TRF1 - 1020922-41.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020922-41.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO CONCEICAO MENDES IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO CONCEIÇÃO MENDES em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando compelir o Impetrado a promover a implantação do benefício de auxílio-doença, até a realização da perícia médica do Impetrante.
Requereu a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, o Impetrante, ter se beneficiado do auxílio-doença de 01/12/2022 até 14/04/2023 e, ao ocorrer a sua cessação, formulou pedido de restabelecimento do benefício em 08/07/2023 (protocolo n. 2139805408), oportunidade em que foi designada perícia para o dia 05/12/2023, às 9:00h, ou seja, somente após o decurso de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Diz que, ao não implantar o benefício, o Impetrado viola o direito líquido e certo do Impetrante, pois, atualmente, conforme laudo médico elaborado pelo médico que o acompanha, o segurado encontra-se acometido de patologia gravíssima, que resultou em sua deficiência física permanente, totalmente incapacitante e sem possibilidade de reabilitação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1772483594).
Instado, o Impetrante juntou declaração de hipossuficiência (id. 1793969648).
Em decisão de Id n. 1797108157, indeferiu-se a concessão da medida liminar, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e se determinou que o Impetrante se manifestasse acerca da inadequação da via eleita.
Regularmente intimado, o Impetrante não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em id. 1859340192.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se por meio desta ação mandamental a implantação do benefício de auxílio-doença, até a realização da perícia médica do Impetrante.
A decisão de Id.1797108157 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) À luz dos documentos encartados ao feito, informações médicas asseguram que o Impetrante é portador de patologias graves que podem configurar levar a sua incapacidade.
No entanto, a despeito dos elementos apresentados na inicial, é possível vislumbrar que as conclusões médicas acima referidas são contraditórias com aquela extraída de exame oficial elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, ao deferir o pedido administrativo formulado em 08/12/2022, somente reconheceu a existência da incapacidade até 17/04/2023.
Nesse sentido, à primeira vista, considerando o parecer médico oficial que resultou na implantação do benefício somente até o mês de abril de 2023, remanesce a necessidade de realização de perícia médica para que sejam aferidas as atuais e reais condições incapacitantes do segurado.
No entanto, em razão da estreita via probatória da presente ação mandamental, não se mostra possível o atendimento do pedido vestibular.
Com isso, diante da característica sui generis da presente ação mandamental, que não comporta a realização de dilação probatória, no caso concreto, se afigura impossível a análise acerca do restabelecimento/implantação do benefício pretendido pelo Impetrante.
Assim, há que se reconhecer, que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança, o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pelo Impetrante.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual em que pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição acerca da possibilidade de atendimento do pedido vestibular.
A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da formalização da extinção prematura do vertente mandamus, considero necessária a prévia manifestação do Impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se o Impetrante para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, mesmo devidamente intimado a se manifestar acerca dos fundamentos da decisão retro, o Impetrante manteve-se inerte.
Destarte, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/08/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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