TRF1 - 1000334-14.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-14.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:CENI ANTONIO FERONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PORTO DA SILVA IGNACIO - MT18939/O e HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL (na qualidade de assistente simples) em face de CENI ANTÔNIO FERONATTO e sua esposa TEREZINHA MILANI FERONATTO, objetivando uma área de 5,7781 ha, parte de um todo maior efetivamente medido de 1.038,2632 ha, denominada "Fazenda Santa Amélia", localizada no Município de Sinop/MT e matriculada sob o nº 11.350, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, com área registrada de 1.072,0000 ha.
A parte autora requereu, ainda, a intimação do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista a notícia de que este disputa o domínio de uma vasta área localizada na margem direita no reservatório da UHE Sinop/MT.
Segundo consta na petição inicial, expropriante e expropriado firmaram acordo extrajudicial em relação ao valor da indenização pela desapropriação, sendo que a indenização correspondente a todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área já foram pagas, restando o pagamento da indenização da terra nua, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada tão somente em razão de possível reivindicação da área por parte do ESPÓLIO acima mencionado.
Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial, dentre outros: a) Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente (ID nº 2499181 - Pág. 23/29).
Comprovante de depósito do valor referente à indenização pela terra nua, no importe de R$ 44.919,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais) (ID nº 2595507 - Pág. 1).
O ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS formulou pedido de intervenção, sob o fundamento de que a área objeto de desapropriação incide em imóvel de seu domínio, o qual é objeto de disputa judicial nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, requerendo, ainda, a realização de prova pericial para a apuração do justo valor indenizatório e que os valores depositados em juízo permaneçam em depósito até o término da disputa judicial noticiada (ID nº 2809527 - Pág. 1/2).
Decisão liminar deferindo a imissão provisória na posse (ID nº 3282645 - Pág. 1/3).
O processo seguiu com a efetiva imissão provisória da expropriante na posse; publicação de editais para conhecimento de terceiros; deferimento do pedido de intervenção formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS; indeferimento do pedido de levantamento de valores; determinação de perícia; nomeação do perito e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Decisão chamando o feito à ordem e determinando a exclusão do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS (ID nº 1673521457 - Pág. 1/9).
Expropriante e expropriado, no decorrer do processo, sempre manifestaram-se pela existência de acordo quanto ao preço ofertado pela desapropriação em epígrafe, requerendo a homologação judicial da avença, tendo os expropriados repisado a ausência de dúvida fundada quanto ao domínio e requerido a liberação dos valores (ID nº 3070311 - Pág. 1/13, 3070512 - Pág. 1/18; 48177537 - Pág. 1/4; 61857085 - Pág. 1/4; 1717357486 - Pág. 1/2).
Além disso, expropriante e expropriados manifestaram-se posicionando-se contra o ingresso dos ESPÓLIOS e pela ausência de dúvida fundada quanto ao domínio do imóvel (ID nº 3070311 - Pág. 1/13, 3070512 - Pág. 1/18; 48177537 - Pág. 1/4; 61857087 - Pág. 1/11; 725037964 - Pág. 1; 1885820155 - Pág. 1/2; 1891399174 - Pág. 1/2 e 1905185661 - Pág. 1), enquanto os ESPÓLIOS sustentaram que a propriedade do imóvel é objeto de disputa judicial, motivo pelo qual o preço deve ser retido até o deslinde dessa questão (ID nº 43735450 - Pág. 1/3; 1721220481 - Pág. 1/10).
Por fim, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS requereu novamente “que os valores depositados permaneçam em juízo até que seja dirimida a dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada” (ID nº 1885819153 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que, embora haja notícia de que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS interpôs recurso de agravo de instrumento perante o e.
TRF1 (1036369-05.2023.4.01.0000), buscando reverter a decisão que o excluiu do processo, não é o caso de se passar ao juízo de retratação, porquanto o recorrente não cumpriu a formalidade prevista no artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, entendo ser o caso de homologar o acordo entre a expropriante COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e os expropriados CENI ANTÔNIO FERONATTO e sua esposa TEREZINHA MILANI FERONATTO.
Vale destacar que este juízo excluiu o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do feito em epígrafe e, embora tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento, o Regional até este momento não reformou a referida decisão, de forma que não vislumbro impedimento jurídico para que o processo siga adiante.
Pois bem.
A expropriante ofertou o valor de R$ 44.919,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais) como indenização pela desapropriação da área em epígrafe.
Os expropriados concordaram com o valor da indenização.
Nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destaquei Portanto, considerando o acordo de vontades das partes sobre o valor da indenização correspondente à terra nua e o cumprimento das disposições legais acerca do negócio jurídico, o preço da indenização deve ser homologado.
Entretanto, a propriedade do imóvel está sendo objeto de disputa judicial nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, donde se conclui pela presença de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, e, por consequência, o valor indenizatório deverá permanecer em depósito até que esta questão seja definitivamente resolvida pela Justiça Estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE OS EXPROPRIANTES E EXPROPRIADOS, tendo como valor indenizatório pela terra nua o importe de R$ 44.919,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda foi proposta unicamente em razão da possibilidade de interesse de terceiros, havendo desde o início concordância de valores entre as partes.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos das ações judiciais nº 4784-07.2014.811.0015(Código nº 202338) e 8576-47.2006.811.0015 (Código nº 80271), ambas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriado em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI, devendo, para tanto, ser encaminhado os Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente, ambos encartados no ID nº 2499181 - Pág. 23/29.
Expeça-se o necessário para a devolução dos honorários periciais à expropriante (ID nº 761288474 - Pág. 1/4).
Comunique-se, com urgência, o e.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1036369-05.2023.4.01.0000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a UNIÃO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/08/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:58
Juntada de laudo pericial
-
14/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 01:01
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:31
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 10:17
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2021 19:24
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
05/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TERESINHA MILANI FERONATTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CENI ANTONIO FERONATTO em 28/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:15
Juntada de impugnação
-
12/05/2020 15:39
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 11:04
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:44
Juntada de substabelecimento
-
09/10/2019 04:35
Decorrido prazo de TERESINHA MILANI FERONATTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 04:35
Decorrido prazo de CENI ANTONIO FERONATTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:39
Juntada de manifestação
-
12/09/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2019 15:39
Outras Decisões
-
07/07/2019 17:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:40
Juntada de réplica
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23/05/2019 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 16:26
Juntada de renúncia de mandato
-
18/04/2019 10:58
Juntada de manifestação
-
28/03/2019 18:51
Juntada de manifestação
-
08/03/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 13:54
Outras Decisões
-
16/10/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 10:36
Conclusos para decisão
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11/12/2017 16:53
Juntada de substabelecimento
-
31/10/2017 02:26
Decorrido prazo de TERESINHA MILANI FERONATTO em 30/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 02:20
Decorrido prazo de CENI ANTONIO FERONATTO em 30/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 17:55
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2017 17:55
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2017 17:53
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2017 18:22
Juntada de manifestação
-
09/10/2017 17:18
Expedição de Ofício.
-
06/10/2017 22:24
Juntada de contestação
-
06/10/2017 22:24
Juntada de contestação
-
06/10/2017 22:23
Juntada de contestação
-
06/10/2017 22:23
Juntada de contestação
-
06/10/2017 22:22
Juntada de contestação
-
06/10/2017 22:22
Juntada de contestação
-
04/10/2017 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2017 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2017 16:50
Expedição de Edital.
-
15/09/2017 11:43
Juntada de manifestação
-
11/09/2017 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2017 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/08/2017 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2017 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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