TRF1 - 1069129-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:05
Juntada de Informação
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23/07/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 12:52
Juntada de Informação
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:16
Juntada de manifestação
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27/06/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 06:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:33
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAMILA SPECK PACHECO em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:47
Juntada de apelação
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09/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069129-26.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CAMILA SPECK PACHECO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a transferência do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para outro curso de graduação, a fim que sejam custeadas as suas mensalidades.
Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi emendada a inicial para retificar o valor da causa, em cumprimento à determinação judicial.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência; concedida a gratuidade da justiça.
O TRF-1 deferiu “o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar às demandantes o direito à transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes para o Curso de Medicina, em que se encontra matriculadas, perante a mesma instituição de ensino, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.
A União apresentou contestação e arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
O FNDE apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam; impugnou o valor da causa.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Já a Caixa apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
As IES apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam; impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça.
No mérito requereram a improcedência dos pedidos.
Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 72. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de transferir o Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) para outro curso de graduação de ensino superior, por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Inicialmente, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Grifei.
Pois bem.
Com efeito, verifico que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam os requisitos para obtenção do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO FIRMARDO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Embora a formulação de política de oferta do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017) estejam em sua esfera de atribuições, a União não tem interesse nem legitimidade em demanda na qual se discutam problemas relacionados ao aditamento do FIES. 2.
O aditamento de contrato de financiamento estudantil para transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre letivo e sem observância do critério de nota mínima no Enem encontra óbice tanto nos arts. 84-A, § 3º, e 84-C, da Portaria MEC n. 209/2018, quanto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019.
Precedentes. 3.
O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 3.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000823-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.).
Grifei Lado outro, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à Caixa, uma vez que ela é o agente financeiro do FIES e aquele detém a qualidade de agente operador.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las.
Logo, o FNDE e a Caixa são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI. 2.
Para este relator, a pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Porém, para a maioria da Turma, o FNDE ostenta legitimidade passiva, conforme divergência lançada nos autos. 3.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 6º e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 7.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
O próprio Edital n. 4, de 26/01/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada, por maioria; agravo de instrumento desprovido, à unanimidade. (AG 1025244-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.).
Grifei Do mesmo modo, entendo que a IES também possui legitimidade passiva ad causam, haja vista que o pedido da autora envolve a transferência do FIES para o curso de medicina, cuja anuência da ré é imprescindível, encontrando-se, assim, dentro da alçada de competência da ré.
Em relação à impugnação ao valor da causa, não há o que ser alterado, pois a parte autora justificou o valor atribuído na exordial.
Quanto à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a parte ré apenas apresentou impugnação, não trazendo aos autos qualquer elemento que justificasse o seu indeferimento.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso para arcar com todas as despesas processuais, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC[2].
Outrossim, a parte ré não comprovou que a remuneração mensal líquida da parte autora supera os 10 salários-mínimos mensais, logo, a gratuidade da justiça deve ser deferida, conforme a consolidada a jurisprudência do TRF-1[3].
No mérito, o caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.).
Grifei Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[4], a improcedência dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[5].
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[6], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II e § 4º incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Comunique-se esta sentença à 5ª Turma do TRF-1 (AI nº 1039788-67.2022.4.01.0000).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] AG 0008628-51.2016.4.01.0000; AC nº 0001549-08.2014.4.01.4101; AG nº 0062111-74.2008.4.01.0000. [4] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
05/12/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 21:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:08
Decorrido prazo de VALERIA SPECK PACHECO em 09/02/2024 23:59.
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03/12/2024 21:07
Decorrido prazo de CAMILA SPECK PACHECO em 09/02/2024 23:59.
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19/08/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 21:20
Juntada de contestação
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26/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL ____________________________________________________________________________________________________________ 1069129-26.2022.4.01.3400 DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DEADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AOESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIASMEC38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇAJURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
DesembargadoraFederal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência dedemonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuirobjetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processosque contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomiae à segurança jurídica (artigo 976, CPC).4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no PoderJudiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica,evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos,e bem assim adotarconclusão isonômica a inúmeros processos.5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre aobtenção e transferência do FIES.6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegalinserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de FinanciamentoEstudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre ocabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantilde um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definirse o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar nopolo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, eversem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
18/12/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:16
Juntada de contestação
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18/08/2023 17:59
Juntada de contestação
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:17
Juntada de contestação
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILA SPECK PACHECO em 31/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 12:20
Juntada de contestação
-
07/12/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 09:50
Desentranhado o documento
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24/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 18:42
Juntada de comunicações
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22/11/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA SPECK PACHECO - CPF: *93.***.*71-84 (AUTOR) e VALERIA SPECK PACHECO - CPF: *93.***.*75-71 (AUTOR)
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22/11/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 16:28
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:35
Juntada de emenda à inicial
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10/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/10/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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