TRF1 - 1036071-66.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036071-66.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por DISTRITO FEDERAL, em face da CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, objetivando, no mérito: 2- seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$433.514,67 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e catorze reais e sessenta e sete centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme planilha anexa.
Informa que busca “o ressarcimento do montante de R$ 319.292,02 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e dois centavos), decorrente das despesas relativas à remuneração e aos encargos sociais com a servidora Tereza Cristine Almeida Braga,” que “foi cedida para o Ministério da Justiça para exercer o cargo de Assessor do Gabinete da Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, símbolo DAS 102.4, com ônus para o órgão de origem.” Contudo, “Em virtude da crise financeira enfrentada pelo Governo do Distrito Federal à época,” “o Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização providenciou a correção do ato de cessão da servidora Tereza Cristine Almeida Braga, conforme publicado no DODF nº 196, pg. 19, de 09/10/2015,” fato que fora devidamente comunicado “para o órgão cessionário, via ofício, enviado ao então Ministro da Justiça, no dia 04/11/2015,” e a “cessão da servidora foi revogada em 05/01/2018, conforme Despacho SEIGDF SEPLAG/GAB.” Afirma que o Ministério da Justiça foi devidamente instado a promover o ressarcimento, tendo se posicionado no sentido da impossibilidade, diante da ausência de previsão orçamentária.
Contestação Num. 798108077, pela improcedência dos pedidos.
Alega prescrição.
Intimado, o DF não apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merece acolhida a prejudicial de mérito. É sabido que o STJ já firmou entendimento acerca da inaplicabilidade dos prazos do CC acerca do tema, devendo ser observado o prazo quinquenal do Dec. 20.910/1932.
No caso dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, já que está em debate ressarcimento da remuneração e contribuições devidas mensalmente em relação à servidora requisitada, deve-se observar a súmula nº 85 do STJ.
Contudo, mesmo considerando que os débitos cobrados referem-se o período de requisição de 04/11/2015 a 17/01/2018 e que a presente demanda fora ajuizada somente em 01/06/2021, não há que se falar em prescrição, na medida em que houve a sua interrupção em razão de apresentação do ofício Num. 555902912, em junho de 2020, por meio do qual o DF buscou o ressarcimento junto ao CADE, voltando a correr, por metade, nos termos do art. 9º do Dec. 20.910/32, após o PARECER Nº 64/2020/CGMA/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, de julho de 2020, no qual se firmou a negativa do ressarcimento (Num. 555926891).
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
No mérito, entendo assistir razão à autora.
Ora, da leitura dos termos da contestação, nota-se que o CADE confirma os fatos declinados na inicial, ao passo em que afirma não ser possível o ressarcimento em razão de interpretação acerca dos termos do Decreto nº 36.787/2015, do próprio DF.
Contudo, não encontra amparo na razoabilidade que o CADE se oponha à interpretação de normativo do próprio Ente Federativo que o editou.
Ora, tendo em vista que a cessão de servidores é mera liberalidade do cedente, a ele cabe, dentro dos arquétipos legais, apontar as condições para tal mister, não podendo ente diverso opor-se ao posicionamento interpretativo do próprio prolator do ato administrativo, já que, se lhe cabe editar o ato, cabe-lhe da mesma forma interpretá-lo (implied powers doctrine).
Fato é que, após a cessão da servidora, o Distrito Federal, diante de nova realidade financeira ou mesmo por mudança de posicionamento, modificou a natureza da cessão, para transferir o ônus ao requisitante, no caso, o CADE, que, não concordando com os novos termos, deveria ter promovido a revogação da requisição da servidora, diante da alegada inexistência de previsão orçamentária.
Dessa forma, como optou por continuar com a servidora requisitada, presume-se que anuiu aos novos termos, de modo que deve arcar com as repercussões financeiras da requisição com ônus, devendo ressarcimento dos custos ao ente cedente, cujos valores devem ser objeto de melhor perquirição em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o CADE ao ressarcimento das despesas relativas à remuneração e aos encargos sociais decorrentes da requisição com ônus da servidora Tereza Cristine Almeida Braga, durante o período de 04/11/2015 a 05/01/2018, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, diante da regra isentiva.
Condeno o CADE ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 12/11/2021 23:59.
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01/11/2021 13:20
Juntada de contestação
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17/09/2021 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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