TRF1 - 1118256-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118256-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVANI ZAPPANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA - MS11482 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO GILVANI ZAPPANI ajuizou ação pelo rito comum contra a UNIÃO, objetivando “a concessão DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com amparo no Artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, dignando-se declarar logo no r. despacho inicial seja determinado, a reavaliação dos conceitos do requerente com consequente promoção ao QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército), com a condenação da requerida a pagar todas as diferenças de vencimentos em atraso, devidamente corrigidos, com multas, e juros mensais, inclusive as respectivas vantagens, desde o mês de dezembro de 2.021, até a data do efetivo pagamento” (p. 9 da rolagem úncia).
Afirma o autor que ingresso nas fileiras do Exército em 25/11/1995, e em 19/07/2019 concluiu Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, com nota 9,796 e menção excelente.
Alega que a despeito de não ter recebido punições, e possui avaliações de desempenho como excelente, foi preterido em seu direito de promoção na carreira, desde dezembro de 2021.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
De início, pontuo que o autor atribuiu à causa valor que não corresponde ao proveito econômico pretendido, pois busca o reconhecimento de direito de promoção na carreira desde dezembro de 2021.
Logo, o valor da causa equivale as diferenças entre a remuneração atual do autor e àquela que almeja receber, desde 12/2021, acrescido de doze remunerações vincendas, na forma do art. 292, §1º, do CPC.
De outro lado, para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
De fato, não há que se falar em evidência do direito, uma vez que a concessão da tutela antecipada requerida por aqui encontra óbice no art. 1º da Lei 9.494/97, que assim dispõe: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” E o Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADC-MC 04/DF, a constitucionalidade de tal dispositivo, com efeito vinculante para o Poder Judiciário.
Dessa forma, os casos proibitivos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou concessão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimos de vencimentos; d) pagamento de vencimentos ou vantagem pecuniária a servidor público e e) esgotamento total ou parcial do objeto da ação.
Assim, a tutela requerida esbarra nos casos definidos pelas alíneas, “b”, “c” e “d”, em que não se admite a concessão da medida de urgência, nos termos da decisão do STF na ADC 04/DF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser retificado de ofício por este Juízo.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar seus últimos contracheques, a fim de comprovar que faz jus a gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto ao autor o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o correto valor da causa, também em 15 (quinze) dias.
Atendido o determinado acima, Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJDF -
13/12/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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