TRF1 - 1024068-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024068-50.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND.DOS SERVID.
PUBLICOS E MUNICIPAIS DE BURITIZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489 e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por SIND.
DOS SERVID.
PUBLICOS E MUNICIPAIS DE BURITIZEIRO (Num. 1153752788), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1122625253.
Alega que há omissão na sentença por não ter analisado o pedido de ressarcimento integral do indébito (1), alega vício por não ser sido observado o distinguishing entre o RE 1.072.485/PR (TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL) e o presente caso, bem como que não houve o trânsito em julgado do leading case, que tratou da contribuição previdenciária patronal, e não se aplicando aos servidores substituídos (2).
Além disso, alega omissão em relação ao caráter indenizatório das horas extras, afirmando inclusive que “o precedente do STJ (REsp 1.358.281/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Publicação: DJe 05/12/2014, mencionado pelo i. julgador) não pode ser aplicado ao caso em questão devido à sua superação pela Lei Federal nº 13.485/2017, que reconheceu o caráter indenizatório das horas extras.” (3) Por fim, alega omissão quanto ao caráter indenizatório do 13º salário proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado (4), bem como aponta incorreção em relação aos honorários, afirmando que deveria ter sido aplicado o parágrafo única do art. 86 do NCPC, diante da sucumbência mínima da parte autora (5).
Contrarrazões Num. 1211713259. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo assistir parcial razão ao embargante.
Quanto aos argumentos listados nos itens 2, 3, 4 e 5, o embargante trata de questões de mérito, o que escapa do escopo do presente recurso, de modo que deve lançar mão do instrumento adequado.
Além disso, deve-se notar que tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram diversas vezes no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado dos julgados para que se deva aplicar os entendimentos vinculantes das Cortes, de modo que não é possível acolher também tal argumento.
O mesmo se diga em relação aos argumentos do item 5, já que a condenação em honorários não foi fruto de omissão quanto à aplicação do dispositivo aludido, mas do entendimento deste Juízo quanto à sucumbência recíproca.
Por fim, entendo assistir razão ao embargante quanto ao pedido de repetição de indébito, sendo pertinente sua inclusão no dispositivo da sentença.
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para consignar que, em observância à súmula nº 461/STJ, fica incluída na condenação a repetição do indébito por meio de precatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 06:37
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 02:13
Decorrido prazo de SIND.DOS SERVID. PUBLICOS E MUNICIPAIS DE BURITIZEIRO em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:29
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 06:35
Juntada de manifestação
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03/06/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 11:27
Juntada de manifestação
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16/11/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 11:10
Juntada de réplica
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03/06/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 01:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:30
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:06
Juntada de contestação
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13/05/2020 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 10:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2019 23:59:59.
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30/09/2019 15:00
Juntada de manifestação
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23/09/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 12:09
Juntada de manifestação
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04/09/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 19:10
Conclusos para despacho
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27/08/2019 19:09
Juntada de Certidão
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27/08/2019 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2019 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2019 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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