TRF1 - 1014381-26.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de TERESA MOREIRA DE SOUSA LOPES em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TERESA MOREIRA DE SOUSA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 14:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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20/03/2024 09:28
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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20/03/2024 09:27
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2024 11:49
Juntada de informação
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14/03/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 16:34
Juntada de réplica
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09/02/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 11:09
Juntada de contestação
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05/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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05/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de TERESA MOREIRA DE SOUSA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:43
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 11:53
Juntada de contestação
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15/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 14:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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10/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1014381-26.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA MOREIRA DE SOUSA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 POLO PASSIVO:ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por TERESA MOREIRA DE SOUSA LOPES em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 02.
Em decisão (ID 1883030681) fora destacado a inexistência de motivo para distribuição por dependência. 03.
Ademais, na mesma decisum deliberou-se acerca de alguns pontos da ação. 04.
Em petição (ID 1924586173) a parte autora postulou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal em razão de equívoco no momento do protocolo da presente ação. 05.
Determinou-se em decisão (ID 1937646656) a retificação da classe processual e remessa dos autos ao fluxo do Juizado Especial. 06.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 07.
Solicitada a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 08.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 09.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes da Lei nº 1.060/1950. 10.
Cumpram-se os termos a seguir: (10.1) Cite(m)-se a(s) requerida(s); (10.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária; (10.3) Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC, para designação e realização de audiência de conciliação. 11.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 12.
Comparecendo a parte autora à audiência designada e restando infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria, devendo a parte ré apresentar resposta no prazo de 30 dias, contados da realização da audiência, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400, e art. 11 da Lei 10.259/01), oportunidade em que deverá manifestar expressamente se tem interesse em produzir provas em audiência. 13.
Advirto ainda as partes de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte ré, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte autora, via de regra, em posição de vulnerabilidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) cumprir as determinações contidas no item 6; (14.2) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% Digital no PJe; (14.3) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; (14.4) aguardar a realização da audiência.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
08/01/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/12/2023 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/10/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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