TRF1 - 0050115-06.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050115-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006596-71.2008.8.11.0055 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R.
LUCIANO DEIJANI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO GALLEGO - MT9809/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[R.
LUCIANO DEIJANI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0050115-06.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: R.
LUCIANO DEIJANI - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO GALLEGO - MT9809/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 94-7 e 105-6: a decisão recorrida (02.07.2013) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela devedora R.
Luciano Deijani – ME e pronunciou a prescrição parcial do crédito tributário (Simples).
O julgado concluiu que transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito com o vencimento (10.06.2003) e o despacho ordenatório da citação (05.12.2008) A União/exequente agravou alegando inocorrência da prescrição: não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito com a entrega da declaração em 11.05.2004 e o despacho ordenatório da citação em 05.12.2008.
Além disso, o crédito com vencimento em 10.06.2003 foi excluído da CDA em virtude de pagamento efetuado em 02.07.2003.
Existe probabilidade de provimento do agravo, autorizando o deferimento da tutela provisória recursal (CPC, arts. 300 e 932/II).
Execução fiscal ajuizada para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação/SIMPLES, caso em que, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração n. *01.***.*49-10 ou o vencimento (fl. 35), quando este ocorrer por último.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.597.015-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma/STJ em 17.02.2020: 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a constituição do crédito com a entrega da declaração do contribuinte em 11.05.2004 (posterior ao vencimento em 10.06.2003) e o despacho ordenatório da citação em 05.12.2008 (fl. 45), nos termos do art. 174, p. único/I do CTN com a redação da Lei Complementar n. 118/2005.
DISPOSITIVO Fica suspensa a eficácia da decisão recorrida, devendo a execução fiscal prosseguir.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT) e intimar a União e o agravado, que poderá responder o recurso em 15 dias (CPC, art. 1.019/II).
Brasília, 19.12.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator -
03/02/2021 03:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/02/2021 23:59.
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27/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2013 19:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/08/2013 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2013 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/08/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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