TRF1 - 1088876-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088876-25.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELE FERREIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e outros, objetivando "A confirmação da liminar pleiteada no sentido de determinar a demandada que defira a inscrição da parte em uma vaga remanescente no Programa Mais Médicos;".
Narra a impetrante que é médica, graduada em universidade do exterior.
Com objetivo de exercer medicina no Brasil, através do Programa Mais Médicos, a mesma se inscreveu no Edital nº 5, de 19 de maio de 2023.
Aduz que, embora tenha sido selecionada para participar da 3ª chamada do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, “vem enfrentando a angustiante ausência de prosseguimento de convocação, na qual a impetrante foi selecionada”.
Em razão dessa suposta ausência de comunicações necessárias para o cumprimento das etapas subsequentes do aludido Edital, a impetrante resultou desclassificada do certame, o que motivou a impetração do presente mandamus.
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1797384686) e documentos.
Pedido de gratuidade de justiça na própria petição inicial.
Informação de prevenção negativa (Id. 1798249669).
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id. 1799469667).
Informações prestadas (Id. 806777049).
Decisão da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarando-se incompetente para o julgamento do feito (Id. 1843013157), oportunidade que este juízo aproveita para informar o recebimento dos autos e ratificar os atos processuais praticados pelo juízo declinante.
Manifestação juntada no Id. 1850950684.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de Id. 1864436679.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1881714690).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Logo, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade da eliminação da impetrante no processo seletivo em razão da não apresentação dos documentos necessários na etapa que consistia na avaliação e validação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS).
De acordo com o edital do certame em discussão nos autos (ID 1797406160): “11.5 O Cronograma disponibilizado através do site http://maismedicos.gov.br, e respectivas alterações constitui parte integrante deste Edital, sendo de observância obrigatória pelos candidatos. 12.1 É dever dos médicos manter atualizados e corretos os seus dados no SGP durante todo o prazo de vigência do Programa inclusive aqueles relacionados ao seu endereço físico e de e-mail. 12.2 É dever do candidato acompanhar o Cronograma e respectivas alterações, disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br e que se considera como integrante deste Edital. 12.3 Durante a vigência deste Edital de chamamento público, a qualquer tempo, a SAPS/MS poderá publicar modificações no Cronograma previsto para execução deste certame, contemplando outras chamadas para ingresso de profissionais de acordo com a legislação e demais normas de regência pertinentes ao provimento das vagas”.
Segundo as informações prestadas (ID 1850950684): “21.
Primeiramente é válido informar que o Edital SAPS/MS nº 05, de 19 de maio de 2023 recebeu mais de 34.000 (trinta e quatro mil) inscrições de profissionais diversos, sendo que as demais etapas editalícias já estão sendo seguidas conforme as indicações e informações prestadas pelos próprios inscritos (resultados disponíveis em: http://maismedicos.gov.br/images/2023/inscricoes_concluidas_28_ciclo.pdf )”.
No caso, segundo a autoridade impetrada, a impetrante não apresentou nenhum documento para análise no prazo previsto em edital, conforme se vê no resultado preliminar da análise documental - terceira chamada e sistema de gerenciamento de programas – SGP.
Embora a impetrante tenha carreado aos autos que o Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) deveria ter sido aberto para possibilitar a confirmação de interesse da candidata, bem como, deveria ter sido encaminhado e-mail informando emissão de passagem aérea para que a mesma pudesse participar de curso ministrado em Brasília, não há documento oficial que confirme a alegação, que não foi reconhecida nas informações prestadas e que não encontra amparo no edital do certame.
Além disso, a maior parte dos candidatos que atenderam à convocação apresentou a documentação exigida, o que revela que os termos estipulados em edital demonstraram-se claros e objetivos.
Sob essa perspectiva, observo que o ato impugnado está em plena consonância com os termos do edital e goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastado por prova robusta em seu desfavor, inexistente na hipótese dos autos.
Vale dizer, não havendo comprovada ilegalidade ou abuso de poder, prevalece o fato de que a exigência editalícia questionada é critério objetivo e previamente conhecido por todos os candidatos, sendo inviável a sua flexibilização em favor de quem quer que seja, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Assim, neste momento processual, não vislumbro a relevância dos fundamentos da impetração, mostrando-se desnecessária a apreciação da possibilidade de ineficácia da medida.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.”.
Logo, sem maiores delongas, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na consideração de que a impetrante se declara desempregada.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
05/09/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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