvo do pleito, na apresentação autoinjetável, não apresenta registro no Brasil e, dessa forma, não consta nos bancos de dados da ANVISA, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para incorporação no sistema público. 5.
O NATJUS apresentou parecer no sentido de que o medicamento Adrenalina autoinjetável não é padronizado no SUS, não tem na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que o SUS disponibiliza como alternativa o medicamento Epinefrina (Adrenalina) em ampolas de 1mg/1ml, mas não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, porém encontra-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento para ser aplicado por profissionais capacitados nos pacientes que necessitarem fazer uso (ID 2057973647). 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 08.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 150 mcg, para tratamento de anafilaxia; QUANTITATIVO: 01 Kit com 02 canetas, para uso em caso de emergência; CUSTO: R$ 1.995,70. 09.
O medicamento pretendido, na forma autoinjetável, não tem registro na ANVISA. 10.
O fármaco também não está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e, portanto, não é fornecido pelo SUS.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem medicamento que não integra política pública de saúde.
A cláusula de separação de poderes (CF, artigo 2º) impõe deferência às legítimas escolhas do administrador quanto à implementação das políticas públicas de saúde e, por isso, a intervenção jurisdicional deve ser sempre excepcional. 11.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 12.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 13.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 14.
O fármaco não está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 15.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 16.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médic RAFQUEL P.
C.
BALDAÇARA (CRM/TO 2086), é possível extrair as seguintes conclusões: a) a gravidade da doença que a acomete; b) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; c) o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; d) o laudo não aponta, com lastro na MBE, que o medicamento pretendido tenha eficácia superior àquela verificada em relação ao(s) fármaco(s) fornecidos pelo SUS; e) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benefícios ao paciente; f) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência. 17.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 18.
A Nota Técnica NATJUS Estadual (ID 1964350665) esclarece que a prescrição do medicamento está em desconformidade com o Enunciado nº 15 do CNJ pelos seguintes aspectos: a) o medicamento não tem registro na ANVISA e, por essa razão, não está disponível para comercialização no Brasil; b) há alternativa terapêutica no âmbito do SUS que fornece o medicamento Epinefrina (Adrenalina) somente em ampolas de 1/mg/1ml, para tratamento/controle da doença da parte requerente; c) o medicamento fornecido pelo SUS (Epinefrina em ampolas de 1/mg/1ml) não é dispensado diretamente ao paciente por ser um medicamento de urgência, encontrando-se disponível nas Unidades de Pronto Atendimento em caso de emergência; 19.
O medicamento fornecido pelo SUS às Unidades de Pronto Atendimento é eficaz.
O que a parte autora objetiva é a portabilidade do medicamento para uso em crise futura.
O caso não se enquadra na orientação emanada do Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ para fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, mormente porque o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e não há prova da sua superioridade em relação ao fornecido pelo SUS. 20.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 20.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido indeferir a tutela de urgência pleiteada na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) aguardar o transcurso do prazo para contestação. 23.
Palmas, 01 março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016726-62.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES FERREIRA DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE TOCANTINIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) indicar os nomes, profissões, CPF e renda dos integrantes de seu núcleo familiar (CPC, artigo 319, II); a02) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; a03) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; a04) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses, ainda que por estimativa; a05) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento por preço mais barato; a06) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; a07) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]) que vende o medicamento pelo menor preço; a08) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); a09) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a10) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); a11) comprovar que requereu o medicamentos a todos os demandados e qual foi a resposta dada; a12) caso não tenha requerido o fármaco, manifestar sobre a existência de interesse de agir; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 16 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/12/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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