TRF1 - 1009704-19.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009704-19.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIC CONCEICAO MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida sentença id 2109002176 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.712.326-0, a contar do dia seguinte da data de cessação, ocorrida em 31/08/2022, com data de início do pagamento (DIP: 01/01/2024), com nova data de cessação do benefício (DCB: 15/08/2024).".
Conforme se extrai do documento id 2128368572, bem como do histórico de créditos id 2153774740, o INSS restabeleceu o benefício por incapacidade temporária, a partir de 01/09/2022, e o pagamento administrativo iniciou a partir de 01/01/2024, em consonância com a sentença prolatada.
Por sua vez, a parte autora apresentou o cálculo do período entre 01/09/2022 e 31/12/2023, contudo, considerou, como RMI, a Mensalidade Reajustada a partir de 01/2024, no valor de R$ 1.820,13, o que está em desacordo com a implantação, visto que a RMI correta apurada é de R$ 1.656,78, a partir de 01/09/2022.
Nesse contexto, determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora, devendo considerar a RMI de R$ 1.656,78, a partir da competência de 09/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009704-19.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIC CONCEICAO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR - GO30611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 638.712.326-0 — DCB: 31/08/2022 — id: 1925689173).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2040496168) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “fratura de falange, dor crônica.
CID: S92, R52.” (quesito 1).
Data estimada do início da doença ou lesão: 22/08/2019 (quesito “2”).
A doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Há limitações para o trabalho e o perito complementa: “Apresenta limitação ao exame físico, compatível com evolução para dor crônica.” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 22/08/2019 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Justificativa do perito: Início da doença e incapacidade desde 22/08/2019.
Persiste incapacidade por dor crônica, com prejuízo de mobilidade e descarga de peso.
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão decorre de acidente de trabalho (quesito “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de fratura de falange e dor crônica em pé direito.
Início da doença e incapacidade coincidentes, da data de 22/08/2019.
Persiste incapacidade no momento, por dor, mas necessita tratamento adequado e realização de novos exames complementares.
A incapacidade é total temporária, com tempo aproximado para possível melhor em torno de 6 (seis) meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id 2056009176), a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 638.712.326-0) de 25/05/2020 a 31/08/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte a data de cessação, ocorrida em 31/08/2022, o qual deve ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia, realizada em 15/02/2024 (DCB: 15/08/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.712.326-0, a contar do dia seguinte da data de cessação, ocorrida em 31/08/2022, com data de início do pagamento (DIP: 01/01/2024), com nova data de cessação do benefício (DCB: 15/08/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009704-19.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC CONCEICAO MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009704-19.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC CONCEICAO MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/02/2024, às 12h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020922-41.2023.4.01.3600
Sebastiao Conceicao Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 16:29
Processo nº 1055973-34.2023.4.01.3400
Fabrizia Fadul Ferro
Uniao Federal
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 17:25
Processo nº 1017730-75.2019.4.01.0000
Fazenda Publica Nacional
Salete Basso Centro Educacional - ME
Advogado: Andre Celli Galvao Mello Serafim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2019 18:08
Processo nº 1054785-06.2023.4.01.3400
Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paloma de Oliveira Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:25
Processo nº 1007245-68.2023.4.01.3300
Djenani Carla Oliveira de Queiroz
Vera Regina Pereira Villarinho
Advogado: Erica Jannuzzi de Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:44