TRF1 - 1107407-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Informação
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17/02/2025 09:23
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HEIKO BATTISTELLA KOLLET em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:40
Juntada de apelação
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 14:24
Juntada de manifestação
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10/07/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:00
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 23:10
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HEIKO BATTISTELLA KOLLET em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:28
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 17:28
Juntada de apelação
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10/05/2024 10:13
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 12:23
Concedida em parte a Segurança a HEIKO BATTISTELLA KOLLET - CPF: *81.***.*01-03 (IMPETRANTE) e .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE (IMPETRADO).
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10/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:04
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HEIKO BATTISTELLA KOLLET em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HEIKO BATTISTELLA KOLLET em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:27
Juntada de procuração/habilitação
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05/02/2024 12:23
Juntada de manifestação
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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02/01/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 00:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 00:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107407-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HEIKO BATTISTELLA KOLLET REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HEIKO BATTISTELLA KOLLET em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e Outros, objetivando, em caráter de medida liminar, obter provimento jurisdicional para: a) pela concessão do pedido liminar, determinando que os Impetrados realizem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, ou seja, 13 meses por ter atuado na pandemia da Covid-19 e 6 meses por atuar na UBS - COHAB II DRA LUCIANA DA SILVA (CNES - 2302446), equiparando os médicos que atuam em UBS ao disposto no art. 6-B, inciso II da Lei n. 10.260/2001, totalizando 19%, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais; b) que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato e que os Impetrados se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, enquanto o Impetrante mantiver o vínculo ativo na Unidade Básica de Saúde - COHAB II DRA LUCIANA DA SILVA (CNES - 2302446) equiparando os médicos que atuam em UBS ao disposto no art. 6-B, inciso II, § 5o da Lei n. 10.260/2001, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sob pena de responder por crime de desobediência com as demais implicações legais; Relata ter se graduado no curso de Medicina por meio do FIES e atuado como médico durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (13 meses); bem como de abril a setembro de 2023 (6 meses) na Unidade Básica de Saúde – UBS, em região censitária com carência de retenção de profissionais médicos.
Desse modo, defende fazer jus ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado sobre o saldo devedor consolidado do FIES, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização mensal do contrato, conforme consta no requerimento administrativo SEI nº 25000.114923/2023-73.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 1898582690).
Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 1907906668).
O Banco do Brasil contestou (ID 1941323195).
Argui ilegitimidade passiva e a rejeição dos pedidos.
O Presidente do FNDE prestou informações (ID 1947115187).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside no direito da impetrante ao abatimento de 1% do saldo consolidado do Fies, nos termos do art. 6º-B, II e III, da Lei 10.260/2001, sob as alegações de ter atuado em equipe de saúde da família em região considerada prioritária e durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Atuação em equipe de saúde da família em região considerada prioritária De acordo com a Lei 10.260/2001: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) Regulamentando a matéria, a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 assim estabelece: “Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)” Transcrevo, ainda, os ditames contidos na PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida, note-se: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (destaquei) § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (destaquei) I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (destaquei) § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
In casu, o demandante trabalhou em Unidade Básica de Saúde localizada em Curitibanos/SC, fora das áreas e regiões consideradas prioritárias pelo Anexo I da pela Portaria Conjunta nº 3/2013.
Diante desse quadro, deixo de reconhecer o direito ao benefício previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, regulamentado pelo art. 2º, § 2º, II, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.
Atuação em equipe de saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19 O abatimento é regulamentando pela Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 que assim estabelece, dentre outras providências: Art. 1° O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
Ademais, o assunto aqui debatido sofreu atualização no ano de 2020 (Lei nº 14.024/2020), passando a Lei 10.260/2001, a partir de então, prever três hipóteses de abatimento de percentual do saldo devedor, note-se: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (destaquei) Nessa mesma linha de intelecção, tem caminhado a jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ABATIMENTO.
ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01.
PANDEMIA DO COVID-19.
SUS. 1.
A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2.
Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3.
O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online.
Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4.
Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito.
Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5.
Agravo de Instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5021311-07.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/10/2023) Conforme se verifica nos autos, não restam dúvidas quanto ao período e local de atuação do impetrante, dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (13 meses), vide Declaração de ID 1898205686.
Diante desse quadro, além de o impetrante ter demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada, não obstante a análise sumária do feito.
Por estas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de medida liminar, para que seja concedido apenas o abatimento na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período mencionado e independentemente da data de contratação do financiamento.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
14/12/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:24
Juntada de contestação
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:44
Juntada de contestação
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21/11/2023 15:58
Juntada de procuração/habilitação
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17/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:13
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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