TRF1 - 0044256-04.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044256-04.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044256-04.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A POLO PASSIVO:JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044256-04.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública, determinando sua exclusão do polo passivo e extinguindo a ação sem julgamento de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Nas razões recursais, a Agravante alega que a exclusão da VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A. é equivocada, pois, conforme os pleitos formulados na petição inicial, parte das demandas estão diretamente relacionadas a obrigações contratuais da referida empresa pública, especialmente quanto à definição de alterações de projeto que impliquem construção de viadutos ou passagens de nível.
Sustenta, ainda, que a exclusão da VALEC prejudica a análise adequada da controvérsia, em razão de sua condição de proprietária e responsável pela execução contratual das obras da ferrovia.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0044256-04.2016.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento interposto busca reformar a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da VALEC, empresa pública, na ação originária.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de relação direta entre a atuação da VALEC e os danos alegados pelos autores, considerando que tais danos decorreram exclusivamente do tráfego de veículos e máquinas utilizados pela construtora contratada, Andrade Gutierrez S.A.
Conforme destacado, a cláusula contratual específica (cláusula décima-quarta, item 15.3) atribui à construtora a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a terceiros no curso da execução da obra.
Ademais, a inspeção realizada por oficial de justiça confirmou que os danos não resultaram da obra em si, mas do tráfego de veículos nas estradas públicas utilizadas para acesso ao local.
Dessa forma, não há como imputar à VALEC responsabilidade por atos praticados pela construtora contratada, especialmente considerando que não foram evidenciados elementos que pudessem elastecer sua responsabilidade além do previsto contratualmente.
O argumento de que a permanência da VALEC no polo passivo seria indispensável para discussão sobre a construção de viadutos ou passagens subterrâneas também não se sustenta.
Tais alterações no projeto original são de competência exclusiva da VALEC para aprovação ou autorização, mas a execução de modificações contratuais, inclusive quanto a custos adicionais, compete à contratada, conforme cláusulas expressas no contrato firmado.
Não há indícios de que a exclusão da VALEC inviabilize a análise dos pleitos formulados pelos autores, tampouco que sua ausência no processo prejudique o andamento regular da ação ou a efetiva reparação de eventuais danos causados; o juízo de origem demonstrou, de maneira fundamentada, que a ilegitimidade passiva da VALEC decorre da ausência de vínculo direto com os fatos narrados na inicial e com os pleitos formulados.
Dessa forma, não há qualquer motivo para reforma da decisão agravada, que está devidamente embasada em elementos concretos constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044256-04.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044256-04.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A POLO PASSIVO:JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VALEC.
EMPRESA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., determinando sua exclusão do polo passivo e a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação à referida empresa pública, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2.
A parte agravante argumenta que a VALEC deveria permanecer no polo passivo por possuir obrigações contratuais relacionadas às demandas formuladas na ação originária, especialmente no que concerne à definição de alterações de projeto que impliquem construção de viadutos ou passagens subterrâneas. 3.
A exclusão da VALEC do polo passivo está amparada na ausência de relação direta entre os danos alegados pelos autores e a atuação da referida empresa pública, considerando que os danos resultaram exclusivamente do tráfego de veículos utilizados pela construtora contratada, Andrade Gutierrez S.A., conforme cláusula contratual específica.
Não há elementos nos autos que permitam a ampliação da responsabilidade da VALEC para abarcar atos praticados pela construtora contratada ou que demonstrem a necessidade de sua permanência no polo passivo para viabilizar a análise das demandas formuladas na ação. 4.
A competência da VALEC para aprovação de alterações contratuais não implica responsabilidade direta pelos danos narrados na inicial, nem exige sua inclusão no processo para a efetiva reparação dos prejuízos supostamente causados. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO1648-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A .
AGRAVADO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA, DULCE MARIA PALMA PIMENTA FURLAN, Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A .
O processo nº 0044256-04.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/02/2025 e encerramento no dia 14/02/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0044256-04.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044256-04.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A e WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A POLO PASSIVO:JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - TO41-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *57.***.*08-72 (AGRAVADO), DULCE MARIA PALMA PIMENTA FURLAN - CPF: *66.***.*05-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
03/07/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2016 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2016 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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18/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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