TRF1 - 0004577-52.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004577-52.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004577-52.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE LUIS FRANCA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu Alexandre Luís França Ribeiro da prática dos crimes de usurpação – por exploração de matéria-prima – do patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/1991) e de lavra clandestina de recursos minerais (art. 55 da Lei 9.605/1998).
Parte da denúncia que, em 24/03/2015, foi constatada a prática de extração clandestina de areia pelo acusado.
Irresignado com a sentença, o parquet pleiteia a condenação do apelado, nos termos da denúncia.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, opina pelo provimento em parte do apelo. É o relatório.
Deixo de encaminhar os autos ao exame do revisor, com base nos termos do art. 300 do Regimento Interno desta Corte[1]. [1]Art. 300.
Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em cinco dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme mencionado, trata-se de apelação interposta por Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu Alexandre Luís França Ribeiro da prática dos crimes de usurpação – por exploração de matéria-prima – do patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/1991) e de lavra clandestina de recursos minerais (art. 55 da Lei 9.605/1998), pela prática de extração clandestina de areia.
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CF o Relator do acórdão acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença – motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, bem como considerando que a análise da prova feita pelo Juízo de primeiro grau formou-me o convencimento de acertado de absolvição do apelado, por economia e celeridade processuais, adoto como razão de decidir os fundamentos postos na sentença, in verbis: [...] De acordo com o apurado na instrução, portanto, a execução de lavra era exercida de forma clandestina, vez que praticada sem a existência de licença/autorização válida, consoante informação passada pela pessoa jurídica MINERADORA URANO Ltda. (fls. 04/06) e o Relatório subscrito pelo chefe (Tenente Neto) da equipe de fiscalização (Batalhão de Policia Ambiental da Policia Militar do Maranhão) e os respectivos registros fotográficos que o instrui (fls. 13/27).
Nada obstante a comprovação da materialidade, observo que a autoria não restou demonstrada.
Com efeito, das provas produzidas é possível estabelecer os seguintes fatos: 1. a fiscalização realizada exclusivamente pelo Batalhão de Policia Ambiental (PM/MA), sem participação da Agência Nacional de Mineração (ANM) foi motivada por denúncia de terceiro; 2. o réu não estava no local no momento da chegada da equipe de fiscalização; 3. a área é de propriedade da família do acusado (herdeiros de José Justino Ribeiro fls. 131/135); 4 a família do acusado, especificamente sua prima (Angélica) e aparentemente seu pai (fls. 136 e 139), Raimundo Nonato Martins Ribeiro, eram os responsáveis pela pessoa jurídica MINERADORA PALMEIRAL Ltda.; 5. a MINERADORA (CONSTRUTORA) URANO Ltda. (pessoa jurídica) era responsável pela obtenção, das licenças e autorizações para realização de extração de recursos minerais no local (fis. 137 e 140), porém não realizava a atividade diretamente, mas através de terceiros contratados (contratos de parceria fls. 138/139); 6. houve litígio judicial (ação possessória) entre a MINERADORA (CONSTRUTORA) URANO Ltda. e as MINERADORAS PALMEIRAL Ltda., SÃO LUÍS Ltda. e PRISMA Ltda, no qual aparentemente a primeira (autora) pretendia a posse da área, pertencente à família do réu (ALEXANDRE LUIS FRANÇA RIBEIRO) e legalizada para o exercício da atividade de lavra (título minerário); 7. não existe qualquer documento em nome do réu que indique parceria para extração mineral na área à época dos fatos; 8. foi celebrado acordo (Termo de Reciprocidade) entre as pessoas jurídicas MINERADORA (CONSTRUTORA) URANO Ltda, e MINERADORA PALMEIRAL Lida. com a finalidade de permitir (...) a convivência pacifica e o desenvolvimento de atividade de mineração, temporariamente conjunta (...) no imóvel denominado 'SITIO PALMEIRAL (...), que pôs fim ao referido litígio judicial aparentemente apenas em relação a MINERADORA PALMEIRAL Ltda. (fls. 142/145).
Deve ser destacado,
por outro lado, que não restou claro o contexto do desentendimento entre o senhor Antônio Augusto Ribeiro de Araújo representante da pessoa jurídica MINERADORA (CONSTRUTORA) URANO Ltda. e o acusado, o que teria levado o réu a requerer o cancelamento de licenças expedidas em favor da MINERADORA URANO Ltda. (pessoa jurídica); essa desavença, no entanto, parece não ter impedido a continuidade da parceria com a pessoa jurídica MINERADORA PALMEIRAL Ltda., inclusive à época dos fatos.
Isso, aliás, reforça a incompreensão do porquê o acusado ter sido chamado quando da chegada da fiscalização e ter tentado justificar a atividade apresentado fotocópia de documentação em nome da MINERADORA URANO Lida. (pessoa jurídica).
A despeito disso, tenho que as provas não indicam que o réu era efetivamente responsável pela atividade clandestina, sobretudo à falta de qualquer evidência concreta e contemporânea sobre participação sua em atividade de lavra.
Longe disso, a prova documental juntada indica a existência de acordo (parceria) entre as pessoas jurídicas MINERADORA URANO Ltda e MINERADORA PALMEIRAL Ltda.
Vale dizer, com isso, que os fatos não permitem a conclusão de que o réu exercia diretamente ou comandava a atividade de extração praticada clandestinamente no local.
Nessas circunstâncias e levando-se em consideração o conflito acerca da posse de terras, parece-me razoável concluir que o réu tenha se apresentado como um dos proprietários/herdeiros do terreno para tentar esclarecer uma situação que pensava ter conhecimento, em razão de participação em negócios semelhantes anteriormente, muito embora já não mais fizesse parte e aparentemente desconhecesse a real situação jurídica da atividade.
Além disso, e ao que indicam as provas produzidas, a exploração da área é/oi realizada por diversos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) ao longo do tempo, possivelmente sob diversas formas, sobretudo em regime de parcerias.
Em outras palavras: esse histórico de conflitos pela posse de parte das terras e, consequentemente, pela extração mineral leva a um contexto muito mais amplo do que sugere esta ação penal, de forma que os fatos (objetivos) demonstram que não há margem para se conduzir á condenação, por absoluta ausência de elementos suficientes à comprovação da efetiva participação do réu na extração irregular.
Disso concluo que o réu não praticou os crimes de usurpação por exploração de matéria prima do patrimônio da União (Lei 8.176/91, art. 2º) e de lavra clandestina de recursos minerais (Lei 9.605/98. art. 55).
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O pedido para ABSOLVER ALEXANDRE LUIS FRANÇA RIBEIRO (qualificação na inicial) da acusação relativa à prática dos crimes de usurpação - por exploração de matéria prima do patrimônio da União (Le) 8.176/91, art. 2º) e de lavra clandestina de recursos minerais (Lei 9.605/98, art. 55).
Não há reparos a fazer no entendimento acima colacionado.
A despeito das ponderações ministeriais, entendo que não restou comprovado, nestes autos, a participação do acusado na consecução dos crimes ora imputados.
Infere-se do art. 386 do Código de Processo Penal que a sentença condenatória demanda um juízo de certeza sobre a materialidade e sobre a autoria delitiva.
Não constatada a firmeza sobre a ocorrência de um desses vetores, impõe-se a absolvição do acusado. É o que se tem na espécie, pois, não há prova de ter o réu concorrido para as infrações penais.
De fato, a materialidade delitiva está cabalmente atestada, de modo que não houve insurgência neste ponto, restringindo-se a controvérsia apenas com relação à autoria delitiva.
A leitura do processo mostra que não houve comprovação, acima de qualquer dúvida relevante, de que o acusado tenha ao menos participado das condutas delitivas.
Ademais, conforme se observa da fl. 166, o acusado protocolou junto ao DNMP, dois dias após a fiscalização, documento com pedido análise no Sítio Palmeral, a fim de demonstrar não existia extração ilegal na área, fato que indica possível inexistência de consciência e dolo acerca de eventual subtração de minério irregular.
Outrossim, considerando que a Mineradora Palmeiral Ltda era responsável pela obtenção das licenças e autorizações para realização de extração de recursos minerais no local, bem como tendo em vista que o genitor e a prima do apelado Raimundo Nonato Martins Ribeiro e Angélica, respectivamente, eram os responsáveis pela pessoa jurídica, além de inexistir qualquer documento em nome do acusado que indique parceria para extração mineral na área à época dos fatos, não há como imputar, sem dúvidas, a autoria ou participação do apelado aos crimes que pesam em seu desfavor.
Ainda, note-se a existência de contradições na instrução criminal com relação aos depoimentos testemunhais, o que reforça ausência de certeza sobre a autoria delitiva.
Conforme a jurisprudência desta Turma, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade.
Desse modo, diante da dúvida quanto à autoria ou participação do acusado, e tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição.
Para além, quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei nº 9605/98, deixo de declarar a extinção da punibilidade, apesar de também ter força terminativa, uma vez que, é menos benéfica ao acusado do que a manutenção da sentença absolutória, pois neste caso há uma declaração judicial que é inocente do fato que lhe é imputado, enquanto que, no reconhecimento da prescrição, a decisão se refere ao não cumprimento do lapso temporal necessário para se efetivar o jus puniendi estatal." Há, portanto, de ser mantida a absolvição do réu em ambos os crimes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, e mantenho a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004577-52.2016.4.01.3700 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE LUIS FRANCA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI 8.176/90.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI Nº 9.5605/98.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes de usurpação – por exploração de matéria-prima – do patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/1991) e de lavra clandestina de recursos minerais (art. 55 da Lei 9.605/1998) ante o entendimento de que não há elementos nos autos suficientes à comprovação da efetiva participação do ora apelado na extração irregular de areia. 2.
Conforme a jurisprudência desta Turma, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 3.
Diante da dúvida quanto à autoria ou participação do acusado, e tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALEXANDRE LUIS FRANCA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A O processo nº 0004577-52.2016.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 16-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 05/02/2024, às 9h, e encerramento no dia16/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/02/2022 00:14
Juntada de parecer
-
15/02/2022 00:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000517-59.2018.4.01.3508
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Glacimeire Aparecida de Souza
Advogado: Maria Gabriele Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:35
Processo nº 1024068-50.2019.4.01.3400
Sind.dos Servid. Publicos e Municipais D...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 15:14
Processo nº 1107407-62.2023.4.01.3400
Heiko Battistella Kollet
Presidente do Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 16:08
Processo nº 1107407-62.2023.4.01.3400
Banco do Brasil SA
Heiko Battistella Kollet
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:07
Processo nº 0004577-52.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Luis Franca Ribeiro
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2016 14:48