TRF1 - 1017730-75.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017730-75.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SALETE BASSO CENTRO EDUCACIONAL - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, de decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 0001237-38, na qual foi indeferido requerimento de citação do devedor por meio de carta ou de oficial de justiça, sob fundamento de que o ato seria inócuo em razão de o endereço apresentado estar incompleto.
Alega a Agravante que não foi realizada qualquer tentativa de citação, o que é imprescindível para que o ato possa ser realizado por meio de edital.
Pede seja concedida tutela antecipada para que seja determinada a imediata realização da citação, pelos correios ou por oficial de Justiça no domicílio fiscal indicado pelo devedor.
Brevemente relatado, decido.
O recurso foi interposto no prazo legal.
Pretende a Agravante ver reformada a decisão na qual foi indeferida a realização de citação por correio, ou oficial de justiça, em execução fiscal.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980 que o executado deve ser citado para pagar a dívida ou garantir a execução, cujo ato deve ser realizado pelo correio, por oficial de justiça ou por edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, em julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, de acordo com o artigo 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não se obtém êxito em outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (Tema 102).
No caso, em princípio, não se pode afirmar que as tentativas possam se revelar inúteis antes da realização do ato, até mesmo porque o endereço pode ser conhecido na localidade, o que pode afastar eventual insuficiência dos elementos indicados pela Agravante.
Sendo assim, é imprescindível que ocorram as tentativas de citação da devedora no endereço fornecido pela Agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o requerimento apresentado pela credora nos autos da ação de execução.
Comunique-se ao juízo de origem.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/06/2019 20:26
Conclusos para decisão
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14/06/2019 20:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/06/2019 20:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/06/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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