TRF1 - 1015158-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2025 21:04
Juntada de Informação
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:38
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:00
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/12/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:36
Juntada de apelação
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face e de OSVALDO COSTA E SILVA alegando, em síntese, que: (a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI realizaram a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, com o objetivo de realizar vistorias em pontos com supostos ilícitos ambientais praticados por pessoas no interior da Ilha do Bananal; (b) foram encontradas no local 4 (quatro) pessoas que estavam no local cuidando do rebanho bovino de propriedade de OSVALDO DA COSTA E SILVA; (c) OSVALDO DA COSTA E SILVA informou que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização de indígenas; (d) foram lavrados o Termo de Apreensão de n° M9IQQNVE, o Auto de Infração n. 8IGHTGZN e Termo de Embargo n A0XQZ588 em face do requerido, por realizar obras (casa/curral) com a supressão de vegetação nativa sem a autorização dos órgãos competentes para implantação de retiro no interior do Parque Nacional do Araguaia, que é uma uma unidade de conservação de proteção integral; (e) houve, por parte do requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA, retirada de madeira e a inclusão de rebanhos bovinos no Parque Nacional do Araguaia, usurpando e degradando recursos naturais que são integralmente protegidos pela legislação ambiental. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de antecipação de tutela determinado que o requerido promova a demolição das construções e a retirada do gado da área que ele exerce mera detenção no interior do Parque Nacional do Araguaia; (b) a condenação do requerido à obrigação de demolir as construções e retirar o gado da área que ele exerce mera detenção no interior do Parque Nacional do Araguaia; (c) a condenação do requerido a pagar indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil), pelos danos ambientais verificados pela intervenção ilegal na área de proteção integral do Parque Nacional do Araguaia. 3.
O MPF apresentou emenda à inicial postulando: (a) a inclusão da UNIÃO, da FUNAI e do ICMBio no polo passivo da demanda; (b) a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que as entidades públicas responsáveis pelo Parque Nacional do Araguaia: (b.1) procedam à demolição das edificações e obras feitas pelo demandado na área, de modo a fazer cessar os danos ambientais, sob pena de multa por dia de descumprimento; (b.2) procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal (ID 1939119676). 4.
Foi proferida decisão (ID 1968353665): (a) determinando a inclusão da UNIÃO, da FUNAI e do ICMBio no polo passivo da demanda; (b) postergando a análise da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada. 5.
A UNIÃO se manifestou sobre a tutela de urgência (ID 2009719693) alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, dada a sua natureza satisfativa do pedido. 6.
A FUNAI se manifestou postulando o indeferimento da tutela de urgência alegando que não há omissão administrativa de sua parte (ID 2022250160). 7.
O ICMBio se manifestou sobre a tutela de urgência (ID 2026250681) alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; c) ausência de conduta omissiva de sua parte. 8.
O IBAMA opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a inclusão do ICMBio na relação processual, alegando omissão e obscuridade (ID’s 2026273152 e 2026269190). 9.
O ICMBio contestou o feito reiterando as alegações feitas quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 2026510168). 10.
Foi proferida decisão (ID 2028523691): (a) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela UNIÃO e pelo ICMBIO; (b) não conhecendo dos 02 (dois) embargos de declaração opostos pelo IBAMA; (c) deferindo tutela de urgência para determinar que os demandados retirem, em 180 dias, todos os rebanhos e construções existentes no Parque Nacional do Araguaia. 11.
A FUNAI e o ICMBio interpuseram agravos de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2055732647 e 2062786146. 12.
A FUNAI contestou o feito alegando (ID 2081401190): (a) inexistência de omissão administrativa; (b) impossibilidade de lhe impor obrigação incompatível com a sua missão institucional; (c) improcedência dos pedidos em relação à FUNAI. 13.
A UNIÃO contestou o feito alegando (ID *08.***.*41-58): (a) ilegitimidade passiva; (b) improcedência dos pedidos em relação à UNIÃO. 14.
OSVALDO DA COSTA E SILVA contestou o feito alegando (ID 2102502694): (a) ratificando a manifestação anterior; (b) teve a permissão desta Associação e Comunidade Indígena para inserir seu rebanho bovino em área de sua influência, bem como que a Associação foi quem indicou o local onde seria construído o retiro (pequeno galpão e curral de arame), sendo que a madeira utilizada também foi concedida pela Associação, (c) autonomia dos indígenas para celebrarem contrato de criação de gado; (d) firmou contrato de cooperação com Presidente da Associação Indígena para explorar criação de gado na Ilha do Bananal; (e) as estruturas erguidas para a execução das atividades é de propriedade exclusiva das comunidades indígenas; (d) não cabimento de reparação de danos ambientais; (e)a substituição reparação pelo plantio de 03 (três) mudas por cada árvore da espécie Landim utilizada. 14.
Houve réplica (ID 2119283677). 15.
Na fase de especificação de provas, o MPF requereu o julgamento antecipado do feito (ID 2119283677).
OSVALDO DA COSTA E SILVA requereu a produção das seguintes provas (ID 2102536676): (a) depoimento pessoal do autor; (b) prova testemunhal. 16.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de produção de prova do requerido, o MPF requereu: (a) a intimação das entidades públicas para que informem se o gado de propriedade do demandado foi retirado do PARNA e se a edificação causadora de danos ao meio ambiente foi demolida; (b) o indeferimento do pedido de depoimento pessoal deste membro do Ministério Público (ID 2144542845). 17. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOSPROOCESSUAIS 8.
As preliminares de ilegitimidade passiva da UNIÃO e da FUNAI foram rejeitadas (ID 2028523691). 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS 10.
O demandado postulou a produção das seguintes provas: (a) depoimento pessoal do autor; (b) prova testemunhal (ID 2102536676). 11.
O depoimento pessoal do autor (Procurador da República) é dispensável porque na inicial e na réplica constam narrativas sobre a atuação do MPF nas situações em que houve a introdução de gado por particulares no interior do Parque Nacional do Araguaia. 12.
A produção de prova testemunhal também é desnecessária.
O contrato, juntado pelo demandado, em que a associação de indígenas autoriza a exploração da área com criação de gado bovino não teve a sua existência contestada pelo MPF.
A questão a ser dirimida é a sua validade (questão de direito).
Assim, é dispensável a produção de prova testemunhal visando comprovar a existência do aludido contrato. 13.
A prova desnecessária deve ser indeferida pelo magistrado, motivo pelo qual indefiro o requerimento do demandado de colheita do depoimento pessoal do autor e de produção de prova testemunhal. 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 15.
O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 16.
Busca o autor a demolição de construções e a retirada do gado de área no interior do Parque Nacional do Araguaia e, ainda, a reparação de danos ambientais decorrentes da intervenção ilegal na área de proteção integral.
DA RETIRADA DO GADO E DA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES 17.
A decisão que deferiu a tutela de urgência analisou o mérito da demanda nos seguintes termos (ID 2028523691): “15.
A Lei Maior impõe a todos (Poder Público e a Coletividade) o dever de defender e preservar o meio ambiente, devendo ser reprimidas as condutas danosas ao meio ambiente (CF, art. 225, caput e § 3º). 16.
O Parque Nacional do Araguaia - PARNA é uma Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral. 17.
O Inquérito Civil nº 1.36.000.000316/2023-98 abriga o relatório da OPERAÇÃO AVA CANOEIRO - CARA PRETA/2022 realizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, pela Fundação Nacional do Indio - FUNAI, pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Tocantins para apurar ilícitos ambientais praticados no interior da Ilha do Bananal.
O relatório aponta que o requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA realizou construções (casa/curral), com a supressão de vegetação nativa, no Parque Nacional do Araguaia e explora área com criação de gado bovino (ID 1904537181 – fls. 18/28). “Durante a vistoria, a equipe pôde constatar in loco, que o barracão já estava com cobertura de palhas e chão batido.
As madeiras (estacas) já estavam fincadas no chão e com arame liso formando cerca de curral, no seu interior havia vestígios com pegadas e estercos de bovinos, conforme mostra o registro fotográfico em anexo.
No ato da ação fiscalizatória estavam presentes no local 4 pessoas, sendo 2 homens e 2 mulheres, e sendo indagados, responderam que estavam no local apenas para cuidar do rebanho bovino.
Que o proprietário do gado é o Sr.
Osvaldo o qual está residindo no Assentamento Lagoa a Onça.
No dia 24/10/2022, a equipe se deslocou até o endereço indicado para identificar o proprietário do retiro constatado, onde foi recebida pelo Sr.
Osvaldo da Costa e Silva, o qual reside no Assentamento Lagoa da Onça, lote 16, localizado às margens da TO 374 no município de Formoso do Araguaia/TO.
Sendo indagado o mesmo respondeu que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização de indígenas, e na oportunidade não apresentou à equipe o contrato de aluguel dos pastos.
Diante das informações do Sr.
Osvaldo, a equipe informou que seriam lavrados alguns procedimentos, tais como: Auto de Infração, Termo de Embargo e Termo de Apreensão, devido o mesmo ter incorrido em infração ambiental ocorrida dentro de unidade de conservação, área proibida por lei. 18.
Do relatório, constam fotografias das edificações irregulares, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência do fato noticiado na inicial.
O requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA não tem permissão dos indígenas para exploração da área, tampouco licença dos órgãos ambientais competentes.
Assim, em razão da conduta infrativa ambiental, foram lavrados o Auto de Infração nº 8IGHTGZN e Termo de Embargo nº A0XQZ588. 19.
Os atos administrativos produzidos pelo IBAMA, ICMBIO e FUNAI gozam do atributo de presunção de legitimidade.
O dano ambiental é induvidoso.
Com isso, fica demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo MPF. 20.
O art. 297 do CPC, estabelece que “O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da medida provisória.” O parágrafo único do precitado artigo orienta que “ A efetivação da tutela provisória observará as normas referente ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Dispõe o art. 536, caput e § 1º, do CPC que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 21.
De há muito se tem notícia de particulares explorando com a criação de gado bovino áreas no interior do Parque Nacional do Araguaia, causando danos irreversíveis ao meio ambiente com a introdução de animal que não integra a biodiversidade existente no ecossistema do Parque.
O problema que existe há décadas também atinge diretamente as diversas comunidades indígenas que habitam a região e áreas adjacentes.
Tramita nesta Vara Federal, inclusive, ação sobre índios isolados que estariam sendo atingidos pelo grave problema existente na região. 22.
Na Justiça Federal, já foram propostas diversas ações objetivando a desintrusão de particulares e retirada de gado bovino do interior do local especialmente protegido.
Merece nota que, no ano de 2008, houve uma operação de dimensão extraordinária, envolvendo órgãos ambientais, indígenas, a União, a Polícia Federal para cumprimento de decisão judicial que determinou a retirada de todos os não-índios e semoventes do interior do Parque Nacional do Araguaia.
Lamentavelmente, a conduta danosa vem se repetindo ao longo dos anos. 23.
No caso sob análise, a demolição das edificações irregulares e a retirada do gado do interior do Parque Nacional do Araguaia se revelam urgentes e necessárias para regeneração da vegetação nativa, evitando-se a perpetuação do dano ambiental em área de proteção integral (perigo da demora). 24.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão presentes.” 18.
Mantenho a decisão acima por seus próprios fundamentos. 19.
Acrescento que a partir de 20 de outubro de 2023, data da publicação da Lei 14.701/2023, a legislação passou a permitir a celebração de contratos que visem a cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, elencando requisitos para regularização da atividade (Lei 14.701/2023, art. 26). 20.
A lei acima não se aplica ao caso vertente porque editada em data posterior à fiscalização realizada pelos órgãos ambientais, que ocorreu no ano de 2022, que constatou a exploração econômica pelo demandado em terras indígenas, sem autorização dos órgãos estatais competentes (IBAMA, ICMBio, FUNAI). 21.
O contrato apresentado pelo demandado para comprovar a autorização indígena da exploração econômica foi celebrando no ano de 2022, ou seja, antes da edição da Lei 14.701/2023.
O acordo firmado pelo MPF e a comunidade indígena para permitir a criação de gado por não índios na reserva indígena não estava mais vigente, conforme expressamente declara o Ministério Público Federal.
Nesse cenário, o contrato firmado entre o demandado e o representante da associação indígena não tem amparo legal.
A criação de gado pelo demandado no interior do Parque Nacional do Araguaia é ilegal, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de demolição das estruturas e retirada do gado do interior da Ilha do Bananal.
DANOS AMBIENTAIS 22.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva (Lei 6.938/81, arts. 4º, VIII, e 14, § 1º).
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) ausência de culpa exclusiva da vítima. 23.
A inicial noticia que o requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA realizou obras (casa/curral) com a supressão de vegetação nativa no interior do Parque Nacional do Araguaia e, no local, explorava a criação de gado bovino.
Esses fatos se encontram devidamente comprovados por meio do Termo de Apreensão de n° M9IQQNVE, do Auto de Infração n. 8IGHTGZN e do Termo de Embargo n A0XQZ588, juntados aos autos.
Essa documentação, entretanto, não permite mensurar a extensão do dano e sua expressão econômica. 26.
Ausente prova da extensão do dano ambiental noticiados na inicial, descabe a reparação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Sem condenação da parte requerida no pagamento de custas e de honorários advocatícios em observância ao princípio da simetria e pela ausência de má-fé.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg.
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3.
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, Dje 21/08/2018) REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.Eventual apelação terá efeitos meramente devolutivo porque a sentença está confirmando a tutela de urgência concedida liminarmente (CPC, art.1012).
III.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em demolir as construções e retirar o gado da área que ele exerce mera detenção no interior do Parque Nacional do Araguaia, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (b) rejeito o pedido do autor de condenação do requerido a reparar danos ambientais; (c) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. 31.
Sem condenação em custas honorários, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 07 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 30 dias, manifestar sobre os documentos juntados e se concorda com o depoimento pessoal do Procurador da República; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:57
Juntada de outras peças
-
30/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 14:07
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:50
Juntada de parecer
-
06/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
03/04/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:32
Juntada de contestação
-
24/03/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 23:37
Juntada de contestação
-
13/03/2024 09:33
Juntada de contestação
-
08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015158-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: OSVALDO DA COSTA E SILVA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir os embargos de declaração não conhecidos; (c) certificar se as entidades públicas demandadas contestaram; (d) intimar OSVALDO DA COSTA E SILVA acerca da decisão anterior, por meio de mandado ou carta precatória; (e) diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória (ID 2001620186); (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 15:38
Juntada de parecer
-
27/02/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: OSVALDO DA COSTA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015158-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TESTEMUNHA: OSVALDO DA COSTA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face e de OSVALDO COSTA E SILVA alegando, em síntese, que: (a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI realizaram a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, com o objetivo de realizar vistorias em pontos com supostos ilícitos ambientais praticados por pessoas no interior da Ilha do Bananal; (b) foram encontradas no local 4 (quatro) pessoas que estavam no local cuidando do rebanho bovino de propriedade de OSVALDO DA COSTA E SILVA; (c) OSVALDO DA COSTA E SILVA informou que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização de indígenas; (d) foram lavrados o Termo de Apreensão de n° M9IQQNVE, o Auto de Infração n. 8IGHTGZN e Termo de Embargo n A0XQZ588 em face do requerido, por realizar obras (casa/curral) com a supressão de vegetação nativa sem a autorização dos órgãos competentes para implantação de retiro no interior do Parque Nacional do Araguaia, que é uma uma unidade de conservação de proteção integral; (e) houve, por parte do requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA, retirada de madeira e a inclusão de rebanhos bovinos no Parque Nacional do Araguaia, usurpando e degradando recursos naturais que são integralmente protegidos pela legislação ambiental. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de antecipação de tutela determinado que o requerido promova a demolição das construções e a retirada do gado da área que ele exerce mera detenção no interior do Parque Nacional do Araguaia; (b) a condenação do requerido à obrigação de demolir as construções e retirar o gado da área que ele exerce mera detenção no interior do Parque Nacional do Araguaia; (c) a condenação do requerido a pagar indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil), pelos danos ambientais verificados pela intervenção ilegal na área de proteção integral do Parque Nacional do Araguaia. 3.
O MPF apresentou emenda à inicial postulando: (a) a inclusão da UNIÃO, da FUNAI e do ICMBio no polo passivo da demanda; (b) a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar que as entidades públicas responsáveis pelo Parque Nacional do Araguaia: (b.1) procedam à demolição das edificações e obras feitas pelo demandado na área, de modo a fazer cessar os danos ambientais, sob pena de multa por dia de descumprimento; (b.2) procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal (ID 1939119676). 4.
Foi proferida decisão (ID 1968353665): (a) determinando a inclusão da UNIÃO, da FUNAI e do ICMBio no polo passivo da demanda; (b) postergando a análise da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada. 5.
A UNIÃO se manifestou sobre a tutela de urgência (ID 2009719693) alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, dada a sua natureza satisfativa do pedido. 6.
A FUNAI se manifestou postulando o indeferimento da tutela de urgência alegando que não há omissão administrativa de sua parte (ID 2022250160). 7.
O ICMBio se manifestou sobre a tutela de urgência (ID 2026250681) alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; c) ausência de conduta omissiva de sua parte. 8.
O IBAMA opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a inclusão do ICMBio na relação processual, alegando omissão e obscuridade (ID’s 2026273152 e 2026269190). 9.
O ICMBio contestou o feito reiterando as alegações feitas quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 2026510168). 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
A UNIÃO e o ICMBio alegaram ilegitimidade passiva.
A legitimidade da UNIÃO decorre do fato de que a área do Parque Nacional do Araguaia pertence à UNIÃO (Decreto 47.570/1959, art. 4º).
A legitimidade do ICMBio decorre do fato de ser o órgão ambiental responsável pela proteção das unidades de conservação ambiental federais (Lei 11.516/2007, art. 1º, inciso I).
Ademais, a narrativa da inicial é no sentido de que fiscalização o ICMBio participou a fiscalização que identificou o dano ambiental objeto da presente ação.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela UNIÃO e pelo ICMBio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 12.
O IBAMA opôs 02 (dois) embargos de declaração (ID’s 2026273152 e 2026269190). 13.
Não conheço dos aludidos embargos de declaração porque o IBAMA não é parte e nem invoca condição de terceiro prejudicado, motivo pelo qual determino o desentranhamento dos 02 (dois) embargos de declaração.
TUTELA DE URGÊNCIA 14.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 15.
A Lei Maior impõe a todos (Poder Público e a Coletividade) o dever de defender e preservar o meio ambiente, devendo ser reprimidas as condutas danosas ao meio ambiente (CF, art. 225, caput e § 3º). 16.
O Parque Nacional do Araguaia - PARNA é uma Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral. 17.
O Inquérito Civil nº 1.36.000.000316/2023-98 abriga o relatório da OPERAÇÃO AVA CANOEIRO - CARA PRETA/2022 realizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, pela Fundação Nacional do Indio - FUNAI, pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Tocantins para apurar ilícitos ambientais praticados no interior da Ilha do Bananal.
O relatório aponta que o requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA realizou construções (casa/curral), com a supressão de vegetação nativa, no Parque Nacional do Araguaia e explora área com criação de gado bovino (ID 1904537181 – fls. 18/28). “Durante a vistoria, a equipe pôde constatar in loco, que o barracão já estava com cobertura de palhas e chão batido.
As madeiras (estacas) já estavam fincadas no chão e com arame liso formando cerca de curral, no seu interior havia vestígios com pegadas e estercos de bovinos, conforme mostra o registro fotográfico em anexo.
No ato da ação fiscalizatória estavam presentes no local 4 pessoas, sendo 2 homens e 2 mulheres, e sendo indagados, responderam que estavam no local apenas para cuidar do rebanho bovino.
Que o proprietário do gado é o Sr.
Osvaldo o qual está residindo no Assentamento Lagoa a Onça.
No dia 24/10/2022, a equipe se deslocou até o endereço indicado para identificar o proprietário do retiro constatado, onde foi recebida pelo Sr.
Osvaldo da Costa e Silva, o qual reside no Assentamento Lagoa da Onça, lote 16, localizado às margens da TO 374 no município de Formoso do Araguaia/TO.
Sendo indagado o mesmo respondeu que instalou o retiro e levou o gado para a Ilha do Bananal com autorização de indígenas, e na oportunidade não apresentou à equipe o contrato de aluguel dos pastos.
Diante das informações do Sr.
Osvaldo, a equipe informou que seriam lavrados alguns procedimentos, tais como: Auto de Infração, Termo de Embargo e Termo de Apreensão, devido o mesmo ter incorrido em infração ambiental ocorrida dentro de unidade de conservação, área proibida por lei. 18.
Do relatório, constam fotografias das edificações irregulares, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência do fato noticiado na inicial.
O requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA não tem permissão dos indígenas para exploração da área, tampouco licença dos órgãos ambientais competentes.
Assim, em razão da conduta infrativa ambiental, foram lavrados o Auto de Infração nº 8IGHTGZN e Termo de Embargo nº A0XQZ588. 19.
Os atos administrativos produzidos pelo IBAMA, ICMBIO e FUNAI gozam do atributo de presunção de legitimidade.
O dano ambiental é induvidoso.
Com isso, fica demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo MPF. 20.
O art. 297 do CPC, estabelece que “O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da medida provisória.” O parágrafo único do precitado artigo orienta que “ A efetivação da tutela provisória observará as normas referente ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” Dispõe o art. 536, caput e § 1º, do CPC que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 21.
De há muito se tem notícia de particulares explorando com a criação de gado bovino áreas no interior do Parque Nacional do Araguaia, causando danos irreversíveis ao meio ambiente com a introdução de animal que não integra a biodiversidade existente no ecossistema do Parque.
O problema que existe há décadas também atinge diretamente as diversas comunidades indígenas que habitam a região e áreas adjacentes.
Tramita nesta Vara Federal, inclusive, ação sobre índios isolados que estariam sendo atingidos pelo grave problema existente na região. 22.
Na Justiça Federal, já foram propostas diversas ações objetivando a desintrusão de particulares e retirada de gado bovino do interior do local especialmente protegido.
Merece nota que, no ano de 2008, houve uma operação de dimensão extraordinária, envolvendo órgãos ambientais, indígenas, a União, a Polícia Federal para cumprimento de decisão judicial que determinou a retirada de todos os não-índios e semoventes do interior do Parque Nacional do Araguaia.
Lamentavelmente, a conduta danosa vem se repetindo ao longo dos anos. 23.
No caso sob análise, a demolição das edificações irregulares e a retirada do gado do interior do Parque Nacional do Araguaia se revelam urgentes e necessárias para regeneração da vegetação nativa, evitando-se a perpetuação do dano ambiental em área de proteção integral (perigo da demora). 24.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão presentes.
Os pedidos merecem ser acolhidos, inclusive o pedido de confisco do gado para doação às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal, tendo em vista a recalcitrância de particulares em explorar áreas no interior do Parque Nacional do Araguaia sem autorização dos órgãos ambientais competentes. 25.
Faculto ao requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA o cumprimento voluntário desta decisão (demolição integral das edificações e retirada do gado do interior do Parque Nacional do Araguaia) no prazo de 180 dias. 26.
Na hipótese de não ocorrer o cumprimento voluntário pelo requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA, as providências de demolição e apreensão do rebanho bovino com destinação dos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal deverão ser efetivadas pelas entidades públicas requeridas (UNIÃO, FUNAI, ICMBio) a partir de 180 dias, contados da data da intimação desta decisão.
CONCLUSÃO 27.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela UNIÃO e pelo ICMBIO; (b) Não conhecer dos 02 (dois) embargos de declaração opostos pelo IBAMA, determinando o desentranhamento das petições de ID’s 2026273152 e 2026269190; (c) deferir tutela de urgência para determinar que os demandados retirem, em 180 dias, todos os rebanhos e construções existentes no Parque Nacional do Araguaia; (d) em caso de descumprimento, deferir a tutela específica para assegurar o efeito prático equivalente para fim o de determinar que as entidades públicas responsáveis pelo Parque Nacional do Araguaia (UNIÃO, FUNAI, ICMBio), no prazo de 60 dias, contados do prazo acima fixado: (d.1) procedam à demolição das edificações e obras feitas pelo demandado OSVALDO DA COSTA E SILVA na área indicada na inicial; (d.2) procedam à apreensão do rebanho bovino que está na área em questão, destinando os referidos animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal; (e) comino a todos os demandados multa diária de R$ 1000,00 em caso descumprimento; 28.
As providências de demolição e apreensão do rebanho bovino pelas entidades públicas, com destinação dos os animais às comunidades indígenas que habitam fora da Ilha do Bananal, deverão ser efetivadas pelas entidades públicas requeridas (UNIÃO, FUNAI, ICMBio) a partir de 60 dias, contados da data da intimação da decisão que declarar descumprida a tutela de urgência. 29.
Fica facultado ao requerido OSVALDO DA COSTA E SILVA o cumprimento voluntário desta decisão (demolição integral das edificações e retirada do gado do interior do Parque Nacional do Araguaia) no prazo de 180 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o IBAMA como terceiro interessado para viabilizar a intimação desta decisão; (c) intimar as partes e demais integrantes da relação processual; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:59
Juntada de contestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: OSVALDO DA COSTA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015158-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe EXEQUENTE: TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TESTEMUNHA: OSVALDO DA COSTA E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre as intimações das entidades públicas demandadas para manifestarem sobre o pedido de deferimento de medida urgente; (c) certificar sobre o termo final do prazo para as entidades públicas demandadas manifestarem sobre o pedido de deferimento de medida urgente; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 21:05
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2024 21:04
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 21:01
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 21:00
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de OSVALDO DA COSTA E SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015158-11.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: OSVALDO DA COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Defiro a inclusão das entidades públicas indicadas na emenda para ocuparem o polo passivo da relação processual.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum, com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular a parte dispositiva no DJ para fim de publicidade; (b) incluir no polo passivo a UNIÃO, a FUNAI e o ICMBIO; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar as entidades públicas demandadas para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (e) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (f) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 17 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/12/2023 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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