TRF1 - 1022286-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:03
Juntada de substabelecimento
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18/02/2024 21:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SARAH RHAQUEL RODRIGUES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022286-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH RHAQUEL RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MACHADO - GO64009 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Naqueles autos foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Diante do exposto, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise e não há emenda à inicial a ser cumprida, determino a suspensão da tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias.
Se nada for requerido, mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
16/12/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2023 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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12/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 02:26
Decorrido prazo de SARAH RHAQUEL RODRIGUES OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:00
Juntada de contestação
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16/05/2023 16:09
Juntada de contestação
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08/05/2023 11:55
Juntada de contestação
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02/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:50
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH RHAQUEL RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *06.***.*93-18 (AUTOR)
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20/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/03/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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