TRF1 - 1009837-58.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009837-58.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEVINO LEITE DE FIGUEREDO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEVINO LEITE DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o julgamento de recurso administrativo apresentado pela Impetrante, em 17/12/2021.
Sustenta, o Impetrante, ter interposto recurso ordinário administrativo em desfavor de decisão administrativa proferida pelo Impetrado, em 17/12/2021.
Entretanto, afirma que, passado tempo razoável, não houve resposta ao seu requerimento.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1582711398).
Instado em decisão de Id n. 1598991370 a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em MT, o Impetrante manifestou-se em petição de Id n. 1609907846, requerendo a inclusão no polo passivo da lide do Presidente da 23ª Junta de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do Estado de Mato Grosso.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O Instituto Nacional do Seguro Social requereu seu ingresso no feito em Id n. 1608587357.
Deferido o pedido de concessão de medida liminar e excluído o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em MT do polo passivo da demanda (Id. 1663081454).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Ids. 1789737579 e 1793712185), aduzindo que o recurso administrativo foi distribuído a 20ª Junta de Recursos/PI, em 13/10/2022 e se encontra aguardando julgamento previsto para 14/06/2023.
Decorrido o prazo para o MPF manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 17/12/2021.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi formalizado em 17/12/2021, o qual, até o momento da impetração deste writ, ainda não havia sido analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a interposição do recurso administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Importa consignar que aportou nos autos informação de que o referido recurso foi distribuído a 20ª Junta de Recursos/PI, em 13/10/2022, e encontrava-se aguardando julgamento previsto para 14/06/2023.
Todavia, não houve a devida comprovação no feito acerca da efetiva apreciação do recurso administrativo.
A demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, imperioso compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Custas processuais pelo pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Exclua-se o INSS do polo passivo da demanda.
Dê-se ciência à União (Procuradoria Regional da União).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/04/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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19/04/2023 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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