TRF1 - 1007245-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007245-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJENANI CARLA OLIVEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE OLIVEIRA PINTO - BA46572, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES - BA42267 e FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS - BA27486 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de ação proposta pela Parte Autora contra a União, postulando a concessão de pensão por morte, retroativa à data do óbito do instituidor, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC desde quando devidas.
Também requer reparação moral, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Os fundamentos fáticos e jurídicos foram explicitados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça concedida.
Pedido de tutela indeferido.
A União contestou a presente ação.
Na ocasião, trouxe a preliminar de carência de ação, em face da ausência de decisão administrativa quando do ajuizamento.
Em seguida, requereu a citação de litisconsorte passiva necessária, Vera Regina Pereira Villarinho, com a cota-parte integral, considerando a incorporação das cotas-partes das suas três filhas.
No mérito, pede que sejam rejeitadas as pretensões de condenação da União ao pagamento de danos morais, bem como das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor, fixando o termo inicial da pensão militar na mesma data reconhecida pela Administração, qual seja, a do requerimento administrativo de habilitação tardia, formulado em 23 de setembro de 2021, com a condenação da parte Autora, em qualquer caso, em honorários advocatícios e demais cominações legais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial.
Decisão afastando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Decisão determinando a citação da litisconsorte, que apresentou contestação.
Em seguida, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de interesse de agir, pois fundamentada em situação fática distinta.
A parte autora requereu a concessão do benefício desde a suspensão do pagamento, objetivando a concessão pensão vitalícia por morte de servidor público militar, o que foi indeferido no âmbito administrativo.
Tal situação é suficiente para demonstrar o interesse de agir em juízo, pois a prestação jurisdicional se mostra imprescindível para a composição da lide.
Suplantada esta questão prévia, avanço ao exame do mérito, cuja controvérsia atualmente se restringe à definição do termo a quo da pensão, já que a condição de dependente e beneficiária da parte autora foi resolvida no iter do procedimento administrativo.
Porém, convém sublinhar, a Administração reconheceu apenas o direito à cota-parte de 25%, a contar de 23/09/2021, data do requerimento administrativo, verbis: “No caso em exame, conforme noticiou o órgão administrativo no Ofício nº 99-AssApAsJur/Cmdo 6ª RM, em anexo, o processo administrativo de habilitação da autora à pensão militar encontra-se em fase final de conclusão, tendo sido exarada a decisão por parte do Comandante da 6ª Região Militar, no último dia 06/03/23, concordando com o Parecer conclusivo do Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas que recomendou a habilitação da requerente na condição de companheira do instituidor, com direito à cota-parte de 25%, a contar de 23 de setembro de 2021, data do requerimento administrativo, por se tratar de habilitação tardia decorrente do reconhecimento da união estável no foro de família.”.
Quanto à questão remanescente, destaco que, em 25/09/2002, a autora requereu a habilitação na pensão militar na condição de companheira do ex-militar, o que foi indeferido, porque já havia sido habilitada a ex-esposa pensionada.
No entanto, foi deferida medida liminar concedendo à Autora habilitação na pensão militar, sendo posteriormente revogada, nos autos do Mandado de Segurança n. 2002.33.00.028439-8, razão pela qual foi desabilitada à percepção do benefício.
Em seguida, a Autora ajuizou ação na Justiça Estadual para reconhecimento de união estável mantida com o ex-militar, cuja sentença declarou o vínculo de companherismo havido entre os conviventes, no período entre 1988 a 23/05/1996, data do falecimento do instituidor (processo n. 0011262-51.2008.805.0001).
Em conseqüência disto, foi deferida administrativamente a cota de 25%, da pensão à parte autora, na condição de companheira, a contar de 23 de setembro de 2021, data do seu requerimento, sendo 75% em favor da ex-esposa Vera Regina Pereira Villarinho, já habilitada com a cota integral, por integralizar as cotas-parte das filhas, conforme previsto nos artigos 7º e §3º do artigo 9º, da Lei 3.765.
Vê-se, portanto, que nenhuma irregularidade houve na condução administrativa, pois o deferimento da cota da requerente se deu a partir de sua habilitação e comprovação de sua condição de companheira do instituidor, o que somente foi reconhecida nos autos da sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo Estadual (Id 1473544368).
Logo, não faz jus ao pagamento de prestações vencidas desde o óbito, pois, nos termos do art. 9º, da Lei nº 3.765/1960, uma vez concedida integralmente a pensão de militar a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PENSÃO MILITAR.
BENEFICIÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável.
A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência. - A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora.
A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81).
Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP).
Conjugados todos os elementos dos autos, tem-se pela inexistência união estável, apta à concessão da pensão militar. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005435-17.2010.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E não poderia ser diferente, pois a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não possa ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes.
E justamente por isso, o benefício é concedido aos dependentes na medida em que ocorrem as habilitações.
Por outro lado, a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que havendo nova habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data da habilitação, evitando pagamentos em duplicidade e prejuízo ao erário.
Igualmente, o mesmo se pode concluir acerca da decisão que resolve conceder 75% da pensão do ex-militar, com base no §3º, do art. 9º, da Lei 3.675, pois de acordo com o processo administrativo (Id 1551357892, fls. 09), observa-se que a Vera Regina Pereira Vilarrinho encontrava separada judicialmente desde 03/09/1985, porém dependendo economicamente do militar através do pagamento de pensão alimentícia, situação esta que autoriza a receber não condição de viúva as cotas-partes dos seus filhos com o contribuinte, como assim o fez a Administração Pública.
Ressalte-se que a lei é clara ao destinar a cota à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia (alínea “c”, do inc.
I, do art. 7º).
Por fim, a demora supostamente infundada da Administração, ao analisar o requerimento administrativo, que, ao final, restou deferido, não enseja a caracterização do dano moral, como equivocadamente entende a parte autora.
Corroborando esse entendimento, é oportuno citar: “Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.” (AC 0026782-62.2013.4.01.3900 / PA, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2017) III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora.
Honorários devidos pela demandante em favor dos advogados dos réus, ora fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos das faixas capituladas no §3º do art. 85 do CPC, pro rata.
A exigibilidade da verba observará às condições do §3º do art. 98 do CPC.
Opostos os embargos, ouça-se a parte contrária, no prazo legal.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/01/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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