TRF1 - 1081664-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1081664-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária movida por Maria Siena Schaedler Pacheco e outro em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, indenização por dano moral.
Com inicial, vieram procuração e documentos.
Em despacho, Id. 1970535678, foi determinado à parte autora que comprovasse a regularidade de sua representação processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Dispõe o art. 321, caput do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321, CPC.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para demonstrar a regularidade de sua representação processual, todavia o comando judicial não foi atendido ao tempo e modo corretos. À luz do quanto exposto, escoado o prazo concedido sem atendimento ao comando judicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ficando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, §único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais.
Honorários Incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/06/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 17:34
Juntada de contestação
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28/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081664-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO, ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerada a informação contida no Cadastro Nacional de Advogados, na qual se reporta a suspensão da inscrição do causídico que patrocina esta demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/12/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 19:05
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 16:30
Juntada de para voto vista
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20/08/2023 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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