TRF1 - 1118642-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1118642-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIM S/A IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por TIM S/A em face de ato alegadamente praticado pelo Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação da ANATEL e pelo ANATEL, objetivando compelir a autoridade coatora a realizar a conclusão do procedimento de atualização das licenças junto ao sistema MOSAICO sem que haja a necessidade do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou requerimento administrativo para que as licenças de funcionamento de estações então vigentes permaneçam válidas, sem incidência de TFI, considerando que as autorizações das radiofrequências foram apenas prorrogadas.
Aduz que a impetrada informou que o sistema Mosaico foi parametrizado para atender às disposições do regulamento, sendo emitidos boletos para o pagamento de TFI.
Relata que mesmo após a apresentação de impugnação, está sendo impedida de concluir o procedimento de outorga das autorizações junto ao sistema MOSAICO, diante da exigência do pagamento dos boletos como condição para conclusão da solicitação. (id. 1965155647).
Com a inicial vieram os documentos ids. 1965155648 e 1965220646.
Despacho id. 1966905170 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1970372681 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A ANATEL requereu seu ingresso no feito (id. 1974531189).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 2004415185, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aponta a origem da taxa de fiscalização de instalação – TFI e o momento de sua incidência.
Defende, no ponto, o poder de polícia exercido pela autarquia e a sua legitimidade.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2110406688, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a realizar a conclusão do procedimento de atualização das licenças junto ao sistema MOSAICO sem que haja a necessidade do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI).
A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) são as duas taxas que compõem o FISTEL - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, fundo esse criado visando o custeio de despesas realizadas pelo Governo Federal no exercício da fiscalização das telecomunicações, e objetivando custear o desenvolvimento de novos meios e técnicas para o exercício desta fiscalização.
Observo, de início, que de acordo com a CF/88, as taxas somente podem ser cobradas em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do usuário ou, ainda, em razão do exercício do poder de polícia, sendo a última hipótese a tratada na presente demanda.
A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI foi instituída pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 5.070/66, sendo devida: “pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações”.
Todavia, objetivando especificar as previsões da referida legislação, a ANATEL elaborou a Resolução nº 255/01, que aprovou o Regulamento para Arrecadação das Receitas do FISTEL, além de estabelecer três novas hipóteses de incidência em que será devida a TFI: (a) alteração da estação de natureza técnica que implique modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação específica de cada serviço (art. 9º, I); (b) alteração que implique o enquadramento da estação em nova faixa de tributação (art. 9º, II); e (c) renovação da validade da licença, que acarrete a expedição de nova licença (art. 9º, III).
Dito isso, verifico que a última hipótese prevista no ato infralegal contraria o disposto no artigo 145, II da CF/88, e no artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Isso na consideração de que as taxas oriundas da aplicação do Poder de Polícia devem guardar relação com o efetivo exercício do referido poder pelo Estado, como também que a base de cálculo da taxa guarde estrita relação com o custo da atividade estatal, sob pena de violação ao princípio da equidade.
Ao me debruçar sobre a análise dessa proporcionalidade e/ou equivalência relacionada ao valor da taxa e o custo da atividade desenvolvida pelo Estado, aponto que mera atividade administrativa de prorrogação de licença não alberga qualquer ato material de fiscalização, seja efetivo ou potencial, de modo que não se encontram atendidos os pressupostos materiais previstos no CTN para a cobrança de taxa.
Na mesma linha de raciocínio, trago entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao ora analisado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI).
ANATEL.
INCIDÊNCIA DA TAXA NO MOMENTO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO OU DE SUA RENOVAÇÃO.
ART. 9º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO ANATEL 255/2001.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA ANTERIORMENTE EXPEDIDA.
TFI.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a) a possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66, no momento da renovação da licença para funcionamento das estações de telecomunicações da recorrida fiscalizadas pela ANATEL e b) se o caso dos autos trata-se de prorrogação das licenças anteriormente expedidas ou de renovação. 3.
O art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL n. 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos. 4.
Caso em que a licença atingiu seu prazo de validade, em conjunto com o prazo de validade do contrato de concessão, que foi prorrogado conforme previsão legal.
Prorrogando-se o contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a empresa de telecomunicações (concessionária), consequentemente, ocorreu a prorrogação das licenças já obtidas.
Logo, não há incidência da TFI, que tem como fato gerador a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, expedidas no momento da instalação dos equipamentos.
Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1293917 2011.02.78003-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2018 ..DTPB:.) Nesse descortino, verifico que o art. 9º, inciso III, da Resolução ANATEL n. 255/2001, exorbitou de seu poder regulamentar ao tentar estabelecer novo fato gerador não prevista em lei em sentido formal.
Assim sendo, aponto que a exigência do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) como condição para o procedimento de atualização das licenças junto ao sistema MOSAICO afigura-se ilegal, nos termos que venho de referir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da taxa cobrada com esteio no art. 9º, inciso III, da Resolução ANATEL n. 255/2001, em razão de mero pedido de prorrogação ou renovação de licença já expedida, de modo que determino à autoridade coatora que promova o exame do pedido de atualização das licenças da impetrante apresentadas no sistema MOSAICO, independentemente do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI).
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1118642-26.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIM S/A IMPETRADO: GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação de alegada mora na apreciação de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/12/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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