TRF1 - 1010091-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010091-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA BEATRIZ COELHO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNA BEATRIZ COELHO GUEDES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, visando à anulação de pareceres de heteroidentificação exarados por banca permanente daquela instituição de ensino e que glosaram sua autodeclaração de pessoa negra, apresentada para fins de concorrência pela reserva de vagas (L10) no vestibular (ENEM/SISU) de 2021/01.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a autora foi aprovada no SISU de 2021/01, entre as vagas reservadas aos candidatos negros (pardos e pretos) e ingressou no curso de graduação em arquitetura e urbanismo da UFT; (b) que, após dois anos, já concluída metade do curso, a instituiu a convocou para confirmação da condição autodeclarada pela banca permanente de heteroidentificação; (c) que a banca de heteroidentificação, em duas instâncias, indeferiu a matrícula da autora entre as vagas reservadas a candidatos negros, sem justificativa adequada.
Sustenta, contudo, a existência de diversas falhas no processo de heteroidentificação, destacando-se: (a) demora na realização do procedimento; (b) presença de evidentes características fenotípicas de pessoa parda não consideradas pela banca; (c) deficiência na fundamentação da decisão; (d) violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Formulou os requerimentos de praxe e, ainda: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A concessão da tutela de urgência, para garantir a permanência da autora no quadro de alunos no curso de Arquitetura e Urbanismo, na Universidade Federal do Tocantins, sendo determinado que seja garantido a matrícula da parte autora até o deslinde final da demanda; c) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, para que seja garantido a manutenção da matrícula da autora para permanecer no quadro de alunos no curso de Arquitetura e Urbanismo, na Universidade Federal do Tocantins, até o fim da graduação; Deu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 1707999446: dispensou a realização de audiência preliminar de conciliação; e deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o indeferimento da matrícula da autora na condição de pessoa parda, devendo a instituição de ensino garantir a manutenção integral do vínculo da autora até a decisão final deste processo”.
A UFT informou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 1030364-64.2023.4.01.0000) (Id. 1731279584) e ofereceu contestação (Id. 1731326066), arguindo, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, para a preservação da política pública, e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo para a análise do fenótipo do candidato.
Ademais, prossegue, a lei não exige que a motivação seja detalhada, mormente porque a decisão é tomada em julgamento colegiado, de fundamento democrático, e a motivação, no caso, correria o risco de ser preconceituosa.
Subsidiariamente, requereu seja determinado apenas o refazimento do exame de heteroidentificação, e não a determinação de confirmação da matrícula, conforme pleiteado pela autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS De início, corrijo, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para fixá-lo em um salário-mínimo.
Isso porque, embora não haja previsão específica da pretensão autoral no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, e, portanto, haja um certo grau de discricionariedade da parte na fixação do valor atribuído à causa, tal valor não pode fugir à razoabilidade, de modo a desconfigurar por completo a representação econômica da demanda, com reflexos, principalmente, na apuração das remunerações e encargos decorrentes da sucumbência.
Destaca-se que o curso de graduação na Universidade requerida é gratuito e, portanto, não haverá repercussão econômica imediata de grande vulto nos casos de procedência ou improcedência da ação.
Ademais, a migração da autora a um curso ofertado por instituição privada (justificativa para a fixação do valor em R$ 120 mil), além de ser fato meramente hipotético, desborda dos limites da pretensão, de modo que não deve ser considerado para a fixação do valor da causa.
Superada a incorreção do valor da causa, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA Não houve especificação, no prazo legal, de novas provas a produzir (arts. 319, inc.
VI, 336, 350 e 351, do CPC); tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca a autora a anulação de pareceres de heteroidentificação exarados por banca permanente da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e que glosaram sua autodeclaração de pessoa negra (parda), apresentada para fins de concorrência pela reserva de vagas (L10) no vestibular (ENEM/SISU) de 2021/01.
A decisão de Id. 1707999446, que deferiu a tutela provisória em favor da autora, debruçou-se sobre o mérito e ressaltou que, a despeito da inexistência de ilegalidade quanto ao lapso entre a matrícula e a convocação para o exame de heteroidentificação, os pareceres apresentados contêm graves vícios de motivação, diante da ausência completa de fundamentação), o que viola, não apenas o dever de motivação dos atos decisórios, mas as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Ressaltou-se, ainda, que os documentos apresentados pela autora, mormente diante da ausência de fundamentação do ato administrativo, levantam, no mínimo, dúvida razoável quanto às suas características fenotípicas, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada na ADC nº 41/DF, deveria prevalecer o critério da autodeclaração, o que não foi observado Destaco, da decisão, o seguinte trecho: Em casos tais, em que se pretende, ao final, a anulação de ato administrativo, para além da tradicional presunção iuris tantum de legitimidade desses atos, há que se levar ainda em conta os importantes dispositivos incorporados à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 13.655/2018, sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, dos quais destaco o seu art. 22, caput.
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (…) Pois bem.
Em primeiro lugar, sustenta a autora que houve demasiada demora na realização do procedimento de heteroidentificação.
Com efeito, a demandante foi selecionada para ingresso no curso de arquitetura e urbanismo no semestre 2021/2 (Id 1706601977), tendo sido convocada para os procedimentos de heteroidentificação apenas em abril de 2023, por meio do Edital CPH/UFT nº 03/2023 (Id 1706601974).
Apesar de a UFT ainda não ter apresentado manifestação nestes autos, apresentou manifestação em Ação Coletiva que tramita neste juízo, movida pela DPU (1009417-87.2023.4.01.4300), em que se discute, em parte, os mesmos argumentos trazidos nesta ação individual.
Reputo plausíveis as justificativas apresentadas pela UFT naqueles autos, no sentido de ressaltar as dificuldades enfrentadas pelas instituições públicas de ensino superior no período de pandemia da Covid-19, iniciado em março de 2020 e que provocou a adoção de diversas medidas de distanciamento social principalmente ao longo dos anos 2020 e 2021, tendo as aulas presenciais sido retomadas naquela instituição apenas de forma parcial, conforme calendário de vacinação, ao longo de 2022, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2022 - PROGRAD/UFT.
Ainda que fosse possível, em tese, a realização dos procedimentos de heteroidentificação por outros meios, não se revela imotivada ou de todo inaceitável a decisão tomada pela instituição de ensino de se aguardar a regularização dos serviços presenciais da instituição para então retomar os procedimentos de heteroidentificação pendentes.
Nesse compasso, deve-se ter presente que, não fossem as graves dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, a notória falta de recursos orçamentários experimentada pelas instituições federais de ensino se intensificou ainda mais nos últimos anos, sendo absolutamente desarrazoado delas exigir, sem imposição legal alguma a esse respeito, que fossem providenciadas bancas de heteroidentificação na modalidade virtual, ainda mais em se sabendo que, nesses domínios, o contato direto e imediato com o discente que se autodeclarou beneficiário da política de cotas é de grande importância para verificação dos critérios exigidos em edital.
Há que se destacar, ainda, que não existe prazo legal específico para realização do referido procedimento.
Ao mesmo tempo, os diversos editais lançados pela UFT, no período, sempre trouxeram previsão expressa no sentido de que os procedimentos de heteroidentificação poderiam ser implementados a qualquer tempo, consoante demonstrado na aludida manifestação preliminar da UFT.
Os alunos sabiam, ou deveriam saber, que sua matrícula junto à instituição de ensino estaria sujeita a condição resolutiva até a efetiva realização do procedimento, tratando-se de risco assumido pelo acadêmico.
De outro giro, é de se ter presente que a verificação envidada pela UFT corresponde ao exercício da autotutela administrativa a fim de sindicar em torno da (i)legalidade do enquadramento do discente no público-alvo das cotas em foco, medida de extremo relevo para assegurar que a política pública em foco produza os efeitos desejados – a inclusão social e educacional de pessoas historicamente relegadas a segundo plano no processo de formação da sociedade brasileira.
Cuidando-se, pois, do exercício da autotutela que se assegura à Administração Pública (Súm. 473 do STF), não se pode perder de perspectiva que, afora (i) a ausência de prazo legal específico e (ii) as correlatas previsões editalícias no sentido de que os procedimentos de heteroidentificação poderiam ocorrer a qualquer tempo, (iii) existe prazo legal próprio (art. 54 da Lei 9.784/1999) que foi respeitado na espécie.
Desse modo, ainda que em um cenário ideal fosse de bom alvitre a realização dos procedimentos de heteroidentificação o quanto antes possível, não se vislumbra - em especial, repita-se, em contexto no qual enfrentado (a) gravíssimo estado pandêmico, com duradouras restrições de ordem sanitária e (b) restritos aportes orçamentários disponíveis, e em que se confirma a (c) conveniência e oportunidade na realização de procedimentos de heteroidentificação presenciais para assegurar a higidez da política pública em testilha, somado (d) à inexistência de prazo legal específico à realização dessa forma específica de revisão administrativa, (e) à existência de previsões editalícias expressas sinalizando a possibilidade de sua realização a qualquer tempo e (f) à observância do único prazo legal aplicável à hipótese (art. 54 da Lei 9.784/1999) –, não se pode falar em violação à lei e à Constituição pelo decurso do prazo verificado na espécie até que implementado o exercício da autotutela pela Administração.
De mais a mais, sobreleva ter presente, também, que as disciplinas cursadas e devidamente concluídas pelos alunos que foram excluídos por não se enquadrarem no público-alvo da política de cotas poderão ser aproveitadas na mesma instituição de ensino superior ou mesmo em outras, algo comum no ambiente acadêmico e que inclusive foi ressaltado pela UFT em sua manifestação preambular naquela ação coletiva anteriormente mencionada, quando afiançou que “não irá anular e/ou causar empecilho para utilização das informações do currículo no período em que o acadêmico permaneceu matriculado, até a data do cancelamento de matrícula permitindo, ainda, de forma excepcional, o término do semestre em curso que se dará em 15/07/2023.
Nesse sentido, caso o candidato venha lograr êxito em aprovação em novo processo seletivo e comprove os requisitos da modalidade de concorrência, poderá realizar o aproveitamento das disciplinas cursadas.” (grifo no original).
Em que pese não vislumbre, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em relação à alegação de impossibilidade de realização dos procedimentos de heteroidentificação devido ao lapso temporal verificado desde o ingresso da parte autora na universidade, identifico, com relação às alegações da parte autora envolvendo a suposta violação aos princípios da motivação do ato administrativo e do contraditório e da ampla defesa, a verossimilhança necessária e suficiente para configurar a probabilidade do direito pretendido: Com efeito, observo que a UFT não se desincumbiu, nos pareceres das bancas de heteroidentificação, de fundamentar de forma minimamente adequada o ato de indeferimento.
No parecer da banca inicial (Id 1706601986) a fundamentação é inexistente, o que, por si só, configura grave nulidade ao procedimento.
Houve apenas a marcação ("X"), em formulário padronizado, de que a candidata não apresentaria os requisitos e características para ingressar pela reserva de vagas, sem dizer, contudo, nem mesmo de forma sucinta, as razões para se chegar a essa conclusão, dificultando sobremaneira o efetivo exercício do direito ao contraditório pela acadêmica, ainda que de modo diferido, uma vez que, mesmo na via do recurso administrativo, não havia como formular impugnações específicas, diante da completa ausência de fundamentação da decisão administrativa.
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto enfrentado nestes autos, contudo, verifico que a UFT não garantiu de maneira efetiva o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco fundamentou de maneira mínima seus atos, nos termos do art. 50, I, III e V da Lei nº 9.784/1999, o que, por si só, já seria suficiente para justificar a suspensão dos seus efeitos é medida que se impõe.
Há mais, porém, a conduzir a essa mesma conclusão.
Ainda que fosse possível considerar o parecer exarado na instância recursal (Id 1706601989), ignorando a completa ausência de motivação do ato anterior, ainda assim, a exposição de motivos/justificativa desse novo ato também se revela absolutamente deficiente, in casu.
A banca recursal se limitou a dizer que “a candidata é branca, possui traços finos e cabelo liso, portanto, não possui características fenotípicas negras”.
Ocorre que os documentos juntados aos autos, notadamente a identidade da autora (Id 1706577484), bem como as fotos atuais (Id 1706577495), indicam que a autora preenche no mínimo 3 (três) traços característicos de pessoa parda - tais como “cabelos escuros, lábios preenchidos, nariz achatado/largo” (cf. trecho da inicial) – e tais características não foram minimamente abordadas no parecer.
Ademais, sem prejuízo de eventual prova técnica – se necessária, algo a ser analisado no momento processual próprio – ou exame das filmagens produzidas pela banca de heteroidentificação, a cor da pele da autora não aparenta ser indiscutivelmente branca, conforme definido de forma singela pela banca recursal.
As fotos juntadas aos autos, com efeito, também levantam no mínimo uma dúvida razoável sobre essa que seria a quarta característica fenotípica ostentada pela autora, compatível, em princípio, com autodeclaração de pessoa parda.
Destaco, por fim, que, na mencionada ADC 41, o eminente relator Ministro Roberto Barroso consignou em seu voto importante ressalva, cujo trecho colaciono a seguir: Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Reputo ser exatamente esse o caso dos autos, de modo que se mostra necessária a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, até ulterior deliberação definitiva.
Proferida a decisão, a UFT não apresentou argumentos suficientes a infirmar a conclusão ali erigida.
Como bem ressaltado no decisum, embora seja regular a utilização da heteroidentificação como forma de complementar e zelar pelo correto direcionamento da política pública, e que a justificativa para a demora na convocação seja razoável, diante do quadro de crise sanitária generalizada provocada pela COVID-19, o exame deve sempre respeitar a dignidade do(a) candidato(a) e garantir, em sua maior medida, o contraditório e a ampla defesa, do que se extrai a necessidade de prolação de decisões devidamente motivadas (ainda que com fundamentação sucinta), delimitadas às características fenotípicas observadas nos candidatos/acadêmicos, a fim de permitir, minimamente, o controle democrático, judicial e no âmbito da própria administração, por meio de seus sistemas recursais.
Vale observar, ademais, sem a pretensão de imiscuir-se no mérito do ato administrativo, que os documentos e fotografias apresentados nos autos (Id. 1706577484; 1706577495; 1706628449) revelam, a princípio, quadro notoriamente distoante da afirmação da banca (em grau recursal), no sentido de que a autora “é branca, possui traços finos e cabelo liso” e, “portanto, não possui características fenotípicas negras”.
Ora, conforme destacado na decisão concessiva da tutela provisória, tais documentos “indicam que a autora preenche no mínimo 3 (três) traços característicos de pessoa parda – tais como ‘cabelos escuros, lábios preenchidos, nariz achatado/largo’ (cf. trecho da inicial) – e tais características não foram minimamente abordadas no parecer”.
Há, portanto, de se reconhecer a nulidade, por ausência de motivação, do exame de heteroidentificação realizado sobre a autora, para fins de confirmação de matrícula entre as vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no processo seletivo (ENEM/SISU) de 2021/01, dando prevalência do critério da autodeclaração da identidade racial, notadamente pelo decurso de longo prazo para a realização do exame, tendo a acadêmica, em razão do comportamento da administração, justa expectativa para seguir nos estudos de nível superior.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; (b) CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida pela decisão de Id. 170799446 e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de heteroidentificação, não havendo que se falar na realização de novo exame a esta altura, em que decorrido significativo prazo desde o início dos estudos acadêmicos, ausentes inícios de fraude ou absoluta má-fé do uso do instituto das cotas. (c) CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS ao ressarcimento de eventuais despesas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e do item 10.18, do Anexo II, da Resolução OAB/TO nº 04/2021.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, inc.
I, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) RETIFICAR o valor da causa anotado na capa dos autos, substituindo-o por R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); (iii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv) interposto o recurso voluntário: (iv.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (v) não interposto recurso no prazo legal: (v.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (v.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
11/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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