TRF1 - 1002596-70.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002596-70.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE ITAMARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE MELO SANTANA - BA66233 POLO PASSIVO:WALDSON CARLOS ALVES MENEZES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra VALTER ANDRADE DA SILVA JUNIOR, WALDSON CARLOS ALVES MENEZES e PALLOMMA EMMANUELA UZEDA TAVARES ANTAS, tendo em vista supostas irregularidades na execução do Programa Brasil Alfabetizado (Ciclo 2011-2013) e ausência de prestação de contas, cujo termo do prazo ocorreu em 26/5/2017.
O autor argumenta que WALDSON CARLOS ALVES MENEZES exerceu o cargo de Prefeito no Município de Itamari/BA nos anos de 2009-2012, VALTER ANDRADE DA SILVA JUNIOR, nos anos de 2013-2016 e PALLOMMA EMMANUELA UZEDA TAVARES ANTAS nos anos de 2017-2020.
De acordo com a narrativa da exordial, através do Programa Brasil Alfabetizado, o Município recebeu um repasse de R$87.000,00 do FNDE, este valor foi pago em duas parcelas sendo a primeira no importe de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), paga no dia 04/01/2012 e a segunda no valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), paga no dia 24/12/2012, ambas transferidas diretamente para a conta bancária nº 21.524-4, sediada na agência nº 0846-X, do Banco do Brasil.
Ainda de acordo com o autor, no dia 09/05/2012 houve duas transferências, para contas de pessoas físicas, sendo uma no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), tendo como favorecida Celia Dalva Pereira, e a outra no montante de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais, as demais transferências foram para contas diversas de titularidade do Município.
Alega que pelo fato de os réus não terem prestado contas em relação as verbas recebidas por meio do Programa Brasil Alfabetizado, o Município está impossibilitado de celebrar convênios com outros entes federados.
Intimado, o FNDE informou que tem interesse em integrar a lide, na condição de litisconsorte, aderindo a demanda apenas quanto aos requeridos Waldson Carlos Alves Menezes (gestão 2009-2012) e Valter Andrade da Silva Júnior (gestão 2013-2016) (id. 1131566252).
O MPF, em seu parecer, informou que não tem interesse em assumir o polo ativo da demanda, e que atuará no feito como fiscal da lei, bem como, manifestou pela rejeição da inicial, seja pela prescrição/ilegitimidade ativa do Município (fato 1), seja pela falta de elementos mínimos demonstrativos da prática do ato ímprobo imputado (fato 2).
Alternativamente, acaso assim repute cabível o Juízo, a conversão para o procedimento ordinário, com assunção pelo FNDE e continuidade da tramitação exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento (id. 1202883281). É o breve relato do necessário.
Decido.
DA APLICABILIDADE, AO CASO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção de estabelecer um sistema específico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, a irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/93[4]: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A análise das alterações sobre a legitimidade ativa resta momentaneamente prejudicada, visto que as alterações da Lei n. 14.230/21 foram suspensas pelo STF através de decisão cautelar proferida no âmbito das ADI’s n. 7042 e 7043.
Sobre a legitimidade passiva ocorreram alterações significativas quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Outra alteração importante diz respeito à aplicação das sanções de improbidade às pessoas jurídicas.
Conforme o §2º do art. 3º da LIA, incluído pela nova legislação: “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”(grifamos).
Ambas as alterações trazem novos requisitos para a caracterização do ato ímprobo, ou, ao menos, para o seu enquadramento na Lei n. 8.429/93, impondo-se a aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Entretanto, no esteio do brilhante voto-vista do MM Juiz Federal Saulo Casali na Apelação Cível n. 02607-46.2014.4.01.4004 entendo que tais alterações não podem ser aplicadas “para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa”.
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, concluo que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto.
FASE PROCESSUAL É sabido que a fase processual de apresentação de defesa prévia foi suprimida pela Lei n. 14.230/21, assim como a decisão que apreciava o recebimento da petição inicial imediatamente após tal defesa.
Não obstante, segue indispensável a avaliação judicial sobre os pressupostos da ação de improbidade e da regularidade da petição inicial, nos termos da redação atual dos § 6º, 6º-A e 7º do art. 17 da Lei 8.429/93[6], o que será feito através do presente decisium.
MÉRITO A presente ação tem o escopo de responsabilizar os demandados tanto em razão de suposta ausência prestação de contas, quanto por possível malversação de verba pública decorrente de transferências sem explicação aparente.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação civil pública foi ajuizada pelo autor em 19/04/2022, contra WALDSON CARLOS ALVES MENEZES, ex-prefeito do Município de Itamari, cujo mandado findou-se em 31/12/2012; VALTER ANDRADE DA SILVA JUNIOR, ex-prefeito do Município de Itamari, cujo mandado findou-se em 31/12/2016 e PALLOMMA EMMANUELA UZEDA TAVARES ANTAS, ex-prefeita do Município de Itamari, cujo mandado findou-se em 31/12/2020.
Trilhando a manifestação do MPF, entendo que houve prescrição das sanções pela prática de atos de improbidade administrativa em relação aos requeridos Waldson Carlos Alves Menezes e Valter Andrade da Silva Junior.
Conforme fundamentação acima, o prazo prescricional aplicado ao presente caso é aquele vigente na época dos fatos.
Assim, na época dos fatos, a Lei 8.429/92, em seu art. 23, I, ao tratar da prescrição, assim dispõe: “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Conforme narrativa da exordial, os recursos foram repassados no ano de 2012 (id. 1034416751), e as transferências ocorrem também no ano de 2012 (ids. 1034416753, 1034416754, 1034416756), restando um saldo de R$26,70 no dia 26/12/2012 (id. 1034416756, pag. 09).
Logo, considerando que os gastos ocorreram na gestão do acionado Waldson Carlos Alves Menezes (2009-2012), a pretensão punitiva quanto ao suposto delito de desvio de verba pública e ausência de prestação de contas foi fulminada pela prescrição, vez que o mandado do ex-gestor se encerrou no dia 31/12/2012, e a presente ação só foi ajuizada no dia 19/04/2022.
O mesmo ocorreu com o ex-gestor Valter Andrade da Silva Junior, que foi Prefeito do Município no período de 2013-2016.
Com efeito, seu mandado findou-se no dia 31/12/2016, ocorrendo a prescrição no dia 31/12/2021.
Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de condenar os ex-prefeitos WALDSON CARLOS ALVES MENEZES e VALTER ANDRADE DA SILVA JUNIOR nas sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos do fim do exercício do respectivo mandato e o ajuizamento desta ação.
No entanto, muito embora esteja configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, em relação aos acionados Waldson Carlos Alves Menezes e Valter Andrade da Silva Junior, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição.
Nestes termos é a tese fixada pelo STF, em decisão submetida ao rito de Repercussão Geral – Tema 897.
Todavia, reconheço a ilegitimidade ativa do autor para requerer o ressarcimento por dano patrimonial, vez que se trata de verba da União.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS FEDERAIS PERTENCENTES AO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FNS.
MUNÍCIPIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM JUÍZO RECURSO PERTENCENTE À UNIÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I Na hipótese, o município de Conceição do Coité-BA, pleiteia o ressarcimento de recursos federais oriundos do Serviço de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que não foram incorporados ao patrimônio da municipalidade.
II - Nos termos do artigo 18 do CPC/2015: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, não tendo o município autorização legal para residir em juízo em nome da União, não merece prosperar o seu apelo, ante a sua ilegitimidade recursal.
III Apelação que não se conhece. (TRF-1 - AC: 00030020420144013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2022 PAG PJe 25/01/2022 PAG) Em relação à acionada PALLOMMA EMMANUELA UZEDA TAVARES ANTAS (gestão 2017/2020), não há qualquer narrativa na inicial, muito menos, elementos probatórios que indiquem a sua participação no suposto desvio da verba pública.
A sua imputação seria a ausência de prestação de contas, todavia, no esteio da manifestação do Ministério Público, a hipótese é de ausência de justa causa para o processamento da demanda, por falta de demonstração mínima dos fatos, bem como do dolo do agente público.
A causa de pedir não ficou bem delimitada no plano fático.
Além disso, não foram juntados documentos essenciais à demonstração dos atos ímprobos da ex-gestora.
Embora o autor impute a ex-gestora a responsabilidade pela ausência de prestação de contas, o fato é que não há nos autos nenhum documento que comprove que a verba foi utilizada pela acionada.
Na inicial não consta, sequer, qual foi o prazo final para prestação de contas.
No ofício do FNDE, notificando o Município pela ausência na prestação de contas, consta que o prazo se findou no dia 26/05/2017 (id. 1034416752) A prestação de contas seria o instrumento básico para aferir se os recursos cumpriram a sua finalidade, ou seja, se o recurso foi realmente destinado ao programa de alfabetização.
Entretanto, é certo que não houve apresentação de tais contas no prazo estabelecido pelo ente federal, qual seja, 26/05/2017.
Conforme decidido por esse Juízo em processos análogos, o gestor responsável pela despesa é também responsável pela prestação das contas, por se tratar de dever intrínseco a qualquer ordenação de despesa na esfera pública, portanto, considerando que os recursos foram recebidos e gastos na gestão de Waldson Carlos Alves Menezes (2009-2012), caberia a este a prestação de contas.
Tal entendimento de nenhum modo se altera, nem mesmo após a vigência da Lei n. 14.230/21, ou seja, o ordenador da despesa continua sendo responsável ou corresponsável (a depender do caso) pela apresentação das contas.
Ocorre que, se no regramento anterior a mera omissão na prestação de contas ensejava a responsabilização administrativa, ainda que por “culpa grave”, dispensando a aferição da existência de dolo, a nova legislação exige a comprovação específica da voluntariedade da conduta para quaisquer dos tipos de improbidade.
Requisito que, conforme já antecipamos, possui aplicação retroativa.
Ou seja, para caracterizar o ato ímprobo em análise faz-se necessário perquirir se a ré Pallomma Emmanuela Uzeda Tavares Antas tinha condições de apresentar as contas e, ciente dessa obrigação, decidiu omitir-se.
Não é o que averiguo no caso.
Pelo que consta dos autos, tem-se que a verba foi repassada pelo FNDE no ano de 2012 (id. 1034416751), durante a gestão de Waldson Carlos Alves Menezes.
Além dessa contradição flagrante a respeito da atribuição da responsabilidade, não há elementos que permitam identificar o dolo da acionada Pallomma Emmanuela Uzeda Tavares Antas, na ausência de prestação de contas, além disso, a inicial não individualizou a conduta da ré.
Ademais, o autor juntou, apenas, cópia dos extratos bancários e o ofício do FNDE, notificando o Município acerca da omissão na prestação de contas.
Portanto, conclui-se que a inicial apresenta deficiências que não podem ser sanadas de plano, o que obsta o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Com efeito, a parte autora formulou pedidos também genéricos, fazendo apenas referência às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, não é possível prosseguir com a presente demanda apenas com os elementos trazidos pelo autor.
A petição inicial é extremamente genérica e inconclusiva, restando, por isso, ausentes o pedido e causa de pedir e prejudicada a análise e desenvolvimento processual, de forma insanável.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do NCPC (prescrição), em relação às sanções da Lei n. 8.429/92 imputadas aos réus Waldson Carlos Alves Menezes e Valter Andrade da Silva Junior e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da inépcia da inicial nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92.
Sem custas, nem honorários[7].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. [6] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [7] “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS. 1.
A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para ensejar condenação.
Não se contenta com simples indícios, nem com a verdade formal. 2.
Acórdão que reconheceu existir, apenas, indícios da prática de improbidade administrativa.
Improcedência do pedido que se impõe. 3.
Não cabe imposição de ônus de sucumbência ao Ministério Público, em ação de improbidade administrativa cujo pedido foi improcedente, salvo comprovada má-fé. 4.
Recursos improvidos”. (STJ, Primeira Turma, RESP 976555/RS, Relator José Delgado, DJE 05/05/2008).
Grifamos. -
24/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:06
Juntada de parecer
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04/07/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:30
Juntada de manifestação
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23/05/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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20/04/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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