TRF1 - 1018843-89.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018843-89.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARCOS JAVORSKI DE OLIVEIRA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO MARCOS JAVORSKI DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o recurso administrativo interposto em 29/01/2021.
Sustenta, a parte impetrante, que, em 29/01/2021, interpôs recurso em face da decisão por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporário.
Todavia, referido recurso ainda não foi julgado.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 1732645065).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 1741791572).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 1767624580).
Notificado, o Impetrado prestou informações (id. 1849000169).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id. 1863825657).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pela Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se à eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 29/01/2021, o qual se encontrava sem análise e decisão pelo Impetrado.
Ocorre que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (id. 1849000169), referido recurso administrativo foi julgado em 17/07/2023, na Sessão de Julgamento Ordinário n. 0166/2023 (id. 1805418179).
Destarte, evidente a ausência de interesse processual do Impetrante à época da impetração deste writ (27/07/2023), eis que, nessa ocasião, o recurso administrativo em comento já havia sido submetido à apreciação da Junta de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (2ª instância administrativa).
O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/07/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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