TRF1 - 1119525-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1119525-70.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE DAMASCENO DA COSTA BOTELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte impetrante, através dos advogados cadastrados nos autos, que ajuizaram a presente ação, para juntar aos autos procuração devidamente datada e assinada pela impetrante, bem como declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1119525-70.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE DAMASCENO DA COSTA BOTELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Aline Damasceno da Costa Botelho em face do Comandante do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, seja assegurado à impetrante a possibilidade de prosseguir no processo de seleção ao serviço militar temporário, sendo declarado “apta” para o exercício da função.
Para tanto, relata, em apertada síntese, que foi considerado inapta na inspeção de saúde, em razão do resultado de seus exames ter apresentado problemas no joelho - CID 1022 (patela alta) e M23 (reconstrução ligamentar).
Reputa ilegal sua desclassificação do certame.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer a gratuidade de Justiça.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para militar temporário junto ao Comando do Exército, após inspeção de saúde realizada, ao argumento de que não possui nenhuma limitação de saúde que justifique a sua eliminação do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do referido processo seletivo na fase de inspeção de saúde.
Em que pese a impetrante não tenha juntado aos autos o edital do certame, é cediço que, em processos seletivos para o cargo de militar temporário, são considerados inaptos e afastados do certame os candidatos que apresentem quaisquer patologias consideradas pela perícia médica militar incompatíveis com o serviço militar.
No caso, a impetrante foi eliminada do certame por apresentar problemas no joelho - CID 1022 (patela alta) e M23 (reconstrução ligamentar), diagnosticados nos exames radiográficos exigidos, de forma que os laudos exarados por médicos particulares, que atestam a capacidade física da impetrante são insuficientes para a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão da candidata, ora impetrante, para a função militar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/12/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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